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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011381-82.2018.8.16.0024, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes Eduardo Derci e Munique Cordeiro da Costa Derci e Apelados Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e Município de Almirante Tamandaré/PR.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 157.1), proferida nos autos de Ação Reivindicatória nº 0011381-82.2018.8.16.0024 movida pelo Município de Almirante Tamandaré e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS em face de Izael Derci e outros eventuais detentores do imóvel, com posterior inclusão no polo passivo de Leoni da Aparecida da Cruz Derci, Eduardo Derci e Munique Cordeiro da Costa Derci, pela qual o MM. Magistrado Alexandre Moreira Van Der Broocke julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imissão da parte autora na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo da procuradora, a natureza e a importância da demanda, o tempo de tramitação do feito e, notadamente, o baixo valor dado à causa, o que faço nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A cobrança da condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”Os requeridos Eduardo e Munique interpuseram recurso (mov. 160.1) sustentando que: a) devem ser incluídos no Programa Moradia Legal, a fim de que seja promovida a regularização fundiária da área em questão, assegurando a todos os moradores do local os direitos à moradia, à igualdade e à dignidade da pessoa humana; b) a determinação de desocupação do imóvel esbarra na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 28; c) deve ser mantida a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária do COVID-19 e, posteriormente, devem ser obedecidas as determinações do Supremo Tribunal Federal; d) observa-se cerceamento de defesa, pois a oitiva das testemunhas que arrolaram foi indeferida; e) pugnaram pela inspeção in loco, para demonstrar que o imóvel em questão não é o mesmo alegado pelos apelados, tendo em vista a divergência entre os croquis e a localização apresentada, pleito que não foi analisado na origem; f) deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o Fundo Municipal é apenas um órgão da Administração Pública Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e, assim, não possui personalidade jurídica própria, enquanto o Município de Almirante Tamandaré não detém a atual propriedade do imóvel; g) não há nos autos qualquer averbação comprovando a individualização/subdivisão ou desmembramento do imóvel da matrícula em questão, nem provas de que o loteamento alegado foi aprovado junto à Prefeitura ou averbado na COMEC; h) impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Izael Derci e da Sra. Leoni Derci, porque o imóvel foi adquirido pelos ora apelantes; i) os apelados carecem de interesse processual, porquanto não comprovaram que são os legítimos proprietários do imóvel; j) no mérito, o pedido inicial foi julgado procedente com base em depoimento do informante parcial dos apelados, entretanto, do depoimento integral extrai-se que há dúvidas sobre a real propriedade do bem, por ser incerta a sua localização; k) sequer houve desmembramento da área total do Município, o que traz dúvida quanto à propriedade do lote em questão, principalmente pelo fato de não ser individualizado; l) a foto extraída do site “Google Earth” comprova a divergência das informações referentes à localização do imóvel; m) a Rua Projetada existe, mas está muito distante do endereço em que se localiza o imóvel, na Rua Luiz Mozart Gobor; n) ao contrário do que disse o informante, a área em questão não estava vazia, sem nenhuma habitação, o que foi comprovado pela imagem trazida ao mov. 23.1, fl. 30; o) quando os apelados adquiriram o imóvel onerosamente, conforme contrato de compra e venda, o vilarejo já existia com construções muito antigas, sendo que a maioria dos moradores não adquiriram os imóveis junto à Secretaria de Habitação do Município, e sim mediante negócios jurídicos firmados com terceiros, o que também pode ser constatado por perícia in loco ou inspeção judicial; p) compareceram à Secretaria de Habitação por duas vezes, após a citação, apresentando o contrato de compra e venda, provando que não são invasores e que a posse tem mais de ano e dia, bem como que são pessoas carentes e que, se fosse o caso, fariam o cadastro no programa do Município; q) no entanto, obtiveram a resposta de que não havia vaga disponível no programa em questão; r) não é justo que recusem o cadastro no programa habitacional sob o argumento de que não há vagas, pois jamais deveriam implementar o programa sem antes promover a devida regularização fundiária; s) em que pese a precariedade de provas dos apelados, em remota hipótese de não haver reforma da sentença, devem estes últimos, em respeito ao princípio da dignidade humana e direito à moradia, realocar os apelantes em outra moradia de iguais condições para que não venham a ser jogados na rua em situação de risco e vulnerabilidade social; t) requerem, assim, o acolhimento das preliminares invocadas ou, no mérito, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.Contrarrazões pelo Município de Almirante Tamandaré, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 174.1). O Órgão Ministerial em segundo grau se manifestou pelo não provimento do apelo (mov. 12.1), especificamente arguindo: a) ausência de conflito fundiário coletivo de posse, pois se trata de “ocupação singular em área pública, devidamente notificada em tempo hábil e não respeitada pelos invasores”; b) ausência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de informantes durante audiência de instrução, pois a parte não apresentou qualquer objeção em audiência ou nas alegações finais; c) quanto à alegação de carência da ação e ilegitimidade ativa do município de Almirante Tamandaré, não merece prosperar, pois comprovada a propriedade do imóvel pela autora e demonstrada a ilicitude da ocupação do réu, sendo parte legítima para reaver a coisa (artigo 1.228 do Código Civil); d) no mérito, pelo não provimento do recurso por se tratar de bem público não sujeito à usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e súmula nº 619 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. O feito foi convertido em diligência (mov. 15.1). Determinou-se a retificação dos registros processuais e a remessa dos autos ao CEJUSC fundiário, para realização de audiência de mediação, “considerando que os apelados argumentaram em sua petição inicial que a área objeto da controvérsia é destinada ‘a projetos de regularização fundiária e assentamento de famílias carentes, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação, órgão municipal responsável pela gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social’ e que os apelantes sustentam enquadrar-se nos requisitos para serem atendidos pelo projeto em questão”. Sobreveio decisão prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Antônio Prazeres, Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias, no sentido de não vislumbrar necessidade de intervenção daquela comissão no caso (mov. 21.1).Houve nova conversão em diligência, desta vez acerca da aparente impossibilidade de conhecimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva dos também requeridos Sr. Izael Derci e Sra. Leoni da Aparecida da Cruz Derci, uma vez que, em tese, os apelantes Eduardo Derci e Munique Cordeiro da Costa Derci pleiteiam direito alheio em nome próprio (mov. 24.1).Os autores manifestaram-se pelo não conhecimento do apelo (mov. 30.1), enquanto os requeridos quedaram-se inertes.Em observância ao princípio da não surpresa, e com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem no prazo de 10 (dez) dias acerca da possibilidade de outorgar concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do artigo 1º, § 1º, da MP 2.220/2001 (mov. 32.1).A Municipalidade alegou que a concessão de autorização especial para fins de moradia é medida excepcional que não pode ser aplicada ao caso, haja vista a existência de plano de habitação popular a ser realizado no local, com famílias já cadastradas (mov. 37.1). Por seu turno, os requeridos exararam concordância com a proposta (mov. 44.1). O Ministério Público (mov. 48.1) posicionou-se pelo não conhecimento parcial do recurso no que se refere à falta de legitimidade da procuradora judicial de Eduardo e Munique promover os interesses de Izael e Leoni, nos termos do artigo 18, CPC. Quanto à concessão de outorga de uso, entendeu ser incabível o acolhimento da exceção de direito à concessão de uso especial para fins de moradia, pelas seguintes razões, em síntese: a) “o referido instituto não deve ser aplicado ao caso concreto porque representa violação aos direitos dos outros moradores da localidade que se inscreveram em programas de habitação e aguardam a solução da presente controvérsia”; b) “a ocupação viola o direito à moradia de terceiros e deturpa a racionalidade em que se baseia o programa habitacional, estimulando indiretamente atos de mesma natureza por quem não faz jus ao benefício ou simplesmente não queira aguardar por sua vez”; c) o requisito da “não oposição” não está presente, pois, desde 2017 a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré se opõe à ocupação em comento (mov. 1.11 - origem); d) “é ausente a prova de ocupação, para fins de moradia, pelas partes rés apelantes, da área objeto do pedido de reintegração de posse formulado na inicial, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição", como previsto no art. 1º, caput, da MP 2.200/2001, considerando todas as suas redações, anteriores e atual dada pela LF 13.465/2017”.Conclusos os autos (mov. 50), houve pedido de inclusão do recurso na pauta de julgamento (mov. 52).Ato contínuo, os recorrentes peticionaram postulando por nova tentativa de conciliação (mov. 56.1), o qual foi acolhido (mov. 60.1). Todavia, a solução pela via amigável teve novo resultado negativo (mov. 78.1);Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 80.1). Na sequência, a procuradora dos recorrentes peticionou solicitando a exclusão de duas patronas antigas, solicitando exclusividade na expedição de intimações (mov. 81.1).É o relatório.
2. Fundamentação2.1. Conhecimento parcial do recurso - Inovação recursal No caso, as teses a respeito do direito dos requeridos de participarem do programa “Moradia Legal” e obterem a regularização da moradia junto ao município e aplicação ao caso da ADPF 828/STF, que permitiu a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária do COVID-19, não podem ser apreciadas sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, porquanto se tratam de inovação recursal, não submetidas ao Juízo a quo.Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL E A INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES – PARTE APELANTE QUE SE RESTRINGIU A REPETIR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTNEÇA – REPRODUÇÃO IDÊNTICA ÀS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM SEDE INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012528-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2023).” (grifou-se)A título de reforço argumentativo, em relação à ADPF 828/STF cabe esclarecer que o c. Supremo Tribunal Federal autorizou o retorno das desocupações e despejos que estavam suspensos desde junho de 2021, determinou a implementação de um regime de transição com a instalação de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva. (STF. Plenário. ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022 - Info 1075). Nesta lide, conforme se observa, não se trata de conflito coletivo, mas ação reivindicatória para retomada de posse de imóvel ocupado por uma única família. No mais, o recurso merece conhecimento tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.2.2. Delimitação da controvérsia recursal No caso, embora se esteja diante de moradores em situação de presumida vulnerabilidade, e partindo-se do pressuposto de que o processo não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual[1], apura-se que apesar de os requeridos terem atribuído às peças processuais de movs. 23.1 e 113 o nome de “Contestação com Reconvenção”, os pedidos reconvencionais não foram minimante delimitados. Na decisão de saneamento (mov. 132.1) ou na sentença (mov. 157.1) sequer foram mencionadas a existência de reconvenções.Portanto, embora tenha-se aventado inclusive a possibilidade de se outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia aos requeridos nesta instância recursal, o que não impede seja buscado em demanda própria - caso entendam estarem preenchidos os requisitos da MP 2.220/2001 - de um olhar mais atento vê-se que a controvérsia recursal cinge-se apenas ao preenchimento dos requisitos específicos da ação reivindicatória (artigo 1.228 do Código Civil): (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta em relação ao lote identificado como “lote A-1/4”, com 140 m2, que estaria inserido dentro do imóvel de matrícula de nº 7.345, com uma área total de 7.087,49 m2, pertencente ao Fundo Municipal de Habitação do município de Almirante Tamandaré/PR e as eventuais nulidades ocorridas durante a fase de instrução.2.3. Preliminar de cerceamento de defesaAlegam os apelantes o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas levadas em audiência. Além disso, a suposta falta de análise pelo juiz do pedido para realização de perícia judicial, pela qual teriam pugnado para que fosse realizada “inspeção in loco”, a fim de demonstrar que o imóvel reclamado não é o mesmo alegado pelos apelados, tendo em vista a suposta “divergência entre os croquis e a localização apresentada”.Contudo, sem razão. Quanto à apresentação do rol de testemunhas, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 357, § 4º o prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas:“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”A intimação dos litigantes para que apresentem o rol de testemunhas a serem inquiridas por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento, além de preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, revela a indispensabilidade de assegurar à parte contrária o conhecimento acerca de quem irá depor em Juízo e, com isso, exercer plenamente o direito de defesa.O Superior Tribunal de Justiça tem consolidada jurisprudência no sentido de que a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. DISPARO DE ALARME SONORO SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DOS PREPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1(...). 2. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. 3. (...). 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1.755.512/SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Julg. 18.10.2018, DJe de 25.10.2018).” (grifou-se)No caso, na decisão de saneamento (mov. 132.1 – origem) foi determinado que as partes apresentassem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à análise do pedido de prova pericial, foi postergada para o final da audiência de instrução.Ocorre que, mesmo devidamente intimados para apresentação do rol de testemunhas, os requeridos mantiveram-se inertes. O rol não foi apresentado em momento algum antes da audiência de instrução, impossibilitando o conhecimento de quem seriam as testemunhas para que fossem contraditadas. Portanto, pela preclusão, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas.Quanto ao pedido de prova pericial, verifica-se que a decisão de saneamento postergou a análise de produção da referida prova solicitada pela parte ré nas petições de movs. 130.1, 142.1, 143.1 para o final da audiência de instrução, nos seguintes termos:“(...)5. Reservo a análise do pedido de prova pericial para quando do encerramento da audiência de instrução.”Não obstante, ao final da instrução o MM. Magistrado deixou de apreciar o pedido de prova pericial, rejeitando-a tacitamente. Sobre o tema, não se ignora que o legislador assegurou aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Contudo, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. Como consta no artigo 370 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”Para além disso, no cenário em comento inexiste margem de interpretação de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo foi bastante claro ao elucidar a inutilidade da prova oral, diante dos documentos juntados: “ao contrário do que alega a parte ré, a individualização do bem se encontra suficientemente respaldada pela documentação que acompanha a inicial”.Com isso, em atendimento ao narrado artigo 370, tal desfecho não é capaz de implicar na existência de cerceamento de defesa. Neste sentido, os julgados desta c. 18ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – D. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NO BOJO DA SENTENÇA – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – OUTROSSIM, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – ART. 370 E 371 DO CPC – ANÁLISE DA EFETIVA PERTINÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONÔMIA PROCESSUAL – PROVA ORAL QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – TESE REJEITADA; (...) 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003013-16.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 09.02.2022) APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0003156-69.2017.8.16.0069 e NPU 0011650-54.2016.8.16.0069. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE. (...) INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011650-54.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.06.2020)” (grifou-se)Assim, rejeitada a preliminar de cercamento de defesa pela rejeição na produção da prova oral e pericial, ambas solicitadas pelos requeridos.2.4. Preliminar de ilegitimidades ativa e passivaQuanto à preliminar de ilegitimidade ativa para propositura da ação, sob o argumento de que o titular seria o Município proprietário registral do imóvel, mais uma vez sem razão. As ações petitórias (imissão de posse e reivindicatória) possuem como principal fundamento a origem do direito à posse, ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade.Na hipótese, apesar das argumentações despendidas, escorreita a inclusão no polo ativo da demanda tanto do Município de Almirante Tamandaré quanto do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS. Isso porque a propriedade do bem é atribuída a este segundo, consoante a matrícula acostada à inicial (mov. 1.6), o qual é parte integrante do primeiro. É dizer, não há autonomia do Fundo, tampouco independência quanto ao Município, capaz de permitir que figure individualmente na demanda.Conforme bem salientou o Juízo na sentença “não há que se falar em ilegitimidade dos demandantes, notadamente do segundo autor, porquanto, apesar de não possuir personalidade jurídica autônoma, deve figurar no polo ativo por trata-se do titular do domínio da área, conforme registro da matrícula acima mencionada, estando devidamente representado pelo ente municipal a que se encontra vinculado”.Destarte, imperiosa a inclusão de ambos, porquanto complementares para a postulação do direito pretendido.Já no que tange à ilegitimidade passiva do Sr. Izael e da Sra. Leoni, extrai-se a impossibilidade de análise do pedido, já que formulada por terceiros, os recorrentes Sr. Eduardo e Sra. Munique, cuja procuradora não é a mesma que representa os interesses do Sr. Izael, tampouco de sua esposa, Sra. Leoni, a qual foi revel na lide.É sabido no ordenamento jurídico pátrio a existência de vedação a tal prática, consoante a redação do artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Assim, havendo interesse na questão, deveria a procuradora do Sr. Izael interpor tempestivamente o recurso adequado para apreço da questão. Não o fazendo, inviável o exame do ponto no julgamento deste apelo.Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade, portanto.2.5. Preliminar de ausência de interesse No que concerne à preliminar de ausência de interesse por falta de provas a respeito da propriedade do imóvel litigioso, vê-se que é confundida com o próprio mérito, no ponto que aborda a individualização do bem, requisito este exigido na ação reivindicatória.Logo, será tratado na sequência. 2.6. MéritoA ação reivindicatória possui natureza petitória e é manejada por quem detém a propriedade do imóvel e pretende obter a posse que lhe é devida. Embora não encontre respaldo no Código de Processo Civil de 2015, a reivindicatória encontra fundamento no Código Civil, especificamente no artigo 1.228, que dispõe assim: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”Deste modo, por ter como finalidade a concessão do exercício da posse de fato do imóvel a quem detém a posse jurídica, o deferimento do pedido depende da demonstração dos seguintes requisitos: a existência de título idôneo de propriedade, a individualização do bem e a posse injusta do requerido. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:“PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. 2. Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. 3. (...). (STJ - REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO NPU 0009116-45.2019.8.16.0001 E AÇÃO REIVINDICATÓRIA NPU 009978-53.2018.8.16.0194. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS FEITOS. PROVA INCONTROVERSA DO DOMÍNIO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADOS. PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE CONVERGE PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. CASO CONCRETO NO QUAL EMERGEM APENAS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE IPTU. FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA MEDIDA HÁBIL PARA SE PRESUMIR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE COMODATÁRIA PARA POSSE AD USUCAPIONEM. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA POR PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR CONTRA POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. "Não há cogitar do exercício de posse a ocupação de imóvel por mera liberalidade do proprietário, inspirada por razões de afetividade e parentesco. A mera permissão ou tolerância do proprietário não induz atos de posse. Inteligência do art. 1.208 do CC.”“Não havendo nada de concreto a indicar que a natureza da ocupação inicial tenha se transmudado, no curso do tempo, em posse, sobretudo com animus domini, a ação é de ser julgada improcedente. A simples alteração do responsável pelo recolhimento do IPTU, por si só, não presume o exercício de posse por parte da adquirente do imóvel."“Ação reinvidicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reinvidicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É Ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009978-53.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.05.2024).” (grifou-se)No caso, a despeito de toda a argumentação tecida pelos recorrentes, a decisão prolatada pelo Juízo a quo se revela acertada, na medida em que os mencionados requisitos estão devidamente preenchidos.O domínio sobre o imóvel, com área de 7.087,49 m² (sete mil e oitenta e sete vírgula quarenta e nove metros quadrados), é evidenciado pela matrícula fornecida (mov. 1.6), a qual indica claramente a propriedade pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, vinculado ao Município de Almirante Tamandaré.A seu turno, a individualização do imóvel, ao contrário do narrado, é facilmente percebida pela aludida matrícula, e os recorrentes ocuparem um espaço dentro deste local é bastante suficiente para delimitar a área cuja reivindicação se pretende. Ou seja, o fato de o imóvel ainda não ter tido seu loteamento consolidado não exclui a circunstância verificada no caderno processual, qual seja, a ocupação de pedaço de lote de propriedade pública.Especificamente no que diz respeito aos supostos conflitos de endereço apontados, a própria matrícula parece esclarecer e dirimir qualquer dúvida envolvendo a nominada “Rua Projetada”, já que em 31.07.2015 houve averbação fazendo constar que o imóvel “faz frente para a Rua João Bertoldo Ramos Filho, nº 18”.E, em consulta feita ao sistema “Google Maps”, verifica-se que referida localização está posicionada exatamente ao lado da Rua Luiz Mozart Gobor, nº 368, senão vejamos da captura de tela do mapa consultado:Da mesma forma, há igual proximidade ao endereço descrito na fatura de energia elétrica, Rua Luiz Mozart Gobor, 374-2:Esta averiguação é bastante esclarecedora, e parece ser indicativo forte o suficiente para dispensar a outrora citada prova pericial, para afastar as alegações de falta de interesse e, principalmente, para corroborar as teses iniciais de que há ocupação pelos apelantes de imóvel de domínio das apeladas, em alinhamento, ainda, ao teor da matrícula colacionada ao feito. Logo, os elementos probatórios do fato constitutivo do direito levam à conclusão de que o terreno sub judice, localizado na Rua Luiz Mozart Gobor, nº 368, está de fato inserido dentro da área maior de 7.087,49 m² (sete mil e oitenta e sete vírgula quarenta e nove metros quadrados).No mais, a ocupação é fato incontroverso, já que em momento algum os apelantes refutaram a afirmação de que residem no local. A dúvida quanto à incongruência entre os endereços e os terrenos está sanada pela documentação que instruiu a lide, e é reafirmada por mera consulta ao sistema de mapas supracitado. Enfim, remanesce apenas a apreciação do requisito da posse injusta. Repita-se, antes de mais, que a ocupação pelos recorrentes do local é fato incontroverso.Por sua vez, houve insurgência dos apelados quanto à ocupação dos apelantes, consoante se observa das notificações extrajudiciais e boletins de ocorrência, datados de 2017 e 2018, que também ampararam o pleito exordial (mov. 1.4 e mov. 1.11).A respeito da questão, há entendimento consolidado na jurisprudência de que a ocupação de imóvel público caracteriza mera detenção, cujo exercício é feito em caráter precário.Senão, vejamos o precedente da Corte Superior:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante.2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova.3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno 4. Recurso Especial não provido.(REsp 1816760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020)”O posicionamento foi replicado por este Colegiado, conforme os julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. SENTENÇA PROCEDENTE.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.- Verificando-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, ora apelantes, foi deferido durante o trâmite processual, inexiste interesse recursal na postulação do benefício em sede de apelação, não sendo o recurso passível de conhecimento sob esse aspecto. NULIDADE DA SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP. NÃO ACOLHIMENTO. IDOSO NO POLO PASSIVO NÃO IMPLICA DE FORMA AUTOMÁTICA REFERIDA INTERVENÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA.- Não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público pelo simples fato de um idoso ocupar o polo passivo, pois além da parte já possuir procurador constituído nos autos, não se verifica qualquer hipótese do art. 43 do Estatuto do Idoso. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO.- O sucesso da ação reivindicatória está atrelado à comprovação da propriedade, à correta individualização do bem e à demonstração de que a posse exercida pela parte ré é injusta. Verificada a presença, no caso concreto, dos referidos requisitos legais, impositiva se faz a manutenção da procedência do pedido reconhecida na sentença. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. NATUREZA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, E 183, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CONFLITO DE INTERESSE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. AFASTAMENTO. POSSE PRECÁRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA.- Nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 183, §3º, ambos da Constituição Federal, e 102, do Código Civil, os bens públicos são impassíveis de usucapião.- Diante da posse precária exercida, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001. PEDIDO DE CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. DIREITO REAL.AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, ALÉM DAS EDIFICAÇÕES OCUPAREM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TESE REFUTADA.- A análise da pretensa concessão especial de uso para fins de moradia requer pedido prévio administrativo para posterior análise pelo judiciário, diligência não cumprida pelas partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC.- Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000105-27.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PREENCHIDOS HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA –-PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO– ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA – MÉRITO – AUTORA QUE É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA – ÁREA OBJETO DA LIDE QUE FOI DECLARADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA POR DECRETO ESTADUAL NO ANO DE 1979 – AERÓDROMO DA USINA HIDRELÉTRICA “FOZ DA AREIA” (USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO – UHE/GBM) – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA PELOS REQUERIDOS – PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS – MERA DETENÇÃO – POSSE DA AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO – INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– CASO DOS AUTOS QUE, CONTUDO, PERMITE O SEU LEVANTAMENTO PELO REQUERIDO – RECURSO DESPROVIDO1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos ”. (AgInt no REsp 1448907 possessórios, mas mera detenção de natureza precária /DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16 /03/2017, DJe 21/03/2017)2. “Em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé”. (AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03 /2016)(TJPR - 18ª C.Cível - 0002982-30.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.05.2020)”Assim, ainda que haja título de aquisição (compra e venda), este não foi celebrado com o real proprietário do terreno, indicado na matrícula do imóvel. Logo, não é documento apto a caracterizar justo título e afastar a tese de posse injusta. Outrossim, sendo o imóvel notadamente público, a posse é exercida sob natureza precária, injusta e incapaz de afastar o pleito reivindicatório postulado na exordial.Destarte, a despeito de toda a argumentação tecida pelos recorrentes, a decisão prolatada pelo Juízo a se revela acertada, na medida em os apelantes não se desincumbiram de seu ônus de desconstituírem os argumentos apresentados na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Contudo, em atendimento aos direitos constitucionais à moradia e à dignidade humana, determina-se ao Município que insira os recorrentes em programas habitacionais, desde que devidamente provados os requisitos necessários para tanto. Ainda, para que adote as medidas necessárias amparando-os na retirada do local, a fim de que não passem a figurar em situação de rua, tampouco de vulnerabilidade social.À luz do exposto, então, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso de Apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvando-se a condição de suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida. [1] ‘Nesse sentido: REsp n. 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.
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