SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011381-82.2018.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação reivindicatória. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação reivindicatória, determinando a imissão na posse de imóvel, com condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alegações de cerceamento de defesa, falta de interesse, ilegitimidades ativa e passiva, necessidade de inclusão em programas habitacionais e regularidade da posse exercida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória deve ser mantida, considerando as alegações preliminares e de mérito.III. Razões de decidir3. O recurso foi parcialmente conhecido devido à inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva, não podendo ser apreciadas teses não submetidas ao juízo de origem, inclusive porque os recorrentes são ilegítimos para postularem direito alheio em nome próprio.4. O cerceamento de defesa não foi configurado pela ausência de prova pericial, pois a documentação carreada ao feito se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia e solução do imbróglio.5. Inexiste ilegitimidade ativa, pois um dos autores integra a municipalidade, a qual é a proprietária registral do imóvel, conforme matrícula juntada aos autos.6. A falta de interesse está atrelada ao mérito, e não é apurada na hipótese.7. Os apelados provaram a existência dos requisitos do artigo 1.228 do Código Civil, sendo eles: a existência de título idôneo de propriedade, a individualização do bem e a posse injusta dos requeridos.8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a posse justa, sendo a ocupação caracterizada como mera detenção precária de bem público.9. Em atendimento aos direitos constitucionais à moradia e à dignidade humana, o Município deve inserir os apelantes em programas habitacionais, desde que preenchidos os requisitos necessários.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos do artigo 1.228 do Código Civil, sendo eles a existência de título idôneo de propriedade, a individualização do bem e a posse injusta dos requeridos, deve ser acolhido o pedido reivindicatório de retomada da posse pelo proprietário do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 183, § 3º; CPC/2015, arts. 1.009 a 1.014, 370, 371, e 373, II; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.755.512/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STF, ADPF 828, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 02.11.2022; STJ, REsp 1816760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0003013-16.2016.8.16.0037, Rel. Fernando Antônio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 09.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0011650-54.2016.8.16.0069, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0002982-30.2015.8.16.0134, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2020; Súmula nº 619/STJ.