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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática por meio da qual deixei de conhecer do Agravo de Instrumento nº 0064861-03.2025.8.16.0000 ante a existência de múltiplos vícios de admissibilidade. Veja-se o teor da respectiva ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, POR ISSO, IRRECORRÍVEL. CONSTATAÇÃO DE QUE A REAL INTENÇÃO RESIDE NA REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGOSTO DE 2024. MATÉRIA, TODAVIA, QUE JÁ FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. MÚLTIPLOS VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Ação de Inventário, que determinou a intimação do Inventariante para apresentar novo plano de partilha, nos termos já determinados. Os Agravantes buscam a homologação de acordo de partilha consensual e a anulação da exclusão do herdeiro, reconhecendo sua legitimidade e a transmissão da quota aos seus sucessores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determina nova intimação ao Inventariante para apresentação de novo plano de partilha em ação de inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de Agravo de Instrumento não é cabível, pois o pronunciamento impugnado é um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.4. Conforme o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, sendo irrecorríveis por não gerarem danos ou prejuízos às partes.5. No caso, a real intenção dos Agravantes reside na reforma de decisão proferida em agosto de 2024, o que não se pode admitir em razão da preclusão da matéria, nos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.Teses de julgamento: i) Os despachos de mero expediente, que não possuem conteúdo decisório, são irrecorríveis, não cabendo recurso contra eles conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil. ii) É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para rediscutir matéria decidida há quase um ano, em razão da preclusão operada sobre o tema._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 204, 223, 507 e 1.000; art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.456/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 28.05.2025; STJ, REsp 1725612/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.06.2020.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido pelo desembargador, pois a decisão que os Agravantes contestavam era apenas um despacho, sem conteúdo decisório, que pedia ao Inventariante que apresentasse um novo plano de partilha. Segundo a lei, despachos desse tipo não podem ser contestados em recurso. Além disso, os Agravantes já estavam cientes da necessidade de corrigir o plano de partilha desde setembro de 2024, e por isso não puderam mais discutir essa questão, pois o prazo para isso já passou. Portanto, a decisão foi de não conhecer o recurso por ser inadmissível”.Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso pretendendo a reforma da referida decisão, a fim de que o recurso principal seja adequadamente processado e julgado procedente.Em suas razões, sustentam, em apertada síntese, que (mov. 1.1): a) o Agravo de Instrumento foi interposto de modo tempestivo; b) o pronunciamento proferida pelo Juízo de Origem “embora tenha reiterado comandos anteriormente lançados nos autos, apresentou uma ameaça de ‘pena’ se descumprido o afastamento do quinhão pertencente ao espólio de ANTÔNIO ROSSA NETO ora ‘de cujus’, assim de forma expressa, cominando sanção de remoção do inventariante em caso de inobservância da ordem judicial o que por si já contrariaria o mero cunho de movimentação processual”; c) a decisão, por acrescentar comando com repercussão jurídica autônoma, apresenta novo marco para interposição de recurso próprio; d) todos os herdeiros são capazes e anuíram com a partilha consensual apresentada na Ação de Inventário, razão pela qual não pode prosperar a ordem de retificação do plano de partilha; e) “rejeitar a análise do mérito com base em suposta preclusão configuraria violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa”.Os herdeiros cadastrados como interessados foram intimados, todavia deixaram de apresentar manifestação (movs. 11 a 15).Os Recorrentes reiteraram o interesse no julgamento do feito (mov. 16.1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Interno é tempestivo, conforme se extrai das informações contidas no mov. 19 do Agravo de Instrumento em apenso e o mov. 1 destes autos. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.No mérito, os Agravantes pretendem a reforma da Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0064861-03.2025.8.16.0000.Argumentam, para tanto, em apertada síntese, que o recurso foi interposto de modo tempestivo e contra decisão interlocutória proferida em Ação de Inventário. Pois bem.Sobre o Agravo Interno, assim se refere o art. 1.021 do Código de Processo Civil:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal.[...]§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.De outro lado, a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.(SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)A propósito, o entendimento também do STJ sobre o tema:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.788.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.4. Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.714.046/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)Evidente, portanto, que a razões do recurso do Agravo Interno devem apresentar de modo específico os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma, não podendo valer-se o recorrente de “meras” alegações de insatisfação e repetição dos argumentos, já que estas não garantem a reforma da decisão, inclusive sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade que rege nosso sistema recursal.Nesse sentido, leciona Flávio Cheim Jorge:“Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.”[1]Sob esse prisma, da análise do caso em comento, verifico que a Decisão Monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 0064861-03.2025.8.16.0000 teve por base o fato de que o pronunciamento indicado como recorrido correspondia a despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. Além disso, constatou-se que a real irresignação dos Recorrentes residia na reforma de decisão proferida em agosto de 2024, sobre a qual já se operou a preclusão. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o teor do julgamento monocrático (mov. 18 – 0064861-03.2025.8.16.0000 AI):“Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra o pronunciamento vinculado ao mov. 152.1 da Ação de Inventário nº 0003807-94.2021.8.16.0026, por meio da qual o Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Campo Largo, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou que fosse expedida nova intimação ao Inventariante, a fim de que este desse cumprimento a pronunciamento anterior nos seguintes termos, naquilo que é pertinente: “1. Intime-se o inventariante, uma vez mais, para que atenda adequadamente a determinação anterior, apresentando novo plano de partilha, eis que não há cota-pate destinada ao espólio de ANTONIO, irmão pós-morto à autora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de remoção.”Os Agravantes, inconformados, pretendem a reforma de tal posicionamento, a fim de que “seja homologado o acordo de partilha consensual, nos termos apresentados, bem como seja anulada a exclusão do herdeiro Antônio Rossa, reconhecendo-se sua legitimidade e a transmissão da quota aos seus sucessores”.Ante o aparente vício de admissibilidade, os Recorrentes foram intimados (mov. 12.1) e apresentaram manifestação (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante as considerações expostas no mov. 1, entendo pelo não conhecimento do presente recurso, pelos motivos que passo a expor. Embora os Agravantes tenham indicado que a sua irresignação reside em relação a decisão interlocutória, a simples análise dos autos indica que o pronunciamento em questão corresponde a despacho sem qualquer cunho decisório.Ora, ao tratar dos pronunciamentos judiciais, assim estabelece o Código de Processo Civil:[...]Têm-se, portanto, que as manifestações consistem em sentenças/Acórdãos, decisões interlocutórias e despachos.E tal classificação é deveras importante, eis que, por força do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”.Ou seja, enquanto as decisões de mérito, sejam elas interlocutórias ou terminativas, podem ser revistas em sede recursal, os despachos são irrecorríveis. E isso ocorre porque o despacho é definido como “pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento”[2].Sobre o tema, o entendimento do unânime e pacífico do Superior Tribunal de Justiça:[...]Ou seja, “por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis”[3].E este é justamente o caso sob análise, eis que não há conteúdo decisório no mov. 152 dos autos principais. Trata-se, em verdade, de um despacho de mero expediente, que tão somente determina a intimação do Inventariante para que cumpra a determinação que outrora lhe foi dirigida.Assim, de pronto resta clara a inadmissibilidade do recurso. De todo modo, conforme destacado na parte destinada ao relatório, os Agravantes pretendem a reforma do despacho de mov. 152, a fim de que “seja homologado o acordo de partilha consensual, nos termos apresentados, bem como seja anulada a exclusão do herdeiro Antônio Rossa, reconhecendo-se sua legitimidade e a transmissão da quota aos seus sucessores”.Ocorre que, analisando detidamente a movimentação dos autos originários, observo a decisão interlocutória que determinou a apresentação de novo plano de partilha foi proferida em 12.8.2024 (mov. 133.1). Ora, o Inventariante foi intimado de tal decisão em 26.8.2024 (mov. 136). E, em 16.9.2024, apresentou petição com o seguinte teor (mov. 136.1):“JOÃO ROSSA e OUTROS, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do seu procurador que ao final assina, requerer o que segue: A fim de cumprir com a decisão de mov. 133.1, requer-se a juntada de procuração e documentos pessoais da Sra. ELVIRA ROSSA a fim de realizar sua representação processual. Por fim, em momento oportuno juntará plano de partilha devidamente retificado.”Do que se extrai, portanto, desde setembro de 2024 a parte encontrava-se ciente com a necessidade de retificação do plano de partilha. Daí porque é manifestamente descabida a pretensão recursal sob exame, que pretende a reforma de pronunciamento de agosto de 2024, cujo teor já foi alcançado pela preclusão.A propósito, destaco o teor dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil:[...]Nesse viés, constatados os vícios de admissibilidade acima indicados, que são de duas ordens, entendo pelo não conhecimento do recurso”.Como se vê, o pronunciamento monocrático foi fundamentado na legislação e na doutrina aplicáveis à espécie, na jurisprudência consolidada pela Corte Superior, bem como nas particularidades do caso concreto.E é por isso que, apensar do esforço argumentativo dos Agravantes, entendo pela manutenção da decisão acima transcrita.Sob esse viés, cabe ponderar que nas razões recursais sob exame os próprios Recorrentes confirmam que o pronunciamento agravado reitera pronunciamentos anteriores. De outro lado, embora argumentem que houve incremento na fundamentação, tal tese não merece prosperar. Ora, o despacho vinculado ao mov. 152.1 da Ação de Inventário nº 0003807-94.2021.8.16.0026 tão somente determina a intimação do Inventariante para que, em 10 (dez) dias, cumpra com o que já lhe havia sido determinado, com a advertência de que o novo descumprimento poderá levar à sua remoção do encargo. Assim, não há qualquer informação ou fundamentação inovadora a ponto de autorizar os interessados a rediscutirem temática superada há mais de um ano. Em resumo, portanto, conservo o posicionamento apresentado na Decisão Monocrática, no sentido de que o pronunciamento indicado como agravado corresponde a despacho de mero expediente, bem como que a necessidade de apresentação de novo plano de partilha encontra-se superada desde agosto de 2024, de modo que foi alcançada pela preclusão.Logo, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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