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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro c/c danos morais, autos nº 0010808-40.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 26.1).Nas razões recursais, o requerente alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.Afirma que a benesse foi indeferida sem a oportunidade de acostar documentos complementares para demonstrar sua hipossuficiência financeira.Defende que suas declarações de imposto de renda demonstram sua hipossuficiência.Aduz que teve e vem tendo prejuízo não auferindo ganhos.Requer a reforma da decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.A decisão liminar deferiu o efeito suspensivo e intimou o autor para que juntasse aos autos novos documentos (mov. 8.1).O agravante não atendeu à intimação (mov. 9).As agravadas Sinq e Padra apresentaramo contrarrazões pelo não provimento (mov. 20.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.A assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Sobre o tema, Renato Resende Beneduzi consigna:1. Assistência judiciária e gratuidade de justiça. A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, conforme se viu nos comentários ao art. 82 (princípios da sucumbência e da causalidade).Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não têm recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática seu direito de acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5o, LXXIV, da Constituição, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres (Armenrecht), expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade (Prozesskostenhilfe), Mas a definição do que se deve entender por “comprometer a sua própria dignidade” é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade.A gratuidade de justiça, de todo modo, é apenas uma das manifestações possíveis da “assistência jurídica integral”, não a única. Pense-se, por exemplo, no direito à orientação jurídica “extrajudicial” dos necessitados pela Defensoria Pública, conforme art. 108 da Lei Orgânica da Defensoria Pública. Como bem observou Barbosa Moreira no início da década de 1990, assistência jurídica integral quer dizer muito mais do que assistência judiciária. (In: Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição em e-book, São Paulo: 2017, acesso em 03.06.2019)No Código de Processo Civil a assistência judiciária gratuita encontra-se regulada nos artigos 98 a 102. O “caput” do art. 98 assim dispõe:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para que seja deferida a justiça gratuita, porém, é necessário que a parte demonstre efetivamente sua hipossuficiência financeira. É certo que o art. 99, § 3° do Código de Processo Civil consigna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se necessário, determinar a juntada de documentos complementares que demonstrem a efetiva incapacidade financeira da parte para melhor analisar o cabimento da concessão do benefício. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)O autor não comprovou que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.O autor é comerciante, conforme consta da procuração de mov. 1.2 dos autos originários. Somado a isso, o documento juntado no mov. 1.1 destes autos de agravo indicam evolução patrimonial de bens e direitos de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em 31/12/2019 para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em 31/12/2020.Da atividade de empresário presume-se que o autor tenha condições de suportar o pagamento das custas, até porque é possível postular seu parcelamento.O agravante não demonstrou que os seus rendimentos são consumidos com as despesas mensais ordinárias.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117 /449).Ao julgar o REsp 1.787.491, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a gratuidade da Justiça pode ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, como previsto nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.Diante da ausência de outras informações, bem como da inércia do agravante em trazer os documentos solicitados, não restou comprovada a sua incapacidade financeira.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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