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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Gustavo Leissman, em face de decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004403-64.2018.8.16.0194, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao réu/agravante (mov. 399.1 - origem). Sustentou o agravante, em resumo, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) iniciado o cumprimento de sentença, a terceira Ana Mabila Ribeiro adentrou à lide, em razão de ter sido penhorado um imóvel registrado em seu nome, por supostamente ser convivente do agravante na data do negócio que originou o débito; c) temendo a perda do seu patrimônio, as partes se compuseram e o genitor da terceira, Sr. José Olindo Ribeiro, realizou o pagamento do valor de R$ 145.000,00, transferido diretamente de sua conta bancária para a conta do procurador do autor; d) assim, a composição foi adimplida pela terceira, por pagamento realizado por seu genitor; e) o fundamento utilizado para a revogação da benesse não subsiste; f) o agravante não despendeu qualquer valor, não podendo ser penalizado com a revogação da justiça gratuita; g) o agravante não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que o benefício seja mantido. Por meio da decisão de mov. 10.1, a tutela de urgência recursal foi deferida. Contrarrazões no mov. 17.1. Manifestação do agravante no mov. 23. Intimado para que se pronunciasse sobre os documentos amealhados pelo recorrente, o agravado se manifestou no mov. 28.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. No caso concreto, o magistrado singular revogou a justiça gratuita concedida ao agravante, em razão de transação firmada com o exequente, porém, adimplida por terceiro. Veja-se a decisão agravada:
“1. Em análise dos autos verifica-se a documentação (mov. 387.2 a 387.4 e 392.2 a 392.5) e a minuta de acordo (mov. 366), juntada pelas partes exequente e executada, observa-se o comportamento contraditório de ambas, em ofensa a boa-fé processual, posta a manutenção do pleito por justiça gratuita, no entanto, atestada a possibilidade de pagamento, e consequente percebimento pela parte contrária, da quantia de R$ 135.000,00, à vista (mov. 366 - Cláusulas 1ª e 2ª). Veja-se que o comprometimento do pagamento de uma quantia superior a R$ 100.000,00 conduta incompatível com aqueles que, efetivamente, necessitam de auxílio estatal para litigar gratuitamente. 2. Assim sendo, para além do supracitado e frente a alteração da situação econômico-financeira e fática, a justiça gratuita anteriormente concedida a parte REVOGO exequente, ao mov. 13, e a parte executada, ao mov. 110 (...).” (mov. 399.1 – origem) Contudo, compulsando os autos, não se evidencia ter havido alteração na condição financeira do agravante, a justificar a revogação do benefício. Isso porque, consoante comprovante de transferência TED amealhado no mov. 367.2, de fato, o responsável pelo adimplemento da transação (remetente do valor para conta bancária do procurador do exequente) foi João Olindo Ribeiro, genitor da terceira Ana Mabila Ribeiro (mov. 1.4 – Embargos de Terceiro nº 0010580-05.2022.8.16.0194). A transação realizada, portanto, diversamente do que concluiu a decisão agravada, não faz presumir a capacidade financeira do agravante. Tampouco, repita-se, há documentos nos autos que demonstrem que houve alteração de sua condição econômica, a justificar a revogação da benesse deferida no mov. 110.1 – origem. Some-se a isso que o agravante não possui bens móveis e imóveis (mov. 1.4 e 1.5), afirma ser isento da declaração de imposto de renda (mov. 1.9), além de ter percebido auxílio emergencial (mov. 1.8), o que conduz à presunção de que é hipossuficiente financeiramente. Ademais, os documentos trazidos pelo agravado nos mov. 17.2/17.10, referem-se, na realidade, à interessada Ana Mabile, ex-companheira do agravante. Referida interessada, aliás, manejou em face do agravante ação judicial em trâmite no estado de Santa Catarina (autos nº 5007462-88.2022.8.24.0039/SC – mov. 23.2), na qual foi regulamentado o pagamento de alimentos, guarda e regime de convivência relativos ao filho do ex-casal, o que, no âmbito do presente recurso, é suficiente à conclusão de que o agravante, por si, provê seu sustento, não havendo que se falar em rendimentos compostos pela unidade familiar. O artigo 98 em seu §3º do Código de Processo Civil é claro ao determinar que cabe “ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. A propósito, confira-se a posição desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA EX-COMPANHEIRA SOBRE BENS, RENDAS E PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM QUE O EX-COMPANHEIRO É SÓCIO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA BENEFICIÁRIA. (...).” (TJPR - 7ª C.Cível - 0026933-88.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2022 - sem destaques no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 98, §3º, do CPC a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 2. Documentação anexada que não demonstra de maneira inequívoca a mudança da situação financeira do agravado. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0040351-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY J. 28.02.2022 – sem destaques no original) “REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉ QUE NÃO TRAZ NENHUMA EVIDÊNCIA DE QUE A SITUAÇÃO DO AUTOR SE MODIFICOU. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. [...]” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002096-70.2016.8.16.0045 – Arapongas Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - 14.02.2022 – sem destaques no original). “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO DO SAC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 373, II, DO CPC. [...] 1. Contrarrazões da ré. Impugnação à gratuidade de justiça. Alegação formulada em contrarrazões. Pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça da autora. Inexistência de provas nos autos da alteração das condições financeiras da autora. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível – Apelação Cível 0005156-02.2013.8.16.0160 - Sarandi -Rel.: Des. RENATO LOPES DE PAIVA -[...]” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000327-63.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ J. 07.02.2022 – sem destaques no original) Dessa forma, ausente concreta demonstração da alteração da situação financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, mormente porque o fundamento que justificou a revogação da benesse não se sustenta (valor acordado adimplido por terceiro alheio ao processo e não pelo agravante), é de ser mantida, em favor do recorrente, a assistência gratuita anteriormente deferida. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.
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