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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 75.1. Integralizada pela decisão de mov. 82.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença de mov. 1.18 e mov. 72, e homologou os cálculos apresentados no mov. 51.O Banco executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, inicialmente que as ações que julgam a constitucionalidade dos planos econômicos junto ao STF (ADPF 165, RE's n°s 591.797, 631.363, 632.212 e 626.307), foram expressas em decretar a suspensão apenas dos processos que se encontravam em grau de recurso, não atingindo as ações em fase de conhecimento e as execuções definitivas. Assim, alega que os danos que a R. decisão agravada pode trazer aos direitos do Agravante são patentes, e por isso, impõe-se também a suspensão da decisão proferida em primeira instância, até o trâmite final do presente recurso.Em relação à liquidação do julgado, alega que apesar de constar na r. sentença de mov. 1.8 o valor líquido de R$ 13.436,54 (treze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a título de condenação, não se opera a preclusão quanto aos erros de cálculos, e que, no caso dos autos, restou demonstrado que os cálculos estão equivocados, uma vez que a ação originária buscava única e exclusivamente a diferença referente aos juros remuneratórios e não as diferenças de correções monetárias.Alega que a contadoria apresentou o cálculo indicando o valor devido no importe de R$ 98.584,93 (noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), contudo, tais valores estão manifestamente excessivos, visto que a sentença proferida em ACP é clara quando diz que a condenação é referente aos juros remuneratórios calculados sobre os juros remuneratórios referente aos saldos das contas poupanças naquele período, e não ao pagamento das diferenças das correções monetárias acrescidas de juros remuneratórios, como de fato os exequentes estão calculando, provocando claro bis in idem, juros sobre juros.Assevera que os cálculos partiram do valor original deferido em sentença (R$ 13.436,54) sendo que os cálculos deveriam partir dos extratos das contas poupanças para verificar o pagamento a menor referente aos juros remuneratórios, pois a pretensão “original” quando da propositura da ação de cobrança era essa: receber a diferença dos juros remuneratórios em virtude do advento dos planos econômicos Bresser e Verão.Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, em razão de não se operar a preclusão em relação ao erro de cálculo e pender de solução para a verificação dos valores devidos, requer seja provido o presente agravo de instrumento para desconstituir os cálculos da Contadoria bem como para que sejam reconhecidos o excesso e os erros nos cálculos reiteradamente arguidos pela parte agravante.Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1/TJPR).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1/TJPR). Vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, ora agravante. A fim de demonstrar que o recurso merece provimento, cabe tecer uma breve retrospectiva do caderno processual. Cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, em que pretendia a parte autora/agravada, a restituição dos juros remuneratórios de 0,5% incidentes sobre as diferenças de correção monetária creditada a menor para as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro/1989. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes. A sentença foi mantida em grau recursal. Já em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente pleiteou o pagamento de R$94.996,36 (mov. 1.6). A parte exequente efetuou o depósito do valor a fim de garantir o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.18). Os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, que elaborou o cálculo (mov. 51) apontando como saldo devedor o valor de R$10.450,14. As partes concordaram com o cálculo apresentado pelo Contador (movs. 58 e 60). Confira-se a manifestação do banco executado/agravante (mov. 60): Ato contínuo, o executado apresentou requerimento de habilitação de novo procurador, pleiteando a reabertura dos prazos em curso (mov. 61).O exequente requereu em mov. 69 a intimação da parte adversa para pagamento do saldo devedor apontado no cálculo de mov. 51. Por sua vez, o executado apresentou impugnação aos cálculos do contador (mov. 72).O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 75.1): “2. Com relação à impugnação apresentada em mov. 1.18, verifica-se que banco executado alegou a nulidade dos atos praticados anteriormente à habilitação, bem como alegou que o valor indicado pela parte exequente como devido é excessivo, apontando ainda como excesso a quantia de R$ 41.830,81 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e um centavos).O argumento de nulidade já foi objeto de análise em decisão de mov. 1.25, assim encontra-se superado.Sobre a alegação de excesso de execução, a Contadoria Judicial apurou que o valor do débito alcança R$ 98.584,93 (noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) como o devido para a data em que o banco executado realizou o depósito em garantia do Juízo (06/2018).Considerando que a parte exequente indicou como devida a cifra de R$ 94.996,36 (noventa e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) em sua petição de cumprimento de sentença (mov. 1.16), valor este menor do que o apurado pelo Contador Judicial, não vislumbro qualquer excesso de execução.Note-se ainda que a parte exequente concordou com o valor apontado pela contadoria, e requereu prazo para efetuar o pagamento complementar (mov. 60). Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange a alegação de excesso de execução, perdeu seu objeto.O mesmo ocorre com a impugnação ao cálculo apresentada em mov. 72 que, em virtude da concordância apresentada em mov. 60, resta abarcada pela preclusão lógica. (...) Assim, das manifestações contraditórias apresentadas nos autos, considera-se somente a primeira apresentada, motivo pelo qual deixo de conhecer da impugnação ao cálculo do Contador.3. Isto posto, rejeito as impugnações de mov. 1.18 e mov. 72, e homologo os cálculos apresentados em mov. 51. ”Dessa decisão insurge-se a parte agravante, na qual sustenta que o cálculo apresentado pelo Contador Judicial se encontra equivocado, visto que a ação originária buscava única e exclusivamente a diferença referente aos juros remuneratórios e não às diferenças de correções monetárias. Defende também que não se opera preclusão em relação aos erros de cálculos. É dentro desse contexto que se passa à análise das razões recursais.Pois bem. Da atenta análise dos autos, verifica-se que no cálculo elaborado pelo Contador Judicial foi incluído juros moratórios de 1,00% ao mês, correção monetária e juros remuneratórios de 0,50% ao mês (mov. 51.1). Confira-se:Ocorre, no entanto, que o cálculo apresentado pelo Contador Judicial acresceu indevidamente à atualização da condenação juros remuneratórios de 0,50% ao mês, os quais não constam no comando judicial (mov. 1.8). Vejamos:Veja-se que no título executado consta a condenação do Banco ao pagamento do montante R$13.436,54, acrescido dos consectários legais, quais sejam, juros de mora de 1% e correção monetária pela média do INPC/IGP DI, nada falando a respeito de juros remuneratórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 23-8-2019).Assim, é manifesta a violação à coisa julgada no caso, uma vez que o comando judicial não foi respeitado. Ademais, é importante ressaltar que se trata de uma questão de ordem pública e não sujeita à preclusão, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, bem como violação à segurança jurídica.Outrossim, não se fala aqui em erro de cálculo, que se caracteriza quando há simples equívoco aritmético ou inexatidão material. Pelo contrário, está-se diante de uma violação à coisa julgada material, visto a inobservância do cálculo para com a sentença executada. Registra-se também, que não há que se falar em preclusão lógica no caso em razão da manifestação tardia do agravante em relação ao cálculo, pois, conforme já dito, a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento. Nesse sentido:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/93 AJUIZADA PELA APADECO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO RE Nº 1.101.937/SP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR NESSES AUTOS A LEGITIMIDADE ATIVA E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO CONCRETO QUE CONSISTE EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJA PRETENSÃO (PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) ESTÁ FUNDADA EM CONTRATOS DE DEPÓSITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES E NÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EVIDENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM QUANTIA CERTA. CÁLCULO DOS EXEQUENTES-AGRAVADOS QUE ACRESCEU JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS NÃO ABARCADOS PELO COMANDO JUDICIAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, QUE DEVE SER LIMITADO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O NOVO CÁLCULO, SEGUNDO COISA JULGADA, A SER REFEITO PELA CONTADORIA JUDICIAL (CPC, ART. 524, § 2º). 3. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES-AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973). CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DA IMPUGNAÇÃO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020, ART. 2º). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00725897120208160000 Curitiba 0072589-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)Assim, é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução, referente aos juros remuneratórios acrescidos indevidamente ao montante executado. Em razão do acolhimento da tese de excesso, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento custas e despesas processuais oriundos da impugnação apresentada, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Ainda, como consequência do reconhecimento da ofensa à coisa julgada, determina-se que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo, observando-se: (i) exclusão dos juros remuneratórios; (ii) acrescer juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice de INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a violação à coisa julgada, bem como o excesso de execução, com o retorno dos autos à origem para refazimento do cálculo pelo Contador Judicial, nos termos da fundamentação.
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