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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENE FABIAN SIEROTA E OUTRO, em face da decisão proferida no mov. 484.1 dos autos nº 0001444-73.2014.8.16.0061, por meio da qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Capanema, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida aos agravantes e determinou o pagamento do débito acrescido de eventuais custas. Alegam os agravantes que possuem parcos recursos, com pequena propriedade rural e renda mínima, já que sobrevivem da criação de gado leiteiro, sendo insuficiente para efetuar o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Pleiteiam o restabelecimento do benefício já concedido na fase de conhecimento.Pugna, então, pelo recebimento do presente Agravo de Instrumento, em seu efeito suspensivo e ao final, pelo seu provimento para que seja a decisão reformada, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.O recurso é tempestivo, visto que observado o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição (CPC, art. 1.003, §5º).Recebido o recurso, o relator Desembargador Eugenio Achille Grandinetti indeferiu o pleito liminar, abrindo prazo para manifestação das partes.Instadas, as partes agravadas se manifestaram, pleiteando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre a gratuidade processual, saliento que o art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, a concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com cada caso, conjuntamente com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.
Pois bem. Entendo que, no presente caso, a recorrente não demonstrou suficientemente que faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita. Embora a lei estabeleça a necessidade de mera declaração da parte para pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a mesma goza de presunção de veracidade relativa, podendo o magistrado solicitar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, situação na qual a parte deverá apresentar a documentação necessária.
Conforme consta dos autos o Magistrado a quo revogou o benefício concedido anteriormente mediante a seguinte fundação: Os documentos de mov. 480, somado aos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, demonstram que os autores não estão impossibilitados de pagar as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento e da família. As testemunhas afirmaram que eles possuíam carro, criavam vacas e plantavam milho. Também ficou provado que auferem renda de aproximadamente R$25.000,00 com avenda do leite (mov. 482.6), possuem 27 vacas (mov. 482.5) e movimentação bancária em valor expressivo (mov. 482.2). Assim, revogo o benefício da assistência judiciária concedida aos autores.2. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como da multa acima aplicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V ? Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1907694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Quanto à alegação de violação do artigo 99, § 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.2. Portanto, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Do mesmo modo, tem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS QUE FORMARAM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 2. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIDO 5º LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0023022-71.2020.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS, CARTEIRA DE TRABALHO, HOLERITES, ETC. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO QUE INDICA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0061153-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDICANDO OS RENDIMENTOS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0055078-26.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022). No caso em apreço, o Magistrado a quo revogou o benefício outrora concedido, pela impossibilidade de manutenção da benesse visto que a parte possui condições de adimplemento, de modo que os elementos carreados aos autos demonstram que possuem boas condições financeiras, motivo pelo qual entendo pela manutenção do indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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