SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088632-78.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PARTE QUE, INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Inexistindo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. 2. A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade só é admissível quando o excesso puder ser verificado de plano pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos.3. Não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo, quando a petição inicial da ação executiva está instruída com os documentos hábeis a demonstrar a exigibilidade do crédito. No caso concreto, a execução extrajudicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, de acordo com o qual a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.Recurso não provido.