Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório. 3. No caso, a majoração ao patamar de 15% sobre o alegado excesso se mostra excessiva, pois resulta em quantia vultosa e se distancia do trabalho desempenhado em grau recursal. 4. Todavia, é o caso de ampliar a verba sucumbencial para 11%, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088636-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 12.08.2024)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 0088636-18.2023.8.16.0000 ED, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara, em que são embargantes ARMANDO MARQUES GARCIA e OUTROS, e embargado ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMANDO MARQUES GARCIA e OUTROS contra o acórdão lavrado ao mov. 26.1 nos autos do Agravo de Instrumento Cível n° 0023780-45.2023.8.16.0000, que manteve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença atravessada pelo Ente Público.Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que: a) o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários fixados na origem, a despeito do trabalho adicional desempenhado; b) a verba deve ser alçada ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o alegado excesso.Requer assim, o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (mov. 1.1/TJ).O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos ou, alternativamente, pela majoração de um ponto percentual dos honorários sucumbenciais determinados nos autos principais (mov. 10.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, a finalidade do recurso não é a reforma do conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC).Nesse sentido, os embargantes apontam que há omissão no acórdão ao manter rechaçada a impugnação do Estado do Paraná e não majorar os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo juízo a quo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso de execução (mov. 246.1 dos autos originários).Com razão em parte. Explico.Primeiramente, não há que se falar no arbitramento em 15% (quinze por cento) conforme pretende a parte embargante, pois essa diferença se distancia do trabalho desempenhado em grau recursal e sobrecarrega demasiadamente o ente público, notadamente por não ter tido uma tramitação lenta, muito ao contrário, mostrou-se bastante célere.Outrossim, a fixação pretendida resultaria em condenação demasiadamente vultuosa, ilustrada no montante de R$ 52.960,89 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).Por outro lado, em atenção ao artigo 85, §§ 2° e 11 do Código de Processo Civil, consigno que os honorários sucumbenciais devem ser naturalmente majorados ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o excesso. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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