SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088636-18.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório. 3. No caso, a majoração ao patamar de 15% sobre o alegado excesso se mostra excessiva, pois resulta em quantia vultosa e se distancia do trabalho desempenhado em grau recursal. 4. Todavia, é o caso de ampliar a verba sucumbencial para 11%, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.