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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante no mov. 107.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob n.º 0015245-47.2008.8.16.0035, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.Alega a recorrente, em síntese, mov. 1.1, que “Tratando-se, pois, de execução fiscal referente a créditos tributários de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, no entender do Digno Ministro Luiz Fux, quando da relatoria do mencionado recurso representativo da controvérsia, “o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.(...) Houve, Excelência, no transcorrer do Processo, diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do ora Agravante, que durante o curso dos autos obtiveram resultados infrutíferos, caracterizando-se como inúteis para um efetivo andamento processual. Com efeito, os presentes autos tramitam há 15 (quinze) anos, sem qualquer solução efetiva, limitando-se o Agravado a reiterar diligências em busca de bens, sem, contudo, qualquer sucesso.”Afirma, ainda, que “... merece reforma a r. Decisão no sentido de haver sim a necessidade de reconhecimento da prescrição por ausência de evento que a suspendesse ou a interrompesse. Assim, verifica-se que não houve qualquer fato ou ato que ensejasse a interrupção ou suspensão da prescrição. Desta feita, deve ser considerado que, o que se exige para se evitar a prescrição, portanto, não é a mera manifestação do Exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.(...) Assim sendo, Excelência, verifica-se no caso dos autos, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente ou direta, de modo que a r. Sentença deve ser reformada, uma vez que não houve interrupção da prescrição em 15 (quinze) anos do prazo preconizado para ação que aqui se discute (tramitação).”Pugnou, também, pela “... concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, em vista que o Agravado requereu bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da Agravante (Seq. 101.1 - origem), o que no caso em apreço, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre da própria decisão agravada que, se mantida, poderá trazer enormes prejuízos à Agravante.De outro lado, Ínclito Julgador, se não houver atribuição de efeito suspensivo O PRESENTE RECURSO PERDERÁ O OBJETO, pois poderá ocorrer indevido bloqueio de ativos financeiros, gerando certeira e prejudicial irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não merece prosperar.”Por fim, requer:“b) Apreciando o mérito, dar-lhe integral provimento, para tornar nulo o r. Despacho de Seq. 107.1 (que em se tratando de processo eletrônico, dispensa-se a juntada de peças obrigatórias para a formação do Instrumento, nos termos do artigo 1.017, parágrafo 5º, do CPC), reformando-o integralmente, para, assim, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente ou direta, extinguindo, via de consequência, a demanda de origem, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. c) Seja, inaudita altera pars, SUSPENDIDOS OS EFEITOS DA R. DECISÃO AGRAVADA, bem como seja SOBRESTADO o Processo originário, nos termos da relevante fundamentação supra e do art. 300 e ss. c/c art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. d) Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.”Por meio da decisão de mov. 12.1 foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo ao recurso.O Município agravado apresentou contrarrazões, mov. 19.1, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, verbis:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ). Ainda, o item 4.3 definiu que tanto a citação, quanto a constrição patrimonial geram a interrupção da prescrição intercorrente. Assim, neste caso, o prazo de suspensão acrescido do prazo quinquenal volta fluir por inteiro após a interrupção.Da análise dos autos verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 30.09.2008, pelo Município de São José dos Pinhais, objetivando a cobrança de crédito fiscal relativo a ISS do ano de 2005 (mov. 1.1). Já o despacho determinando a citação da parte executada foi proferido em 23.01.2009 (mov. 1.4).Expedida carta de citação (mov. 1.5), somente em 12.11.2015 houve retorno do A.R. com a informação “Mudou-se” (mov. 12.2), sendo que a Fazenda Pública só teve ciência em 30.11.2015, conforme certificado no mov. 14, dos autos de origem.Importa ressaltar que a paralização do feito nesse período, 23.01.2009 a 12.11.2015, não ocorreu por desídia do exequente, que peticionou diversas vezes nos autos (mov. 1.6 e mov. 1.9) requerendo o cumprimento da citação. Assim, a teor do disposto no precedente firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, considera-se que o termo inicial para a contagem da suspensão de um ano seguida do prazo quinquenal para prescrição intercorrente ocorreu em 30 de novembro de 2015 (quando da ciência da não localização da executada), o qual encerraria em 30.11.2021.Contudo, antes de findar o lapso prescricional, em 11.04.2019 (mov. 37.1) foi efetivada a citação da empresa executada, momento em que restou interrompida a prescrição a teor do disposto no item 4.3 do REsp 1340553/RS.Assim, ao contrário do alegado pela agravante, o lapso prescricional, em tese, somente poderá se consumar em 11.04.2025, o que evidencia a correção da decisão agravada que afastou a alegação de prescrição intercorrente, rejeitando a exceção oposta.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Carolina Delduque Sennes Basso.
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