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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 8.1-TJ): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob o nº 0000723-12.2007.8.16.0112, na qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, que a parte agravada possui patrimônio e renda que estão sendo ocultados, sendo necessária a busca pela ferramenta SNIPER. Argumenta que todas as medidas judiciais e extrajudiciais disponíveis à exequente já foram empreendidas, se fazendo essencial o deferimento da pesquisa SNIPER. Com base nestes argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão, determinando a realização da pesquisa SNIPER contra os executados.Na mesma decisão, diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intimou-se a parte agravada para se manifestar nos autos do recurso.Intimada, a parte executada, ora agravada, não apresentou contrarrazões.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2007 por E STEIN & CIA LTDA em face de Elton Leomar Schaeffer e Joice Mari Froehner Schaeffer, consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, garantido por nota promissória, com valor inicial em R$113.552,89.Depreende-se dos autos que o juízo de origem entendeu que a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica na suspensão e ulterior extinção do processo. Nos autos de origem, verifica-se que o exequente já se valeu de outros meios para buscar bens passíveis de penhora, tais como Bacenjud/Sisbajud (Mov. 1.1, fls. 93/95; 70.2; 273.1; 274.1), Renaud (Mov. 1.1, fl. 163; 70.3; 274.3; 274.4), Infojud (Mov. 70.4; 104.2/104.7; 274.5; 274.6), CNIB (Mov. 160.1), SIEL (Mov. 274.7; 274.8) oficio ao INSS (Mov. 151.1; 151.2; 260.1), ao Banco Central (Mov. 160.1), à ADAPAR (Mov. 312.1), às operadoras de cartão de crédito e instituições financeiras (Mov. 166.1; 168.1; 169.1; 170.1; 171.1; 174.1; 187.1; 188.1), além de requerer a inclusão dos executados no sistema Serasajud, a qual restou frutífera (Mov. 74.2), bem como o bloqueio de parte dos salários dos mesmos (Mov. 156.1), o que demonstra que o agravante age de forma diligente na busca pela satisfação do seu crédito, porém sem resultados efetivos.Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, o Sniper é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local e foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), inexistindo, portanto, ato normativo ou regulamentação específica.Ainda, consta no sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados) que a ferramenta está em processo de integração com o INFOJUD e SISBAJUD, já permitindo as seguintes consultas de dados:Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Assim, considerando o alcance das buscas realizadas pela ferramenta Sniper e a finalidade para a qual foi desenvolvida, não se verifica qualquer impedimento em sua utilização, em especial em casos como o presente, no qual as buscas realizadas nos sistemas usualmente empregados pelo Poder Judiciário se mostraram infrutíferas.Destaque-se que a pesquisa através do sistema Sniper é razoável e necessária, tendo em vista ser realizada nacionalmente e em diversos bancos de dados, trazendo maior efetividade à busca por bens dos devedores.Trata-se de medida que contribui para a satisfação do crédito exequendo sem causar quaisquer prejuízos aos executados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Inclusive, o art. 797, caput, do Código de Processo Civil, menciona que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo este um dos princípios que regem o processo executivo.E ainda que se fale que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sabe-se que essa é movida principalmente com base no interesse do credor, a fim de satisfazer o seu crédito. Desta forma, entende-se que a consulta solicitada pelo exequente, ora agravante, deve ser atendida.A propósito, a jurisprudência desta c. Câmara Cível tem se sedimentado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta quando exauridas as diligências na busca de bens penhoráveis dos devedores, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER - PLEITO PELA REFORMA - POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035878-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER” (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). POSSIBILIDADE. GARANTIA DOS PRINCIPÍOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PREEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PESQUISAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039191-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INSURGÊNCIA DO CREDOR. FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ E POSTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SEM ÊXITO PARA SATISFAZER A DÍVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009964-93.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.09.2023) Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão ora agravada, a fim de deferir o pedido de consulta através da ferramenta Sniper
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