SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088664-83.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel feita pelo executado. Insurgência do executado. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Acolhimento. Executado que demonstrou que o imóvel penhorado nos autos é o único imóvel de sua propriedade nas comarcas de Curitiba e Pontal do Paraná. Documentação acostada aos autos que suporta a narrativa do agravante de que ele foi residir temporariamente em Pontal do Paraná, em razão de enfermidade. Demonstração de que o imóvel é utilizado para residência da entidade familiar. Constrição ilegal. Bem de família impenhorável. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Penhora anulada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.