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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Fabrício Camargo ao mov. 12.1 dos autos n. 0013240-32.2023.8.16.0001, da ação declaratória de direito de passagem e obrigação de fazer movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual negou àquele os benefícios da assistência judiciária gratuita.Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 13.1 foram rejeitados (mov. 21.1).Inconformado, alega o Agravante: a) de acordo com o balancete de abril de 2023, auferiu receita de R$ 3.658,62, contra despesas de R$ 7.192,88, ao passo que, em maio, teve receita de R$ 7.176,06, contra despesas de R$ 4.130,71; b) de acordo, ainda, com o demonstrativo anual de 2023, provou que tem um saldo total de R$ 1.374,78; c) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, até o valor de R$ 24.000,00 por ano calendário, são isentos.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ad cautelam, houve a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, tendo sido determinada a intimação do Agravante para prestar informações complementares (mov. 8.1). O prazo, no entanto, decorreu in albis (mov. 15). É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, ante sua tempestividade e porque o preparo prévio não era necessário, justamente em razão de constituir o seu objeto.Insurge-se o Agravante Condomínio Vila Nova Residence em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de falta de provas neste sentido. Como é sabido, o condomínio residencial se equipara à pessoa jurídica e, como tal, a ele é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a pessoas jurídicas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481). Pois bem.No caso em tela, verifica-se que o Agravante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária, tendo, no entanto, se limitado a apresentar: a. declaração própria de hipossuficiência econômica (mov. 1.2); b. extratos de saldo positivo em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, referente aos meses de janeiro/2023 - R$ 887,66, fevereiro/2023 - R$ 3.674,18 e março/2023 - R$ 133,47 (mov. 1.3 a 1.5) e c. balancetes de fevereiro/2023 (receitas menos despesas = positivo de R$ 3.045,35, mov. 1.7), março/2023 (receitas menos despesas = negativo de R$ 3.534,26, mov. 1.6) e anual/2023 (até mês de junho, receitas menos despesas = positivo de R$ 403,86, mov. 1.8).Examinando os referidos documentos, denota-se, em especial dos extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal, frequente movimentação financeira na conta corrente de titularidade do Agravante, que, conquanto registre despesas superiores às receitas ao final de março/2023 (mov. 1.6), indica, em outros momentos, como fevereiro/2023, saldo positivo. Tais fatos confirmam que se mantém ativo e realizando suas atividades, ainda que com alguma dificuldade.Nota-se, ainda, que os documentos juntados não são tão recentes, referindo-se os balancetes à competência de março/2023, pairando dúvidas a respeito, inclusive, da situação atual da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que os extratos juntados também se referem até março/2023, apenas. De qualquer modo, do que se pode concluir dos autos, vislumbra-se que o “saldo atual” do último balancete, por ele, juntado (março/2023 -mov. 1.6) é igual a R$ 1.533,80, inferindo-se disso, então, que o valor das custas processuais não pode ser considerado como obstáculo para o funcionamento efetivo do Condomínio, que poderá, inclusive, se valer do pagamento parcelado, conforme o disposto no artigo 98, § 6º CPC. Sobre casos semelhantes, seguem, por amostragem, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, AFASTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELO AUTOR, PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONOMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078033-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.1. De acordo com a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade e arcar com os encargos processuais.”2. Conforme restou decidido pelo STJ no AREsp nº 357895/MG, “tratando-se de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.” 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira do condomínio agravante, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035126-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) Ademais, importante destacar que chama atenção o fato de que, oportunizada a complementação de documentos nesta Corte a fim de averiguar a real sinceridade das alegações, o Agravante preferiu se manter inerte, deixando de trazer documentos mais atuais e também de responder aos questionamentos efetuados, quando facilmente dispunha de tais dados para clarear o contexto fático por ele desenhado. Não se olvida que o volume de despesas periódicas, inclusive com a mera manutenção das atividades residenciais, bem como a eventual taxa de inadimplência dos condôminos são causas que podem caracterizar a situação precária de um Condomínio, no entanto, qualquer análise neste sentido necessitaria de documentos mínimos, o que restou prejudicado nestes autos. Ademais, não há prova de que, aos condôminos, faltem condições para fazer aportes extraordinários no caixa do condomínio para fazer frente às despeas processuais.Em resumo, não havendo elementos suficientes que permitam constatar a condição de hipossuficiência do Condomínio Agravante, que deixou de produzir provas, impõe-se negar provimento ao presente recurso, eis que escorreita a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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