Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ahmad Milhem Nizar El Rafihi e Outra, da decisão (mov. 642.1 e 654.1) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, determinou nova remessa dos autos ao contador judicial, considerando que “descabe a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos a partir de 10/06/2021 (data do depósito judicial), vez que já havia depósito para pagamento efetivado pela SANEPAR, que não foi considerado pelo contador”. Além disso, determinou a especificação pelo contador do “valor devido a cada procurador na fase de cumprimento de sentença (10% da fase de cumprimento de sentença, sendo 25% a Walid Kauss e 75% Norman Prochet Neto), a fim de possibilitar os futuros levantamentos”.Em seu recurso, os Agravantes alegam, em síntese, que “a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cálculo apresentada pela Agravada, determinou nova remessa dos autos ao contador para que fosse refeito o cálculo sem a inclusão de juros de mora e correção monetária sobre o valor executado desde 10.06.2021, data em que supostamente houve o depósito integral da condenação”.Acrescentam que, todavia, “o depósito realizado pela Agravada em 10.06.2021 não foi para quitar o saldo remanescente agora cobrado, mas apenas a obrigação principal, de modo que o valor aqui perseguido ainda não foi adimplido e tampouco houve depósito em juízo a título de pagamento”.Argumentam que “durante a longa marcha processual, a Agravada jamais se insurgiu contra os valores aqui perseguidos, motivo pelo qual completamente desarrazoada que aplicação das penalidades descritas no art. 523, do CPC – 10% de honorários e de multa – não sofram a atualizações devida, ainda que o valor exequendo seja considerado a menor”.Assim, pugnam pela reforma da decisão agravada “para determinar nova remessa dos autos ao contador, com a liberação imediata dos valores devidos aos Embargantes e a este subscritor”. Subsidiariamente, requereram a reforma da decisão agravada “para o fim de determinar que o R. Contador aplique os 10% de multa e de honorários sobre o débito encontrado, e que tais penalidades devem sofrer a devida correção”.Determinado o processamento do recurso, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.No caso, a Ré/agravada restou condenada: “a) ao pagamento da quantia de R$ 79.805,00, acrescida de correção monetária pela variação dos preços das mercadorias e serviços necessários, a título de danos materiais; b) ao pagamento dos lucros cessantes, no valor mensal do aluguel (inicialmente no valor de R$ 3.500,00), o qual deve ser atualizado conforme os índices praticados no contrato de locação, e são devidos desde a cessação do pagamento do último aluguel, por conta da indisponibilidade do imóvel, até a data do término da sua reforma; c) ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação de sentença; d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação” (mov. 566.1).Foi dado início ao cumprimento de sentença, cujo saldo devedor era de R$ 783.544,43 em 06/09/2013 (mov. 19.1).Intimada para realizar o pagamento, a Executada ofertou uma apólice como garantia da execução (mov. 30), que não foi aceita pelos Exequentes (mov. 34.1), o que fez incidir sobre o débito as penalidades do artigo 475-J do CPC, então vigente à época.Em 16/12/2013, ocorreu a penhora online do valor de R$ 1.000.908,84 (mov. 43.2).A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 48.1), sendo o feito remetido ao contador judicial, que apurou o valor de R$ 684.645,56, devido em dezembro de 2013 (mov. 69).Em 26/05/2014, foi determinado o levantamento do valor incontroverso pelos Exequentes (mov. 79.1), sendo que, em 25/06/2014, foi cumprido o respectivo alvará no valor de R$ 661.879,34 (mov. 108).Foi então proferida a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 117), para o fim de: “a) extinguir a execução no capítulo referente aos lucros cessantes (aluguéis), ante a ausência de liquidez (art. 580 do CPC), o que faço com fulcro no art. 618, I, do CPC;b) considerar como corretos os cálculos apresentados pelo contador judicial, com as seguintes modificações:- desconsideração dos valores a título de aluguel, que dependerão de prévia liquidação de sentença, em autos apartados (eis que inviável a cumulação simultânea, nos mesmos autos, de cumprimento da parte líquida e de liquidação da parte ilíquida da sentença, por serem procedimentos incompatíveis – art. 292 do CPC);- inclusão de juros de mora de 12% ao ano no valor dos honorários periciais, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (o que deve ser certificado pela Secretaria);- adequação do valor devido a título de honorários de sucumbência (tanto da fase de conhecimento como da fase de execução), eis que o percentual de 10% deve ser aplicado sobre o valor da parte líquida da condenação ora em execução (o percentual de honorários sobre a parte ilíquida dependerá, obviamente, de prévia liquidação);- consideração, como amortização, da parte incontroversa levantada.Na forma do §1º do artigo 20 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas deste incidente, à razão de 50% para cada um.Com base nos arts. 20, §§ 3.º e 4.º, do mesmo Código, condeno ambas as partes a arcarem com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e desta impugnação, em R$2.000,00 (dois mil reais), à razão de 50% para cada parte, observado o disposto no art. 23 do CPC e na Súmula 306 do STJ.Ressalto que os honorários da fase de execução provisoriamente arbitrados por ocasião do despacho inicial do cumprimento da sentença encontram-se superados pelos honorários ora fixados.Ante a disposição ora vigente, prevista no artigo 475-M, § 3.º, do CPC, deixo de determinar a publicação e o registro da presente decisão.Preclusa esta decisão, a parte impugnada-exequente deverá apresentar, em 10 dias, demonstrativo atualizado de cálculo, tomando por base o apresentado pelo contador judicial, observadas as alterações determinadas nesta decisão”. Os autos foram remetidos ao contador, que apurou saldo excedente de R$ 334.138,87 (mov. 201.2).Com a manifestação das partes a respeito do cálculo, foi proferida a seguinte decisão (mov. 214): “1. Consoante se depreende da decisão à seq. 117.1 a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, considerando corretos os cálculos apresentados pelo contador judicial com algumas modificações, sendo uma delas a desconsideração dos valores a título de aluguel que dependerão de prévia liquidação de sentença.Ocorre que, tendo sido levantado pela parte exequente um valor que abrangia os alugueis em questão, foi determinado que a parte levantada deveria ser considerada como amortização dos valores encontrados após liquidação de sentença.Assim, inobstante os diversos pleitos da parte executada de que a parte exequente deposite em juízo o valor previamente levantado, verifico que não há prejuízos que tal valor permaneça na posse do credor até ulterior apuração da parte ilíquida, eis que a devolução (caso seja necessária) em questão deverá ser realizada de maneira atualizada à parte executada.Ademais, já proposta a liquidação de sentença em autos apartados, verifica-se que a determinação de depósito em juízo à parte exequente para posterior levantamento pela SANEPAR trata de medida que além de atrasar o andamento processual, em momento futuro, deverá ser prestada novamente, dessa vez com o consequente depósito pela SANEPAR do valor (a ser liquidado) devido e posterior expedição de novo alvará para levantamento pelo credor. Desta forma, entendo por bem, diante de ausência de comprovado prejuízo à SANEPAR, que o valor levantado pelo exequente seja amortizado do total da dívida (caso exista valor a ser restituído à executada após liquidação de sentença), mantendo, assim, o posicionamento previamente firmado. Destaque-se novamente que caso exista valor a ser restituído à SANEPAR após liquidação de sentença, este deverá ser atualizado de forma a não configurar qualquer prejuízo à parte executada”. Em 02/07/2019, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final dos autos nº 12870-58.2016, em que estava sendo liquidado o valor referente aos lucros cessantes (mov. 244.1).O contador apresentou novo cálculo (mov. 282), indicando como valor total da execução R$ 906.203,01, em outubro de 2018, bem como o valor levantado em excesso no importe de R$ 449.245,93. Logo, restou apurado o saldo de R$ 456.957,08, em outubro de 2018.Em seguida, a parte exequente, sem observar a data base correta, requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 831.744,79 (mov. 287.1).Nesse passo, como bem entendeu o juiz na decisão de mov. 566, “a divergência se deu porque o credor utilizou os cálculos que tinham como data base o mês de dezembro de 2020 e não outubro de 2018, como determinado. Evidente que tal fato gerou distorção nos valores executados, na medida em que o débito principal (parcela liquidada), sem o abatimento da quantia anteriormente levantada a maior pelos exequentes, teve crescimento exponencial, decorrente da incidência não só de correção monetária, mas de juros de mora e de honorários advocatícios, ao passo que o montante levantado a maior pelos exequentes foi apenas corrigido monetariamente para o encontro de contas. Portanto, houve a incidência de encargos indevidos nos cálculos apresentados pelo credor, vez que a executada não estava em mora em relação aos valores anteriormente levantados em excesso”.Ocorre que houve, na sequência, a determinação para o início do cumprimento de sentença do valor remanescente conforme o cálculo dos Exequentes (mov. 300.1), tendo a Executada ofertado novamente apólice de seguro em garantia, o que não foi aceito (movs. 307 e 308).Diante desse contexto, foi determinada a inclusão das penalidades contidas no artigo 523, §1º, do CPC no saldo devedor (mov. 320), tendo a Executada informado, em seguida, o pagamento do valor de R$ 941.892,65 (mov. 321).Os Exequentes pugnaram pelo levantamento do valor de R$ 141.283,89 a título de honorários de sucumbência, inicialmente a ser levantado pela empresa – M. Kauss Cobranças, e de R$ 800.608,76 referente ao principal (mov. 322.1).O pedido de levantamento em nome da empresa – M. Kauss Cobranças foi indeferido (mov. 326).Declinada a competência (mov. 330), foi deferida a expedição de alvará de levantamento do valor principal em favor dos Exequentes (mov. 338.1) no valor de R$ 800.608,76.Na continuidade, houve a juntada do ofício da 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, com determinação de arresto no rosto dos autos em face de Walid Kauss, procurador dos Exequentes, no valor de R$ 86.283,89 (mov. 358).Assim, foi determinada a suspensão do levantamento dos valores de titularidade do procurador Walid Kauss (mov. 360), sendo lavrado o termo de penhorra em 30/08/2021 (mov. 388.1).O declínio da competência ao Juízo da 4ª Vara Cível foi confirmado em sede recursal (mov. 405.2), de modo que com a remessa dos autos ao mencionado o juízo foi proferida a seguinte decisão (mov. 412.1): “1. Recebo os autos e ratifico as decisões anteriormente proferidas.2. Considerando a certidão de seq. 390 - ou seja, a confirmação do levantamento do valor principal -, permanece pendente de levantamento o valor de R$ 141.283,89, referente aos honorários (vide seq. 318) e prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. 2.1 Levantamento no valor de R$ 141.283,89Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Ahmad M. Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, visando ao recebimento do valor de R$726.839,00, posteriormente atualizado.O crédito foi depositado na seq. 321, em 23.06.2021, no valor de R$941.892,65 (novecentos e quarenta e um oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).Na seq. 322 a parte exequente requereu o levantamento do principal em seu favor e o valor de R$141.283,89 em conta da administradora – M. Kauss Cobranças.O pedido foi indeferido (seq. 326), tendo sido determinado: ‘informar conta do procurador indicado na procuração à seq. 1.1 para transferência do valor de R$ 141.283,89 ou declaração expressa do credor Ahmad Milhem Nizar El Rafihi de cessão de crédito à empresa em comento’.Na seq. 358, veio comunicação da 05ª Vara do Trabalho de Londrina para ‘arresto do crédito de titularidade do executado WALID KAUSS, referente a honorários advocatícios a ele devidos nos autos nº 0022297-31.2006.8.16.0014, em trâmite perante esse Juízo, em favor da exequente dos autos desta Vara, Sra. Stela Iubel - CPF: 530.270.519-20, até o montante de R$ 86.283,89, para pagamento de verba alimentícia’. E, logo na sequência (seq. 364), ordem de penhora no rosto dos autos; anotada na seq. 388.Pois bem.Com relação aos valores devidos a título de honorários ao procurador WALID KAUSS, COM URGÊNCIA, oficie-se à 05ª Vara do Trabalho de Londrina – autos nº. ATOrd 0258100-28.2006.5.09.0664 – solicitando o valor atualizado do débito.Recebida a informação, promova-se a transferência do valor para conta judicial vinculada àqueles autos em cumprimento da penhora.Cumprida a remessa à Vara do Trabalho, intime-se o procurador WALID KAUSS para que apresente conta de sua titularidade para recebimento do valor remanescente; ou, se o caso, para que comprove documentalmente a cessão de crédito em favor da empresa M. Kauss Cobranças.Com a informação, tornem para deliberação. 2.2 Prosseguimento com relação ao remanescenteO saldo remanescente refere-se ao valor de multa e honorários, considerando que o pagamento (seq. 321) foi efetuado fora do prazo legal (vide decisão de seq. 310: ‘eis que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 26 de maio de 2021’).Sem prejuízo das diligências determinadas no item 2.1, intime-se a parte exequente para: indicar o valor remanescente, bem como como pretende o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias”. Os Exequentes apresentaram o valor de R$ 215.525,34 como saldo remanescente, bem como pugnaram pelo levantamento do valor de R$ 55.000,00, respeitante aos honorários de sucumbência excedentes ao valor arrestado, de titularidade do Dr. Walid Kauss. Afirmaram, ainda, que houve a cessão dos créditos dos honorários do Dr. Walid à empresa M. Kauss – Cobrança Extrajudicial, de modo que não haveria valores a serem remetidos à Justiça do Trabalho (mov. 426.1).Indeferido o pedido de levantamento de valores e afastada a alegação de cessão de crédito, foi determinada novamente a apresentação do valor atualizado do débito pela Justiça do Trabalho, bem como determinada a penhora pelo SISBAJUD em relação ao valor remanescente apontado pela parte exequente (mov. 432).Em abril de 2022, a Justiça do Trabalho informou então que o valor atualizado do débito era de R$ 2.092.935,83 (mov. 439).O contador apresentou conta atualizada no valor de R$ 229.603,46 em maio de 2022 (mov. 443.1).Os Exequentes reiteraram o pedido de levantamento do valor de R$ 55.000,00, bem como requereram o prosseguimento do feito em relação ao remanescente (mov. 453.1), o que acabou sendo deferido (mov. 455.1).Inicialmente foi expedido alvará em favor da empresa M. KAUSS COBRANÇA EXTRAJUDICIAL EIRELI (mov. 463.1), mas, a pedido do próprio Dr. Walid, houve a alteração e posterior expedição de alvará em seu nome, no valor de R$ 55.000,00 (mov. 477.1).A empresa M. KAUSS COBRANÇA EXTRAJUDICIAL EIRELI veio aos autos informar a inexistência de valores remanescentes de titularidade de Walid Kauss, vez que teria recebido em cessão de crédito o montante devido ao aludido advogado. Pugnou, então, pela liberação do saldo de honorários em seu favor (mov. 485.1).Houve bloqueio do valor executado (mov. 510), tendo a Executada pugnado pelo desbloqueio da quantia (mov. 512.1), ao argumento de que as partes estavam em tratativas de acordo, o que foi indeferido (mov. 516.1).O valor foi transferido (mov. 527.1) e as partes foram devidamente intimadas (mov. 528), tendo os Exequentes pugnado pelo levantamento dos valores (mov. 532.1).Indeferido esse pedido, foi determinada a certificação do cumprimento da remessa de valores à Justiça do Trabalho (mov. 557.1), considerando a pendência de penhora no rosto dos autos.Certificado que até o momento não houve a remessa dos valores à Justiça do Trabalho (mov. 559.1), os Exequentes requereram novamente o levantamento de valores bloqueados, aduzindo que não guardam relação com a penhora efetivada no rosto dos autos (mov. 564.1).Em 07/12/2022, foi proferida a decisão de mov. 566.1, que: determinou a remessa dos autos ao contador, para a definição dos valores efetivamente devidos, antes de analisar o pedido de levantamento; rejeitou a alegação de cessão dos créditos do advogado Walid Kauss; estabeleceu que os honorários da fase de cumprimento de sentença deverão ser rateados na proporção de 50% para cada um dos patronos atuantes na aludida fase; decidiu pela expedição de ofício à Justiça do Trabalho, “para que esclareça qual o valor atualizado efetivamente devido por WALID KAUSS e que deverá permanecer arrestado nestes autos”, com a informação de que “o valor dos honorários devidos ao Dr. Walid Kauss está em fase de apuração, considerando erro de cálculo ora identificado”; indeferiu, por ora, o pedido de levantamento de valores depositados nos autos até o cumprimento da primeira diligência determinada.Essa decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0005271-66.2023.8.16.0000, que restou parcialmente provido “tão-somente para redistribuir os honorários da fase de cumprimento de sentença na proporção de 25% para o antigo procurador e 75% para o atual”.Houve nova atualização da conta pelo Contador Judicial (mov. 589.1), seguida da manifestação dos Exequentes (mov. 593.1).Tanto os cálculos, quanto as alegações dos Exequentes, foram rejeitados na decisão de mov. 598.1, sob os seguintes fundamentos: “1. Os cálculos juntados à seq. 589, não atendem ao determinado na seq. 566.Diante disso, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize os cálculos observando os parâmetros determinados lá determinados:1 – Realize o encontro de contas (valores devidos conforme cálculo de seq. 282.3 e valores levantados em excesso devidamente atualizados – seq. 282.2), observada a data base de outubro de 2018 (decisão de seq. 161 dos autos em apenso).2 – Encontrado o saldo devedor após a amortização determinada no item 1, deverá o contador promover a devida atualização dos valores, observando as cominações estabelecidas na sentença de seq. 114 dos autos n. 12870-58.2016.8.16.0014 – liquidação de sentença.3 – Definido o saldo devedor atualizado, deverá fazer incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ante o depósito intempestivo dos valores pela parte executada.Com os cálculos, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos a fim de que seja possível decidir quanto à existência de saldo devedor e, via de consequência, o destino do saldo remanescente depositado nos autos. 2. Reitere-se o ofício de seq. 571....”. Em seguida, o advogado Walid Kauss, que atua no feito ora como terceiro interessado, ora como patrono dos Exequentes, se manifestou nos autos arguindo erro no cálculo da execução (mov. 601.1), o que foi ratificado pelos Exequentes (mov. 604.1). O Dr. Walid também opôs Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 598.1 (mov. 606.1).O Contador apresentou novo cálculo (mov. 615.1).Foi proferida a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Dr. Walid (mov. 617.1).A Sanepar impugnou o cálculo do Contador (mov. 633.1).O Dr. Walid requereu então, com base na decisão do Agravo de Instrumento nº 0005271-66.2023.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 566.1, “a liberação do percentual incontroverso (conta mov. 615), consistente em 25% verba honorária protegida por impenhorabilidade legal” (mov. 638.1).Adveio, então, a decisão agravada (mov. 642.1): “...3 - Seq. 633: Assiste razão quanto à impugnação ao cálculo formulada pela parte executada.A Sanepar realizou depósito de R$ 941.832,65 em 10/06/2021 (vide seq. 321). O aludido valor foi depositado a título de pagamento, conforme se depreende da petição de seq. 321.Portanto, descabe a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos a partir de 10/06/2021 (data do depósito judicial), vez que já havia depósito para pagamento efetivado pela SANEPAR, que não foi considerado pelo contador.Nesse contexto, cabe nova remessa ao contador para que promova o cálculo do valor devido até 10/06/2021, observando as mesmas determinações de seq. 598.Deve ser indicado o total devido e o valor depositado em excesso pela SANEPAR.No mais, tendo em vista o acórdão proferido no AI n. 5271- 66.2023.8.16.0000, deverá, ainda, o contador especificar o valor devido a cada procurador na fase de cumprimento de sentença (10% da fase de cumprimento de sentença, sendo 25% a Walid Kauss e 75% Norman Prochet Neto), a fim de possibilitar os futuros levantamentos.Com o cálculo, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para decisão.4 - Seq. 637: Não há valor incontroverso a ser levantado, seja porque os cálculos merecem nova retificação nos moldes acima estabelecidos, seja porque necessário definir os valores a serem destinados ao cumprimento da penhora no rosto dos autos.Inclusive, do montante depositado, verifica-se que R$ 26.964,23 (R$ 81.964,23 - R$ 55.000,00 anteriormente levantados) referem-se a honorários advocatícios do advogado Walid Kauss, relativos à sucumbência da parte ilíquida da sentença, e que devem ser oportunamente destinados à Justiça do Trabalho”. Os Exequentes opuseram Embargos de Declaração (mov. 651.1) que foram rejeitados, com a seguinte fundamentação (mov. 654.1): “1. Recebo os embargos de declaração de seq. 651, pois tempestivos. Contudo, no mérito, deixo de acolhê-los, ante a inexistência dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.Não há qualquer reparo a se fazer na decisão proferida à seq. 642.Depreende-se dos autos que, independentemente da finalidade do depósito realizado pela SANEPAR (indicação de valor principal ou penalidades do artigo 523, §1º, do CPC), o valor depositado estava à disposição da parte exequente para quitação dos eventuais valores remanescentes.Diante disso, não obstante o depósito ter sido realizado à época em que ainda não havia discussão acerca dos valores e excesso cobrado, considerando a existência de depósito de valor bem superior ao devido, é certo que deve cessar a responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios em relação ao montante depositado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente.A bem ver, pretende o embargante a modificação da decisão, o que se mostra inviável pela via estreita dos embargos de declaração.Portanto, REJEITO, os embargos de declaração.2. Aguarde-se o retorno dos autos da contadoria judicial”. Inconformados, os Exequentes interpuseram o presente recurso, defendendo a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor executado, mesmo após a data do depósito (10/06/2021), pois este não teria ocorrido para fins de pagamento. Ainda, subsidariamente, buscam a incidência de honorários advocatícios e multa sobre o montante executado, nos termos do artigo 523 do CPC, além da imediata liberação dos valores depositados.Ora, primeiramente, não há que se falar em novo acréscimo das penalidades do artigo 523 do CPC, uma vez que, como bem apontado na decisão de mov. 412.1: “O saldo remanescente refere-se ao valor de multa e honorários, considerando que o pagamento (seq. 321) foi efetuado fora do prazo legal (vide decisão de seq. 310: ‘eis que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 26 de maio de 2021’)”.Portanto, descabida a pretensão dos Agravantes neste ponto que, mais uma vez, tentam tumultuar o feito e induzir o juízo a quo e também este juízo ad quem em erro.Igualmente descabida é a pretensão de incidência de encargos moratórios sobre o valor depositado em 14/06/2021 (mov. 321.2), eis que claramente foi destinado para pagamento. Observe-se que a Executada expressamente consignou a realização de depósito para fins de pagamento do débito, inexistindo qualquer discussão, de sua parte, a respeito do montante. Confira-se (mov. 321.1):Assim, a partir do depósito, a própria parte exequente que tem provocado questões que obstam o levantamento pretendido, demandando a realização de recálculo.Destarte, não comporta acolhimento a insurgência manifestada pelos Agravantes, devendo permanecer incólume a decisão que determinou o recálculo dos valores, pelo contador judicial, sem o cômputo de encargos moratórios a partir do depósito realizado em 14/06/2021. 3. De conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|