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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão monocrática de mov. 14/TJ, a qual não conheceu do recurso principal de Agravo de Instrumento interposto pela parte.A decisão combatida restou assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REINCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE DEFINIU O ENTENDIMENTO DO JUÍZO SOBRE QUESTÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU – INADMISSIBILIDADE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE.”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o pronunciamento e mov. 291 era dirigido aos servidores da Vara de Origem, tratando-se de um despacho de mero expediente determinando a simples retificação da autuação processual e, portanto, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC, sendo que, na realidade, teria sido apenas através da decisão de mov. 366 que o Juízo a quo passou a dar prosseguimento à execução em relação à Agravante, mesmo porque desde 2007 não eram proferidas decisões nos autos em prejuízo de Espaço Nobre.Defende que no recurso principal foi suscitada a sua ilegitimidade para responder pelos valores executados, tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão temporal, não havendo o que se falar em preclusão consumativa, pois na decisão de mov. 291 o Juízo de Origem não analisou a questão.Por fim, defende não haver inovação recursal em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, eis que a questão fora suscitada na Origem em sede de Embargos de Declaração, rejeitados pelo Juízo de Primeiro Grau, o que configura a recusa à tese desenvolvida, não se exigindo a oposição de novos aclaratórios.Intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a parte Agravada deixou de apresentar resposta.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço deste Agravo Interno, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.2 – Argumenta a Agravante que não há o que se falar em preclusão a respeito de reinclusão no feito, pois, ao contrário do que consignado na decisão monocrática, o pronunciamento de mov. 291 se trata de um despacho dirigido à Secretaria da Vara, determinando a simples retificação da capa do processo, tratando-se, portanto, de pronunciamento irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC.É bem verdade que o pronunciamento de mov. 291 foi colacionado aos autos sob o título de despacho de mero expediente, todavia, possui conteúdo inequivocamente decisório, na medida em que a determinação da reinclusão da Agravante no polo passivo da lide se deu em sede de análise do requerimento outrora formulado pelo condomínio Exequente ao mov. 232.Confira-se:“[...]. Por fim, quanto ao pedido acostado pelo requerente no evento 232, certifique à Serventia quanto à desabilitação da parte Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários LTDA ocorrida no evento 188, eis que não se verificou determinação para tanto nos autos, devendo ser incluída novamente no polo passivo. [...].”. Destaquei.Deste modo, sendo inadmissível o recurso em relação à tese de preclusão da questão relativa ao polo passivo da execução, em vista de sua intempestividade, não há como esta Corte conhecer do recurso exclusivamente no que tange a tese de prescrição intercorrente, ainda que se trate de questão de ordem pública. Note-se que para uma questão de ordem pública ser examinada diretamente pelo Tribunal, sem análise prévia pelo Juízo de Origem, seria necessária que o objeto principal do recurso (no caso, preclusão do polo passivo da execução) fosse também conhecido, eis que não é possível se conhecer de forma independente matéria de ordem pública não examinada na origem.O Agravante suscitou a existência de prescrição intercorrente em sede de embargos de declaração (mov. 375), alegando que a decisão de mov. 366 havia sido omissa sobre o tema, tese rejeitada em virtude de a questão não ter sido arguida anteriormente pela parte nos autos. Em outras palavras, o Juízo de Origem tão somente reconheceu a inexistência de omissão sobre o tema, tendo em vista que a matéria ainda não havia sido suscitada nos autos antes da prolação da decisão de mov. 366; não houve pronunciamento a respeito do mérito da questão.Desta forma, o mérito da questão relativa à prescrição intercorrente ainda não analisado pelo Juízo de Origem, competindo a parte suscitá-la de forma adequada nos autos de origem, já que não é possível conhecer exclusivamente sobre o tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, quando não há deliberação a seu respeito pelo juízo de Primeiro Grau.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – INSURGÊNCIA DA AGRAVADA/EXECUTADA – AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA JUNTO AO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018615-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza - J. 21.09.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA ORDEM DA PENHORA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR EXTRAPOLAREM O ÂMBITO RESTRITO DE COGNIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061347-13.2023.8.16.0000 [0008029-18.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios - J. 02.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEITADA. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRETÉRITO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOTICIADO ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO, QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO, MAS NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063042-36.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 16.04.2023)Logo, compete à parte primeiramente arguir a prescrição intercorrente de forma adequada ao Juízo de Origem e, tão somente na hipótese de ter seus argumentos rejeitados em primeiro grau, devolvê-los a este Tribunal para análise. 3 – Sob os fundamentos apresentados, o recurso principal efetivamente se revela inadmissível no que tange às duas questões apresentadas, por intempestividade em relação ao pedido de reconhecimento da questão de preclusão do polo passivo da execução (ilegitimidade passiva) e pela ausência de análise de mérito da alegação de prescrição intercorrente na Origem, pois suscitada apenas a título de omissão em Embargos de Declaração, pelo que voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão combatida.
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