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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088682-07.2023.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que são agravantes ISABELA SILVA DE FARIAS e WILLIAN SOUZA DA SILVA e são agravados BERKELEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e SERGIO VANDERLEI HUFF. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ISABELA SILVA DE FARIAS e WILLIAN SOUZA DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. Luciano Lara Zequinão (mov. 45 dos autos originais) nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos matérias e indenização por danos morais nº 0030853-39.2022.8.16.0021, que julgou extinto com julgamento de mérito o pedido de rescisão contratual, uma vez que atingido pela decadência nos seguintes termos: “Destarte, e diante do exposto, julgo improcedente o pedido de ‘rescisão’ contratual formulado pelo autor, com fundamento no art. 356, inc. II, e no art. 487, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, afastando, no mais, as prejudiciais arguidas pelos réus.”. Suscitam os agravantes a inocorrência da decadência, arguindo natureza indenizatória da demanda, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 anos nos termos do art. 618 do Código Civil e art. 27 do CDC, e de 10 pela jurisprudência do TJPR. Ao final, pugnam pelo provimento recursal.A liminar foi por mim indeferida no mov. 8.Contrarrazões de mov. 16.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Cinge-se a controvérsia à análise da eventual ocorrência de decadência quanto ao pleito rescisório do contrato.A decisão recorrida encontra-se assim proferida: “IV – Em relação às prejudiciais de decadência e prescrição, tenho que assiste razão em parte aos réus, de modo que, quanto ao pleito de “rescisão” do contrato (e apenas quanto a ele), o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 356, inc. II, do Código de Processo Civil.Com efeito. A leitura atenta da inicial revela que o autor alega existirem vícios ocultos no imóvel e que, em razão deles, o contrato deve ser rescindido, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, bem como que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelos danos decorrentes dos defeitos.Pois bem. Como o fundamento do pleito de “rescisão” do contrato é a existência de vícios construtivos, tem-se que efetivamente se cuida de pretensão redibitória, a atrair o prazo decadencial estabelecido no art. 445, caput e § 1º, do Código Civil, abaixo transcrito:Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.Observe-se, aqui, que o único fundamento declinado na inicial para pleito de “rescisão” é a existência de vícios na coisa vendida, sequer se alegando inadimplemento, total ou parcial, do demandado em relação ao contrato e compra e venda celebrado. Cuida-se, portanto, de verdadeira redibição – tanto que os autores também pretendem enjeitar o imóvel –, e não resolução.Assim sendo, e tendo em conta que os vícios que dariam azo à pretensão redibitória se revelaram em 2018, não há dúvidas de que em 2021, quando houve a propositura da demanda, já havia transcorrido o prazo decadencial ânuo estabelecido no art. 445, caput e § 1º, do Código Civil, acima transcrito.Sem embargo, e embora tenha se operado a decadência do pleito de “rescisão” do contrato, bem é de ver que o mesmo não se verifica em relação às pretensões indenizatórias veiculadas na inicial, as quais, como é cediço, sujeitam-se à prescrição e não à decadência, esta aplicável apenas ao exercício de direitos formativos.E, no tocante ao prazo prescricional, é de se observar que, a despeito de meu entendimento pessoal acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aplicando o prazo prescricional decenal em demandas que dizem respeito a responsabilidade civil contratual, como na espécie. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não é deficiente a fundamentação recursal quando é indicado o dispositivo infraconstitucional tido por violado e demonstrada a forma como teria ocorrido a suposta vulnerada.2. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se tratar de matéria de direito examinada à luz da moldura fática definida pelo acórdão recorrido.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.Assim, e considerando que os autores tomaram conhecimento dos vícios em 2018 e propuseram a demanda em 16.12.2021, não há que se falar em prescrição.Destarte, e diante do exposto, julgo improcedente o pedido de “rescisão” contratual formulado pelo autor, com fundamento no art. 356, inc. II, e no art. 487, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, afastando, no mais, as prejudiciais arguidas pelos réus.Deixo, todavia, para fixar a responsabilidade pelos encargos de sucumbência apenas ao final, quando se poderá melhor aferir a proporção de êxito de cada parte.” Ao que dos autos se extrai, a arguição da decadência fora formulada em contestação pela CAIXA no mov. 1.13/1.14, pelo agravado SERGIO no mov. 1.19 e pela agravada BERKELEY no mov. 31.Na exordial, aduz o autor que ao realizar o sonho da casa própria adquiriu o imóvel objeto da lide que, passados alguns meses, começou a apresentar defeitos em sua estrutura como infiltrações, rachaduras, fossa muito pequena, entre outros, os quais “são a causa para o intento dos autores em rescindir o contrato”.Em capítulo próprio dos pedidos, assim aduziu: Pois bem.Prevê o art. 441 do Código Civil: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.” Para Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, os vícios ocultos são: “(...) aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelem mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros. Tratando-se de uma máquina britadora, tal como acontece com outras máquinas mais ou menos complexas, os seus defeitos ou vícios de fabricação somente podem ser verificados depois da compra e posta ela em funcionamento durante algum tempo.” Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. Ed. 2022. Revista dos Tribunais. Versão digital. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.70 Na casuística, a partir dos fatos expostos, a parcela do pedido que interessa a este recurso possui natureza jurídica constitutiva negativa, dado que pretende a rescisão contratual – enjeição da coisa, conforme magistério de MARIONI, MITIDIERO e ARENHADT: “A chamada sentença constitutiva pode criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. Nesse sentido, ela pode ser uma sentença constitutiva positiva ou uma sentença constitutiva negativa (também ditas, em outra terminologia, mas no mesmo sentido, sentença constitutiva e descontitutiva). Assim, por exemplo, a sentença de interdição (arts. 747 e ss.), que decreta (constitui) o estado de interdito, é constitutiva positiva, ao passo que a sentença que dissolve (desconstitui) a relação conjugal é constitutiva negativa.” MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 475. Nesse caso, atrai-se a hipótese do art. 445 do Código Civil: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.” Como a pretensão à redibição (rescisão do contrato por vício redibitório – enjeição da coisa) é de natureza constitutiva negativa, o prazo estabelecido pela lei para o seu exercício é decadêncial (Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. Ed. 2022. Revista dos Tribunais. Versão digital. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/180931482/v3/page/RB-12.2), como bem destacou a decisão recorrida.Nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 2. Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos. (...)(AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)” E também este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de rescisão do contrato por vício redibitório é de natureza constitutiva negativa, sujeita ao prazo decadencial. Em caso de relação de consumo, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias contados a partir do conhecimento do vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC). 2. Tratando-se de vício oculto conhecido no ano de 2020 e ausente a demonstração de causa obstativa do prazo decadencial, a pretensão redibitória encontra-se atingida pela decadência, haja vista o ajuizamento da ação em 15/3/2022. 3. A pretensão indenizatória, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, não consumado no caso, seja por aplicação do prazo prescricional geral de dez anos previsto pelo art. 205 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pela legislação consumerista (art. 27 do CDC). 4. Acolhimento da prejudicial de mérito de decadência que não obsta o prosseguimento da instrução em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. Decisão mantida. 6. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077295-29.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL RELACIONADO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA COM IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E INTUITO PROFISSIONAL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. PARTES QUE POSSUEM IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVAS. REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REQUERER A REDIBIÇÃO DO CONTRATO, A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO EXERCIDA INTEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Não deve ser conhecido o pedido de correção de erro material relacionado à data de ajuizamento da ação, porquanto já houve a devida retificação por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença.b) Inviável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que ausente a habitualidade da ré de comercializar veículos com intuito de obtenção de lucro, de modo que ausente a figura do fornecedor.c) Afastada a incidência das normas consumeristas, prevalece a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, ante a ausência de motivo para a distribuição dinâmica do encargo probatório.d) “O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ. REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025122-28.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CC. ART. 445, §1º DO CC. PRAZO DE 180 DIAS PARA O VÍCIO OCULTO APARECER, QUANDO INICIA O PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMAÇÃO. VÍCIO OCULTO QUE APARECE DEPOIS DE 03 ANOS, E é RECLAMADO APÓS 01 ANO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008944-91.2013.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.11.2022)” Tendo em vista que o autor afirma que os vícios passaram a ser perceptíveis após alguns meses da aquisição do imóvel (contrato celebrado em 16 de agosto de 2018), tendo a ação sido ajuizada apenas em 16/12/2021 (mov. 1.1 – origem), o pleito rescisório encontra-se efetivamente decaído ante a inobservância do prazo ânuo a que se refere o art. 445, caput e §1º do Código Civil.Destarte, escorreita a decisão recorrida, devendo ser mantida, pois. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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