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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, em face do v. acórdão de Ref. Mov. 33.1, que conheceu e não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E/OU AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a autora/embargante sustenta que o acórdão restou omisso, pois não apreciou o documento acostado ao mov. 25.1, que demonstra a dissolução regular da empresa embargada protocolado na Junta Comercial do Estado do Paraná em 18/05/2023. Assim, pleiteia pelo reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócios pela sucessão das dívidas.Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado, bem como pelo prequestionamento dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do CC (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. 3.
MéritoDispõe o art. 1.022 do CPC que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro materialDa leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, pela correção de erro material.Nelson Nery Junior ensina que “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P. 2120).Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni[2] explica: (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa, razão pela qual cabem embargos 'declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art.1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo {art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º , CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, D] 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração-em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art.6º,CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter "comentário sobre todos os pontos levantados" no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95 .441/SP, rel.Min. Humberto Gomes de Barros,j. 08.04.1999, D] 17.05.1999). (...) Em suas razões, a autora/embargante sustenta que o acórdão restou omisso, pois não apreciou o documento acostado ao mov. 25.1, que demonstra a dissolução regular da empresa embargada protocolado na Junta Comercial do Estado do Paraná em 18/05/2023. Assim, pleiteia pelo reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócios pela sucessão das dívidas.De fato, o r. acórdão não analisou o distrato social anexado pela agravante/ embargante ao mov. 25.1 dos autos recursais, motivo pelo qual a decisão embargada deve ser integrada. É indiscutível a possibilidade jurídica de apresentação de documento novo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. No presente caso, o documento é novo, haja vista que o distrato ocorreu em 18 de maio de 2023, tendo sido protocolado nos autos recursais em 28 de junho de 2023, enquanto que a decisão agravada data de 13 de janeiro do mesmo ano. Porém, a análise do documento supera os limites da apreciação recursal, a qual se restringe à reforma ou manutenção da decisão agravada, de acordo com as mesmas provas apreciadas pelo juízo de primeiro grau. Inclusive, esse é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIDO - BUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DOCUMENTO, PORÉM QUE SINALIZOU A NÃO ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO (POR TRÊS VEZES) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA FRENTE AO RETORNO DO AVISO DE RECECIMENTO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO – ATO REALIZADO APÓS PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ADMISSÃO (OU NÃO) DO NOVO DOCUMENTO QUE DEVERÁ SER ENFRENTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NESTA OPORTUNIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023095-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2023) Sem grifos no original. Dessa forma, entendo que a análise do documento configura supressão de instância. Mesmo que o documento tenha sido superveniente à prolação da decisão interlocutória guerreada, este deve ser usado como fundamento de um novo pedido no juízo originário, porquanto o documento tem força para alterar o pedido da parte.Percebe-se, portanto, que a parte deixa de pretender a desconsideração da personalidade jurídica e passa a requerer a responsabilidade direta dos sócios com base na “cláusula quinta” do distrato empresarial (Ref. Mov. 25.2 – autos recursais). Nessa nova situação, torna-se prescindível a comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, o que foge da apreciação da questão sob o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do CC.Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3]:Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. Quando a questão surge do próprio acórdão recorrido, ex officio, está preenchido o requisito do prequestionamento, pois o tribunal a quo se pronunciou a respeito da matéria que será objeto do RE ou do REsp.Contudo, percebe-se que os artigos suscitados pela parte para prequestionamento sequer foram aduzidos nas razões de agravo de instrumento, razão pela qual não foram objeto de apreciação por esta Câmara. Tendo em vista que existe prequestionamento quando a matéria suscitada é debatida nos autos, e não sendo esse o caso, não há como considerar a questão prequestionada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a omissão apontada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada.
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