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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000486-86.2023.8.16.0024, em que é apelante Claudimir Ravanelo e apelado Banco J. Safra S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 48.1, proferida pelo Dr. Alexandre Moreira Van Der Broocke nos de “ação de busca e apreensão” ajuizados por Banco J. Safra S/A contra Claudimir Ravanelo, pela qual julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade do bem nas mãos do requerente. Condenou o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de processo Civil.Sustentou o vencido que pagou o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de entrada no veículo financiado, e o valor remanescente foi estabelecido em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 2.854,22 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Disse que o veículo serve de locomoção por motivos de saúde e instrumento de trabalho, e que o inadimplemento se deu porque “ficou com caminhões parados sem poder trabalhar devido as chuvas”. Alegou que a parte autora age de má-fé quando diz que tentou resolver amigavelmente a pendência, pois na renegociação foram exigidos encargos contratuais abusivos, o que por si só é suficiente a descaracterizar a mora. Aduziu ser necessária a perícia técnica para apurar a abusividade dos juros e das tarifas, assim como a indevida capitalização. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 52.1).Contrarrazões no mov. 55.1.É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Banco J. Safra S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Claudimir Ravanelo, sob o argumento que o réu se tornou inadimplente em relação ao contrato de financiamento firmado no valor de R$ 54.768,64 (cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas, garantidos por alienação fiduciária do veículo Ford Fusion, modelo titanium AWD 2.0, ano 2017, placa BBF3A94.O pedido de liminar foi deferido ao mov. 10.1, a qual foi cumprida ao mov. 37.3.A ré contestou o feito (mov. 26.1) e, ao final, seus argumentos foram repelidos, sendo julgado procedente o pedido contido na petição inicial de busca e apreensão (mov. 48.1).Arguiu o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito foi julgado antecipadamente.Contudo, o argumento não pode prosperar.Isso em razão de que a controvérsia em questão demanda, unicamente, a análise de documentos, sendo que os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e julgamento da lide.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – TAC E TEC – COBRANÇAS NÃO INSERIDAS NO CONTRATO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDOS PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO REVOGADOS – APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM QUANTO A ESSE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CARACTERIZADO – DESLINDE DO FEITO QUE DEPENDIDA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – TESE REJEITADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – PERIODICIDADE INFERIOR A 12 (DOZE) MESES – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – LEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC) – REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0008258-22.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021). Por isso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.Quanto ao mérito, deve-se dizer que as operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine com a pretendida redução da taxa de juros. Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que a Lei nº 10.931/2004 previu, em seu artigo 28, § 1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário. Sendo este o título de crédito em análise, verifica-se inexistir ilegalidade a ser declarada. A propósito, firmou-se o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP E RESP Nº 1.255.573/RS). TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003446-53.2012.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO – VÁLIDAS – SÚMULA Nº 566/STJ – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS PRESTADOS – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP (TEMA Nº 972, STJ) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DA COBERTURA DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003076-16.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023). Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que autorize a declaração de nulidade de suas cláusulas porque a capitalização de juros foi expressamente pactuada no item 2 do contrato de mov. 1.5: 2. Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo Valor do Financiamento, IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem (se houver), Emolumentos de Registro e Seguro (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item Taxa de Juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1. Periodicidade de Capitalização dos encargos. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. Prosseguindo, a adoção da teoria do adimplemento substancial é inviável de se cogitar na espécie, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1711391/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Outrossim, o fato de haver negociação administrativa para a quitação do débito não exclui a possibilidade de o credor ajuizar a ação de busca e apreensão, pois é certa a condição de inadimplente.E, se não purgada a mora, no prazo de terminado pelo Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, motivo pelo qual o recurso de apelação não pode ser provido. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Por consequência, aplica-se ao apelante a causa de majoração dos honorários advocatícios, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o estabelecido, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.
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