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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003660-34.2022.8.16.0026, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou que é possível o prosseguimento dos atos expropriatórios, tendo em vista que o depósito de 30% foi realizado após o término do prazo para embargos à execução, confirmada em sede de embargos de declaração (movs. 69.1 e 80.1). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) em 21/10/2022 se manifestaram de forma espontânea nos autos, portanto, o prazo para oposição de embargos à execução ou depósito teria início na mesma data; b) foi requerida a prorrogação do prazo para o depósito de 30% do débito executado, razão pela qual o prazo de 15 dias foi interrompido para análise do pedido. O pedido foi analisado em 24/10/2022, sendo intimados no dia 25/10/2022, com leitura da intimação em 04/11/2022 e início do prazo em 07/11/2022, portanto estão preenchidos os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil; c) ainda que o depósito tenha sido realizado fora do prazo, importante levar em consideração a boa-fé dos agravantes, bem como sua plena intenção de saldar a dívida ora executada, tendo que se considerar o princípio de menor onerosidade da execução, além disso, o recebimento do crédito pela parte agravada de forma parcelada não lhe trará nenhum prejuízo, tendo em vista que na hipótese de descumprimento, haverá o vencimento antecipado, com o prosseguimento dos atos executórios e a incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, argumentando que a manutenção da decisão ocasionará o prosseguimento dos atos executórios em face dos agravantes, eventual bloqueio de contas da empresa agravante acarretará prejuízo do pagamento das verbas trabalhistas dos funcionários da GL TELECOM. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada, para o fim de ser deferido o parcelamento do restante do valor devido (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Em breve síntese dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de GL Telecom LTDA – ME, Rafaella Bianco e Gerson Gomes de Assunção Junior, cujo objeto é a cédula de crédito bancário nº 00333731300000018370, na modalidade capital de giro – PEAC-FGI, no valor de R$290.000,00. Descontando os valores pagos até o início da inadimplência, o saldo devedor era de R$251.846,86 na data da propositura da ação (mov. 1.1). Ao mov. 16.1, o magistrado determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento integral da dívida ou opor embargos à execução. Ainda, deu a opção aos executados, em caso de reconhecimento da dívida, de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorário, podendo o restante ser parcelado em até 6 vezes nos termos do artigo 916 do NCPC. Os mandados de citação retornaram negativos (movs. 38.1, 39.1 e 40.1). Em 19/10/2022, foi expedida citação via Whatsapp e e-mail, ao passo que, em 21/10/2022, o executado Gerson Gomes de Assunção Junior foi citado via e-mail (movs. 54.1, 55.1, 56.1 e 57). Em seguida, na data de 21/10/2022, os executados Gerson Gomes de Assunção Junior e GL Telecom LTDA – ME, compareceram aos autos requerendo a suspensão da execução até o dia 31/10/2022 para realizar o pagamento de 30% do valor da execução e o parcelamento em 6 prestações do restante do valor (mov. 58.1). Em 24/10/2022, o magistrado deferiu o parcelamento do débito, desde que o depósito de 30% fosse realizado dentro do prazo para embargos à execução, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (mov. 60.1). Em 29/11/2022, os executados informam que o juízo estava garantido (mov. 65.1). Em seguida, requerem a retirada do nome de GL Telecom dos órgãos de proteção ao crédito (movs. 66.1 e 67.1). Sobrevém, então, a decisão recorrida, em que o juízo indefere o pedido dos agravantes, nos seguintes termos (mov. 69.1): Considerando que o depósito foi realizado após o término do prazo para embargos à execução, o pagamento de 30% (trinta por cento) não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios e não permite a baixa da inscrição. Diante disso, sustentam os agravantes que o depósito referente a 30% do valor da execução foi realizado tempestivamente, de forma que se encontram preenchidos os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil para parcelamento do restante do débito. Nos termos do art. 239, §1º do CPC, o início da contagem do prazo para oposição dos embargos à execução é da data do comparecimento espontâneo: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Da leitura do referido dispositivo conclui-se que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação e dá início ao prazo para oposição de embargos à execução. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. 1. CITAÇÃO ENVIADA À ENDEREÇO DIVERSO. MUDANÇA DE ENDEREÇO PROTOCOLADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NULIDADE VERIFICADA. 2. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE SEQUÊNCIA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023830-08.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CITAÇÕES, MAS INDEFERIU A REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO E/OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É DA DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1°, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051823-60.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.07.2022) In casu, o agravante Gerson Gomes de Assunção Junior foi devidamente citado através de e-mail, no dia 21/10/2022, conforme certidão do mov. 57.1. A agravante GL Telecom LTDA – ME, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos no dia 21/10/2022 (mov. 58.1), portanto, neste dia teve início o prazo para oposição dos embargos à execução e pagamento de 30% do valor da execução. No momento da juntada da procuração e pedido de parcelamento do débito, os agravantes deveriam ter procedido ao pagamento ou ter oposto embargos à execução, porque imperioso o respeito ao princípio da eventualidade e boa-fé processual. O princípio da eventualidade, ou regra da concentração da defesa, significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015). Isto é, a parte deve realizar o ato no momento oportuno, sob pena de não mais poder agir. Além disso, quando o magistrado deferiu o pagamento parcelado do débito, condicionado ao depósito de 30% realizado dentro do prazo para embargos (mov. 60.1), sem conceder prazo suplementar, os agravantes deveriam ter efetuado o pagamento. Cabe mencionar, o prazo para oposição dos embargos à execução e pagamento de 30% do valor da execução teve início em 24/10/2022 e findou em 21/11/2022. O parcelamento condicionado ao depósito no prazo dos embargos foi deferido pelo juízo em 24/10/2022, de forma que os agravantes tiveram tempo suficiente para as medidas cabíveis, não obstante o deposito foi realizado somente em 29/11/2022. Ademais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, torna-se possível a sequência aos atos expropriatórios que seriam iniciados com pesquisas de ativos financeiros, nos termos do art. 835 do CPC. Frisa-se, nesse ponto, que o próprio art. 916 estipula que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer o parcelamento do restante da dívida. No caso, como visto, necessário pontuar, mais uma vez, que a parte até fez o requerimento de parcelamento dentro do prazo, porém não juntou comprovante de depósito na oportunidade, o que foi feito somente depois de escoado o prazo para a apresentação de embargos à execução, ou seja, em desconformidade com o que dispõe o texto de lei. Sobre o assunto, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O requerimento tem de ser sério, no sentido de ser acompanhado de comprovante de depósito de parcela do valor em execução. O depósito tem de ser completo - deve contemplar no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exigido judicialmente, inclusive custas e honorários de advogado. A proposta deve ser detalhada. Vale dizer: tem o executado de explicitar desde logo como pretende pagar o valor restante, sendo-lhe lícito propor pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Além desses pressupostos, tem o executado de obedecer ao prazo legal para o requerimento de parcelamento, que é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, CPC). Ausentes esses requisitos, o parcelamento não será deferido (art. 916, § 1º, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: RT, 2017, p. 986/987) Registre-se, o pedido de suspensão dos autos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação de defesa e depósito do valor de 30%, ante ausência de previsão legal nesse sentido. Diante disso, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão atacada.
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