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Acórdão
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I- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NEWE SEGUROS S/A contra a decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO SARTORI (nº 0000769-94.2023.8.16.0126), que, dentre outras providências, reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, e, por consequência, deferiu a inversão do ônus da prova a favor do autor; afastou a alegação de incompetência territorial, declarando nula a cláusula de eleição de foro; e, por fim, indeferiu a produção de prova pericial e oral.Em suas razões, a NEWE SEGUROS S/A sustenta, em síntese, que: a) é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que defere a inversão do ônus da prova, bem como rejeita a preliminar de incompetência territorial, diante da mitigação do rol taxativo; b) a relação jurídica discutida nos autos não é de consumo, e, por consequência, não é cabível a inversão do ônus da prova; c) considera-se como consumidor aquele em que a destinação final seja entendida como econômica, e que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente, e não objetive o desenvolvimento da atividade negocial; d) o agravado é um experiente agricultor, empresário e proprietário de fazenda de médio porte, cujo escopo é plantio de soja, com área de 244,75 ha. Logo, a atividade desempenhada pelo segurado representa um processo agroindustrial; e) trata-se de seguro agrícola, e não patrimonial, sendo a apólice contratada visa proteger o produto a ser futuramente comercializado pelo empresário, não sendo o segurado destinatário final do produto, uma vez que se utiliza do contrato de seguro para dar segurança e previsibilidade de seu lucro; f) não se aplica a legislação consumerista nas contratações de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial; g) o debate travado nos autos difere dos caso mais simples de relação securitária e de consumo, pois a autora é produtora agrícola experiente, exercendo atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, onde o seguro foi adquirido como elemento de sua atividade econômica, não sendo, portanto não é parte vulnerável ou hipossuficiente; h) a parte autora não pode ser considerada como hipossuficiente, seja jurídica, fática ou técnica, eis que é produtor agrícola experiente, devidamente assessorada por corretor; i) diante da inaplicabilidade do CDC, descabida também a inversão do ônus da prova; j) deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, observando-se o foro de eleição, sendo o Juízo de Palotina incompetência para julgar a presente demanda; k) a decisão deve ser reformada para o fim deferir a produção de prova testemunhal e oral, essenciais para o deslinde da causa; l) existe necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.Pugnou pela concessão efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de: (a) declarar o juízo a quo incompetente e a determinar a redistribuição para Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR; (b) deferir a produção de prova pericial e testemunhal; (c) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de requisitos legais para tanto. Em decisão inicial (mov.8.1–TJ) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos da Agravante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov.14.1-TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente destaco que o recurso não comporta conhecimento no tocante a pretensão de reforma da decisão para o fim de determinar da produção de prova oral e pericial.A despeito a irresignação da parte Ré, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo dos casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:“I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se nota, a parte da decisão impugnada no presente recurso – que indeferiu a produção de prova oral e pericial-, não se amolda à nenhuma das hipóteses legais de cabimento supratranscritas, o que impõe o não conhecimento do presente recurso.Sobre o tema, oportuno citar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim se manifestaram: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal Agravo de Instrumento nº 1546101-9 - fls.4 como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Nesse sentido, ainda, o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: "A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Conceição, Maria Lúcia Lins. Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva. Mello, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. RT. 2015. p. 1453). Assim, inexistindo previsão legal, no que se refere ao indeferimento da prova pericial e oral, a decisão atacada não desafia Agravo de Instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), tenha firmado entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, no presente caso, não se verifica urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida.Isso porque nada impede que essas matérias sejam suscitadas em preliminar no recurso de apelação, caso seja reconhecida sua responsabilidade pelos danos alegados.Desse modo, não conheço do presente recurso no tocante ao pedido de produção de prova oral e pericial, vez que manifestamente inadmissível, diante da irrecorribilidade da decisão impugnada via agravo de instrumento.No mais, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso quanto as demais insurgências.Conforme relatado, em sua decisão o Juízo “a quo”, dentre outras providências: a) reconheceu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, e, por consequência, deferiu a inversão do ônus da prova a favor do autor; b) afastou a alegação de incompetência territorial, declarando nula a cláusula de eleição de foro, e; c) indeferiu a produção de prova pericial e oral (mov.50.1-1º Grau). Na parte que interessa, o ato objurgado possui o seguinte teor: “(...)Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorIndiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte ré enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.A parte autora está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto os réus se enquadram na posição de fornecedores porque prestaram serviço.Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila.Preliminar de Incompetência do JuízoAnalisando o contrato entabulado entre as partes, constata-se que foi eleito o foro de Curitiba/PR para dirimir eventuais questões.De acordo com o art. 101, I, do CPC, nas ações que envolvem as relações de consumo, o foro competente poderá ser o domicílio do autor, baseado no direito básico de amplo acesso à justiça. Trata-se, a bem da verdade, de uma faculdade ao consumidor que poderá optar qual foro lhe será mais viável.Clarividente que o ajuizamento da presente ação na comarca de Palotina é mais benéfico que o foro eleito. Ora, o autor possui residência em Palotina, o que permite a facilitação de comprovação dos fatos alegados e até mesmo de sua defesa. Não seria equitativo o deslocamento da consumidora para outra comarca de aproximadamente 595 (quinhentos e noventa e cinco) quilômetros, podendo inviabilizar ou dificultar sua defesa, acarretando prejuízos ao acesso de seu direito, o que deve ser totalmente impedido pelo juízo.Além disso, deve-se considerar que a autora é parte hipossuficiente e vulnerável, ou seja, é considerada parte mais fraca da relação jurídica, carecendo, assim, de uma tutela especial, capaz de restabelecer um equilíbrio e uma igualdade entre as partes. Outrossim, importante ressaltar que o contrato entre as partes é de adesão, no qual a autora não tem acesso aos seus termos, não podendo discutir as cláusulas, tendo em vista que as condições foram unilateralmente impostas pelos réus, cabendo à consumidora simplesmente aceitá-lo ou rejeitá-lo. Apresentados abusos, as cláusulas excessivas devem ser anuladas.Especificadamente no tocante à abusividade da eleição do foro, convém apresentar o escólio de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem[1]:“ Eleição de Foro e proteção do Consumidor: As cláusulas de eleição de foro em contratos de consumo, quando forem estabelecidas em prejuízo do acesso do consumidor à jurisdição devem ser consideradas cláusulas abusivas, e, portanto, inquinadas de nulidade da forma do artigo 51 do CDC”.(...)Deste modo, tem-se que a cláusula de eleição de foro é abusiva e ilegal, uma vez que atende exclusivamente aos interesses dos réus e coloca a autora em desvantagem, na medida em que dificulta o acesso à Justiça e encarece as despesas com a sua defesa, sendo cogente a aplicação do art. 51, IV, do CDC.[2]E assim sendo, tratando-se de relação de consumo, o foro competente para analisar e julgar o feito é o domicílio do consumidor (arts. 63, §3º, do CPC c/c art. 101, I, do CDC), devendo ser anulada a cláusula contratual de eleição de foro, o que faço nos termos do art. 51, VI, do CDC.No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro saneado o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III)2.1. Inversão do ônus probatórioO inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula.Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.(...)” Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.8.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que os argumentos da parte agravada reforçam o entendimento manifestado, o qual passa a ser reiterado.A ré, ora agravante, pretende a reforma da decisão agravada para o fim de indeferir a inversão do ônus da prova a favor da parte autora.A parte autora ingressou com a presente demanda pretendendo a cobrança da indenização securitária prevista na apólice, negada administrativamente pela Seguradora.A despeito da Agravante sustentar que o agravado não se enquadra como destinatário final do serviço contratado, da apólice do seguro acostada aos autos extrai-se que foi firmado seguro agrícola por produtor rural pessoa física, a fim de garantir os prejuízos causados à cultura de soja decorrentes da ocorrência de eventos climáticos expressamente previstos nas hipóteses de cobertura.Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a Seguradora configura evidente relação de consumo, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor contidos nos art. 2º e 3º do CDC, se amoldam as partes litigantes.É inquestionável que o autor é destinatário final de uma atividade fornecida no mercado de consumo pela Seguradora – seguro agrícola -, mediante remuneração, o qual visa assegurar seu patrimônio (safra), não se enquadrando em qualquer tipo de insumo agrícola.Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERSA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDANTE CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068209-34.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) [destaquei]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERINDO a denunciação à lide. RECURSO da seguradora. SEGURADO QUE É PESSOA FÍSICA E AGRICULTOR. CONTRATO DE SEGURO DO QUAL É DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6.º, VIII, DO CDC). DENUNCIAÇÃO À LIDE VEDADA NOS CASOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. DIREITO A POSTERIOR AÇÃO DE REGRESSO. CORRETORA QUE ATUA COMO MERA REPRESENTANTE DO SEGURO, NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 125 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058873-06.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.03.2023) Outrossim, o fato de estar em discussão as obrigações contratuais não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Definida a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao caso em análise, o cerne de controvérsia está em verificar o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.Em ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta em face da Seguradora, tal como é o caso dos autos, compete a Seguradora comprovar que a negativa de pagamento da indenizatória securitária foi legítima, ou seja, que “o custo de produção total efetivamente incorrido pelo segurado destoa do valor do interesse informado pelo segurado no momento da emissão da apólice”, bem como que “a quebra da produção “foi resultado da inadequada condução da cultura”.Além disso, compete a Seguradora comprovar que os prejuízos reclamados não foram decorrentes da estiagem (condições climáticas) que prejudicou a cultura e que tal risco estava excluído da contratação, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática (ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.A despeito disso, importante frisar que a inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).No caso, as alegações da autora são verossímeis, uma vez que os documentos acostados com a exordial demonstram a contração do seguro por ela, o pedido de regulação do sinistro e a negativa da Seguradora ao fundamento de que o evento não estava coberto pelo contrato por se tratar de prejuízos decorrentes de má condução da lavoura (mov. 1.1 – 1º Grau).Por outro lado, é patente a hipossuficiência técnica do autor, sendo evidente que a Seguradora tem melhores condições técnicas para comprovar que os danos ocorridos na lavoura do autor se enquadram nos riscos excluídos pelo contrato de seguro.De mais a mais, basta que esteja presente a hipossuficiência técnica do consumidor, não havendo necessidade da presença concomitante da verossimilhança das alegações.Assim, neste ponto o recurso não comporta provimento. Melhor sorte não socorre a agravante quanto a pretensão de reconhecimento de incompetência territorial do Juízo da Vara Cível de Palotina para processamento e julgamento da demanda.É certo que a apólice de Seguro firmado entre as partes (mov. 1.7 - 1º Grau), na cláusula 34ª, foi fixado o foro de eleição, estabelecendo o foro da capital do Estado em que for residente o segurado como competente para dirimir dúvidas oriundas da apólice, qual seja, Curitiba-PR. Vejamos: “CLÁUSULA 34ª – FORO DE ELEIÇÃO34.1. O foro da capital do estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente apólice, salvo se o segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio.” Não se olvida que à luz do artigo 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se válida e eficaz a cláusula de eleição de foro escrita e atrelada a negócio jurídico determinado. “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Contudo, a própria cláusula de eleição de foro expressamente estabelece que no caso de segurado hipossuficiente, o foro competente será o de seu domicílio, no caso, na cidade Palotina.Outrossim, acerca da competência territorial, o artigo 101 do CDC prevê que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.” Conforme já destacado, é inquestionável que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, por conseguinte, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica do autor, sendo evidente que a Seguradora tem melhores condições técnicas para comprovar que os danos ocorridos na lavoura do autor se enquadram nos riscos excluídos pelo contrato de seguro.Neste particular, relevante observar que o autor/ora agravado, terá seu direito de defesa prejudicada se mantida a cláusula de eleição de foro, eis que a comarca de Palotina/PR, domicílio do consumidor e região da lavoura segurada está aproximadamente 595 quilômetros de distância de Curitiba/PR (foro para o qual se pretende o deslocamento da competência).Assim, considerando-se que se trata de relação jurídica sujeita as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a própria cláusula de eleição de foro estabelece que em caso de hipossuficiência do segurado prevalecerá o foro do seu domicilio, e, por fim, que não vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da Agravante, acertada a decisão que rejeitou a exceção de incompetência de Juízo. Desse modo, neste ponto deve ser negado provimento ao recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso, e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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