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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada“ nº 0001892-83.2017.8.16.0047, da Vara Cível da Comarca de Assaí, que reconheceu a falta de interesse processual dos autores, ora agravantes, especificamente quanto a seu pedido de levantamento de penhoras, uma vez que a questão deveria ser objeto de oposição de embargos de terceiro.Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que seria inviável a oposição de embargos de terceiro em cada um dos diversos feitos em que foi determinada a penhora de imóveis dos quais consideram ser donos, o que afrontaria os princípios da celeridade e economia processuais, tendo optado pelo ajuizamento de ação ordinária, ademais, para não se submeterem ao risco de prolação de decisões judiciais conflitantes.Nesse sentido, defenderam ser viável a discussão da matéria no feito de origem, uma vez que todos os credores que requereram as constrições estão no polo passivo da demanda.Por seu turno, os agravados FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. (mov. 50.1) e DOMINGOS ROLDÃO BREDA (mov. 51.1) pugnaram pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a oposição de embargos de terceiro é a única medida adequada ao pedido de desconstituição das penhoras.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.Em síntese, tem-se que os ora agravantes ajuizaram ação ordinária, visando o cancelamento de hipotecas e a desconstituição de penhoras incidentes sobre uma série de lotes de terra que alegam ter comprado há mais de vinte anos, embora, por descuido e questões financeiras, não tenham promovido o registro das transferências nas respectivas matrículas.Na inicial, afirmaram que, após terem pago pelos imóveis, o vendedor, aproveitando-se do fato de que as operações não foram averbadas nas matrículas, ofereceu os bens em garantia hipotecária de uma série de empréstimos que tomou e não pagou.Seguido o trâmite legal, foi proferida a decisão agravada, de saneamento e organização processual, que consignou a falta de interesse processual dos agravantes em relação aos imóveis sobre os quais já foi, no bojo de execuções ajuizadas pelos credores hipotecários, determinada a penhora, uma vez que, quanto a estes bens, a via processual adequada seria a oposição de embargos de terceiro.Todavia, o provimento deve ser reformado, uma vez que os embargos constituem mera faculdade conferida a terceiros (aqueles que não são partes nos feitos executivos em que foram determinadas constrições sobre bens que entendem serem donos ou possuidores), e que podem utilizar as vias ordinárias mesmo após o prazo assinalado no art. 675, do CPC, ou seja, depois que o imóvel constrito foi adjudicado, alienado por iniciativa particular ou arrematado:“DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL - TERCEIRO INTERESSADO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECURSO. I - Os embargos de terceiro prejudicado visam tão somente a que não se discuta direito próprio sem um processo onde não figurou como parte. É mera faculdade processual que a lei lhe confere. A sua não utilização não prejudica o direito material existente que poderá vir a ser discutido em ação ordinária própria. II - A não inscrição da arrematação no registro de imóveis pressupõe relação jurídica meramente obrigacional, sem efeito erga omnes, vinculando apenas os sujeitos do negócio jurídico. III - Possuindo o terceiro prejudicado o registro do imóvel, e proprietário, tendo inescusável interesse (legitimidade ad causam). IV - Regimental improvido”. (STJ – Agrg no Ag 88561/AC. Rel. Min. Waldemar Zveiter, J. 26/03/1996).“Agravo de instrumento. Indenização. Cumprimento de sentença. Adjudicação de bem imóvel perfeita e acabada. Art. 685-B, CPC/73, vigente à época (atual art. 903, CPC). Necessidade de ação anulatória. Art. 903, §4º, do CPC. Precedente do C. STJ. Recurso improvido”. (TJSP, AI 2247043-22.2017.8.26.0000; Rel. Walter Exner. 36ª Câmara de Direito Privado. J. 14/08/2018)Ora, mesmo antes de analisar as particularidades do caso dos autos, já é possível destacar que, se os embargos de terceiro constituem “solução processual que o Código de Ritos põe à disposição[1]” de quem, não sendo parte no processo, sofrer ameaça de constrição ou contrição sobre bens que possua (art. 674, do CPC), sequer é razoável a decisão que determina, por falta de interesse processual, a extinção da ação ordinária ajuizada com o mesmo desiderato pelo terceiro – veja-se, que abriu mão do rito especial (e, por conseguinte, das vantagens que lhes são inerentes) – especialmente porque, da sua opção, não se vislumbram quaisquer prejuízos aos credores hipotecários. Nesse sentido, rememore-se que o CPC prevê, em relação ao rito dos embargos, a possibilidade de ser suspenso o ato de constrição judicial do imóvel a partir da mera prova sumária que acompanhe a inicial, bem como a observância do rito comum após a apresentação de contrarrazões (arts. 677 a 679, do CPC).Ainda, é evidente que, se o CPC estabelece que pode o terceiro ajuizar ação anulatória ordinária para desconstituir a arrematação já efetivada (art. 903, §4º), como já mencionado, não há razão para privá-lo de intentar a mesma medida para afastar uma penhora, que não transfere a propriedade.Em outras palavras, o juízo a quo não poderia ter condicionado o exercício da pretensão à observância de rito que sequer é obrigatório e, ademais, foi instituído pelo legislador com o fito de proteger o interesse de terceiros que, no caso em tela, são os próprios agravantes.Além disso, é de se notar que, na decisão agravada, foi transcrita a ementa de julgado nos seguintes termos: “os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse”.Porém, é necessário aclarar que a constatação de que os embargos são admissíveis, isto é, podem ser opostos com o referido objetivo não poderia levar à conclusão de que sua observância seria obrigatória, ou seja, que constituem a única via processual cabível.Não bastasse, cumpre também ressaltar que, para além da desconstituição das penhoras em si, os agravantes ajuizaram a ação em tela a fim de obter declaração judicial de nulidade de determinados atos jurídicos – notadamente aqueles pelos quais o suposto vendedor fraudador ofereceu imóveis já vendidos como garantia do pagamento de empréstimos –, questão que, embora prejudicial à análise de seus direitos sobre os bens em disputa, sequer poderia ser conhecida em sede de embargos de terceiro, cujo rito é de cognição limitada, não sendo razoável, outrossim, impor aos agravantes ajuizar ações judiciais diferentes para discutir o mesmo ponto.A propósito, enuncia a Súmula 195, do Superior Tribunal de Justiça, que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando-se que os pedidos dos agravantes, pela desconstituição de penhoras, sejam processados nos autos de origem, conforme fundamentação acima.
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