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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 31.1, confirmada em sede de embargos declaratórios de mov. 39.1, proferida nos embargos à execução nº 0002966-74.2023.8.16.0044, que determinou ao recorrente a juntada dos documentos solicitados pela parte recorrida, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 400, do CPC.O Banco agravante, em síntese, alega que: a) “A decisão do mov. 31 intimou o Banco Agravante para se manifestar a respeito dos argumentos da petição de mov. 26, determinando a juntada de todos os documentos pleiteados pela Agravada, porém deixou de fundamentar sua decisão, bem como não se manifestou a respeito de petição de mov. 29 que demonstra a desnecessidade de juntada de documentos, razão pela qual opôs embargos de declaração, que foram indeferidos”; b) “Ou seja, os documentos trazidos aos autos pelos Agravados em sua réplica já estavam disponíveis e eram acessíveis aos Agravados quando do ajuizamento dos presentes embargos, tendo inclusive sido utilizados para a elaboração do parecer técnico apresentado nos autos”; c) “Ainda a respeito da juntada de documentos, entende o Agravante ocorrer equívoco da r. Decisão ao determinar o ônus da prova ao Banco Agravante considerando não haver pressupostos para a inversão do ônus da prova, uma vez que não há indícios de vulnerabilidade e hipossuficiência que assim justifique. Impor ao Banco Agravante o ônus da prova de outros fatos, dentre aqueles que constituem o fundamento de seus pedidos, além de afrontar os preceitos legais, desvirtua completamente o instituto da inversão do ônus probatório, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor”; d) “Conforme exposto nos tópicos antecedente, os Agravados deixaram de anexar aos autos documentos que estavam em sua posse e que foram inclusive utilizados para a elaboração do parecer técnico apresentado junto à inicial do embargos à execução. Ao mesmo tempo, alegaram que o Banco Agravante estaria tentando “ocultar informações”, que o Banco Agravante não teria disponibilizado os extratos das contas mantidas pelos Agravados, que os Agravados seriam “hipossuficientes perante a instituição financeira” etc. O que se verificou nos autos, no entanto, é justamente o contrário. Os Agravados tinham amplo acesso à documentação necessária para a apresentação de seus embargos e em momento nenhum comprovaram qualquer negativa do Banco Agravante em fornecer a suposta documentação complementar que os Agravados alegam que seria necessária”; e) “Isto posto, necessário se faz a imposição ao pagamento de multa pelos Agravados, tendo em vista a prática de litigância de má-fé narrada na presente em razão da alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81, ambos do CPC”.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.Inicialmente, o agravo não foi conhecido, conforme teor da decisão de mov. 8.1. Contudo, posteriormente, a referida decisão foi reformada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para o fim de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento (mov. 7.1 do recurso n° 0092542-16.2023.8.16.0000 ED).O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 15.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 24.1. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ao que consta do processo de origem, tem-se que o Banco Santander (Brasil) S/A ajuizou, em 23/12/2022, a execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de nº 0019389-46.2022.8.16.0044 em face de Commanders Indústria e Comércio de Confecções LTDA e Cláudio Luiz Palharin, objetivando a cobrança da quantia de R$ 4.344.353,06, decorrente de Instrumento Particular de Transação, Confissão e Composição de Dívida.Os executados, então, opuseram os Embargos à Execução de nº 0002966-74.2023.8.16.0044 em 15/03/2023, alegando uma série de vícios na execução originária e requerendo a revisão do título executivo. Argumenta-se que “deixando de informar toda a evolução da composição de dívida, a instituição financeira embargada não demonstra elementos de materialidade suficientes, “ferindo de morte” a liquidez do seu pretenso título exequendo”, e que “a instituição financeira embargada, não disponibilizou os extratos da conta corrente no período integral desde a abertura da conta, pois ensejaria na apuração dos valores com relação à conta corrente e a operação contratada, por isso, deve ser apresentada os documentos, com o retorno dos autos para a empresa técnica e crivo contraditório, pois apenas com a disponibilização completa dos documentos será possível constatar o saldo devido entre as partes de forma acertada inclusive aditivo das operações, inclusive contas gráficas, valores liberados e pagos, e a garantia ofertada”. Requereu-se, assim, a apresentação de tais documentos pelo Banco exequente. Tal pedido foi reforçado na petição de especificação de provas de mov. 26.1, requerendo os embargantes a “exposição documental, de acordo com o art. 396 e seguintes do CPC para expor a origem do título, conforme Súmula 286 do STJ, pois temos lançamentos indevidos em conta corrente que contaminaram o saldo da empresa, inclusive pós juntada documental, concordamos com a realização da perícia contábil, com inversão do ônus da prova pela hipossuficiência já mencionada”. Sobreveio a decisão agravada de mov. 31.1, oportunidade em que o magistrado processante determinou a juntada dos documentos pleiteados pelos embargantes por parte do Banco embargado. Decidiu-se nos seguintes termos:1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o alegado no mov. 26, juntando todos os documentos faltantes pleiteados pela parte embargante, sob as penas do art. 400 do CPC.2. Juntados os documentos, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos.Insurge-se a Instituição Financeira contra tal decisão, defendendo a impossibilidade, no caso concreto, da determinação de fornecimento de tais documentos. Pois bem.Razão lhe assiste. Realmente, é possível a revisão dos contratos que originaram o título exequendo, no âmbito dos embargos à execução, consoante a orientação da Súmula 286 do STJ. Confira-se:Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.Todavia, como já adiantado na decisão inicial, a pretensão relativa aos contratos limita-se àqueles vinculados ao título exequendo, sendo, de pronto, apontadas as abusividades perpetradas, eis que a estreita via dos Embargos à Execução impede que se equipare a uma lide revisional. Veja-se que a jurisprudência consolidada exige que a parte demonstre a vinculação/pertinência dos contratos/documentos que pretende juntar, bem como, especifique eventuais abusividades que pretende revisar, não podendo o pedido ser genérico, sob pena de indeferimento da revisão dos contratos anteriores.E diante das peculiaridades do caso concreto, não se observa a presença de argumentos sólidos e específicos, por parte dos embargantes, que justifiquem a procedência do pedido de exibição de tais documentos. Percebe-se, na verdade, que a pretensão de exibição de documentos apresentada se revela genérica, desacompanhada de parâmetros mínimos capazes de tornar possível o atendimento de seu pedido.No caso, os embargantes postularam a exibição dos documentos com base em alegadas irregularidades do título – deixando, entretanto, de efetivamente fundamentar suas suspeitas ou a razão para a apresentação de tais instrumentos. Veja-se parte da fundamentação utilizada na petição de mov. 26.1: Destacamos a planilha 1 constante no mov. 1.5 onde temos os períodos faltantes dos extratos de conta corrente. [...]Destaca-se o período faltante dos extratos que devem ser disponibilizados para a devida aferição, pois não foram fornecidos, com a disponibilização dos extratos a empresa técnica complementara o parecer pericial contábil.[...]Tem-se uma metodologia de apuração dos números devedores, saldos médios devedores, juros cobrados, e taxa efetivamente cobrada, tendo como base o mês civil. [...]Não há contratos para aferição de outras metodologias de apuração devem ser disponibilizados de acordo com o art. 396 e seguintes do CPC.[...]Foi listado pela empresa técnica planilha 8 de forma parcial – mov. 1.5 fls. 117 a 134, devendo ser exposta a metodologia e a origem. [...] Como também dos extratos a serem fornecidos sob pena de aplicação da Súmula 44 do TJPR e Súmula 477 do STJ para o crivo do contraditório. [...]Ante o exposto, pede-se: b. Exposição documental, de acordo com o art. 396 e seguintes do CPC para expor a origem do título, conforme Súmula 286 do STJ, pois temos lançamentos indevidos em conta corrente que contaminaram o saldo da empresa, inclusive pós juntada documental, concordamos com a realização da perícia contábil, com inversão do ônus da prova pela hipossuficiência já mencionada. Veja-se que na própria petição inicial dos Embargos à Execução (mov. 1.1) o pedido não havia sido feito de forma clara: No caso em tela não é autoaplicável a MP 2.170/36-2001 por ausência de pacto e a Súmula 121 do STF deve ser à base da verificação, sendo que após a demonstração da evolução da origem, extratos e contas gráficas será possível apurar os valores devidamente pactuados, com a devolução dos valores desde o fato gerador com correção monetária pelos índices da justiça e juros legais pós-citação.Deve a instituição financeira embargada apresentar a evolução dos extratos para verificação dos números devedores, saldos médios devedores, juros cobrados e a confrontação contratual para a conferência da capitalização de juros e do referido pacto, inclusive sobre a operação de credito.Resta claro, portanto, que em momento algum os embargantes apontaram, de forma fundamentada, as irregularidades que pretendiam comprovar com a juntada dos documentos postulados ou a efetiva necessidade de tais provas para o deslinde da questão. Não se apontou quais transações praticadas ou quais cobranças específicas foram realizadas de forma indevida pelo Banco, limitando-se a parte a repetir argumentos genéricos e abstratos como “não há contratos para aferição de outras metodologias de apuração devem ser disponibilizados de acordo com o art. 396 e seguintes do CPC”, e “após a demonstração da evolução da origem, extratos e contas gráficas será possível apurar os valores devidamente pactuados, com a devolução dos valores desde o fato gerador com correção monetária pelos índices da justiça e juros legais pós-citação”.A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto a impossibilidade de se acolher o pedido de revisão de contratos anteriores baseado em pedido genérico, sem indicação específica de qualquer abusividade ou ilegalidade contratual.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. CASO EM QUE A EMBARGANTE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DENOMINADA " MATA-MATA". AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RELAÇÕES PRÉVIAS NO TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO QUE FOI CONCEDIDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. SUPOSTOS DÉBITOS DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO FAZEM PARTE DO ENCADEAMENTO NEGOCIAL. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NOS SUPOSTOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Todavia, embora se mostre possível a revisão dos contratos que originaram o título exequendo, cumpre à parte embargante demonstrar já na inicial o vínculo entre as operações pretéritas e o título exequendo, bem como os indícios de ilegalidade ou mesmo abusividade, nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas quando formulado pedido de exibição incidental de documentos”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018697-19.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIRA A REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES, E A APLICABILIDADE DO CDC E, DE COROLÁRIO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC, NO CASO. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSOS DO EMPRÉSTIMO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS) USADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO POSSIBILIDADE. PLEITO DA EMBARGANTE PARA QUE SEJA DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA. INTENÇÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS (SÚMULA N. 286, DO STJ). NOVAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A REVISÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESPECIFICADOS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRECEDENTES. REVISÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, JÁ PELA NÃO INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PORVENTURA HAVIDAS, NOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DESEJA VER REVISADOS, E QUE PODERIAM IMPLICAR ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PEDIDO REVISIONAL EXCESSIVAMENTE GENÉRICO. AUTOS QUE DEVEM TRAMITAR APENAS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO OBJETO DE COBRANÇA NA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035123-38.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023) (grifo nosso).Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017) (grifo nosso).Portanto, ausente impugnação específica quanto as supostas abusividades presentes nos instrumentos contratuais pleiteados, não haveria possibilidade de revisá-los. Logo, não restou plenamente justificada, juridicamente, a pretensão de revisar os contratos vinculados ao título exequendo no presente caso, de modo que cabe aos embargantes a possibilidade de ajuizamento de ação revisional própria a este fim.Assim, merece ser reformada a decisão recorrida que determinou a exibição dos contratos pelo Banco embargado, ora agravante, retirando-lhe tal ônus neste momento processual.Do pedido de condenação dos agravados por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-féPor fim, quanto ao pedido formulado de condenação dos então embargantes, ora agravados, por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da Justiça, tem-se que razão não assiste ao Banco recorrente.A multa por litigância de má-fé está prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, que define:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.O litigante de má-fé é aquele que, de forma maldosa, com dolo ou culpa grave, incorre nas situações previstas no artigo 80 e causa dano processual à outra parte:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A penalidade contra o ato atentatório à dignidade da Justiça, por sua vez, tem previsão no artigo 77, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (grifo nosso). [...]No caso em análise, podemos observar que não houve dano processual à parte recorrente que enseje a aplicação de tais penalidades. Não se verificou qualquer conduta dos executados, então embargantes e ora agravados, que tenha configurado litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausentes dolo ou intenção de prejudicar a outra parte ou o andamento do processo. Assim, não se mostra possível a aplicação de tais penalidades. Afasto, portanto, tal pedido formulado pelo Banco recorrente. ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de que o Banco recorrente apresente “todos os documentos faltantes pleiteados pela parte embargante”, nos termos da fundamentação.
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