SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088813-79.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Feb 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU, A PARTIR DE PEDIDO DOS EMBARGANTES, QUE O BANCO EXEQUENTE FORNEÇA OS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. EMBARGANTES QUE FORMULAM PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA DA NECESSIDADE DE TAIS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO. POR OUTRO LADO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ORA AGRAVADOS NAS PENALIDADES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA COM INTENÇÃO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU O ANDAMENTO PROCESSUAL. PLEITO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. “A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017). II. “Vê-se o descumprimento do dever de adequada especificação, de que trata a súmula n. 286, do STJ, segundo a qual se permite a revisão e, por conseguinte, a exibição de todos os documentos da relação contratual em foco. Ora, quem vem a Juízo postular (e, ainda mais, por Embargos) a revisão de contratação e seus desdobramentos (como as cobranças, os lançamentos de débitos), deve, no mínimo, apontar quais cláusulas seriam abusivas, e, também, porque assim se poriam. Noutros termos, se constitui em dever processual do qual as partes queixosas não podem se eximir com evasiva postura de que deixara de fazê-lo porque documentos outros, ainda não exibidos pelo credor, o teriam impedido de cumprir esse ônus instrumental” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035123-38.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023).