Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0003221-82.2018.8.16.0084 Recurso Inominado n° 0003221-82.2018.8.16.0084 Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê Recorrente(s): LUCIMARA VALERIO Recorrido(s): Município de Goioerê/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. COBRANÇA DE FGTS, MULTA DE 40% E DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A SEGURO DE VIDA. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DE VIDA. OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença (mov. 31.1/33.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (mov. 39.1), a parte autora sustentou que se o regime de trabalho é estatutário, celetista é o regime previdenciário (garantia), e sendo a autora servidora pública, devem ser estendidos para si o rol de direitos trabalhistas, conforme entendimento do TST. Aduziu ainda que o desconto do valor referente a Unimed não foi firmado de próprio punho pela autora, se tratando de desconto aleatório e indevido. Contrarrazões apresentadas (mov. 46.1). É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se acerca do direito da autora ao recebimento das verbas rescisórias de FGTS, multa de 40% e devolução de valor descontado a título de seguro de vida. Em que pese o inconformismo da recorrente não vislumbro motivos para a reforma da decisão recorrida, porquanto enfrentou todas as questões postas em juízo de maneira escorreita, decidindo a controvérsia com base no entendimento perfilhado por esta Turma Recursal. Conforme bem pontuou a sentença, inexiste comprovação nos autos da alegação da autora de estava submetida ao regime de contratação celetista, enquanto o reclamado fez prova em sentido contrário. Destaque-se que nas razões recursais, a própria autora admitiu que trabalhava sob o regime estatutário, embora tenha alegado que “celetista é o regime previdenciário”. Os ocupantes de cargos comissionados mantêm vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, de modo que a esses servidores não são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas no artigo 7º da Constituição Federal, dentre as quais está elencado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Referido entendimento é sedimentado nos Tribunais: AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - ART. 37 CF/88 - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO EM RAZÃO DE PROJEÇÃO DE AVISO PRÉVIO - MULTA DE 40% SOBRE FGTS - REGIME ESTATUTÁRIO - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - Mesmo com expressa deliberação acerca da incidência das regras contidas na CLT, o regime jurídico dos cargos em comissão do Município de João Monlevade tem natureza administrativa, sendo os servidores públicos por ele disciplinados considerados estatutários. - Os detentores de cargos em comissão podem, a qualquer tempo, serem exonerados ad nutum, independente da duração da prestação dos serviços, sem fazer jus a verbas indenizatórias, nos termos da Constituição Federal. (TJ-MG - AC: 10362150028144001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/10/0016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS COM FULCRO NO ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DESTE DISPOSITIVO APENAS QUANDO A CONTRATAÇÃO FOR DECLARADA NULA. É POSSIBILITADA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA CARGOS EM COMISSÃO. NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS EM AGENTE PÚBLICO COMISSIONADO, REGIME ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001530-50.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 20.11.2018) Em sentido semelhante já se posicionou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBAÚ. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REGIME DE CONTRATAÇÃO FOI CELETISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE A NOMEAÇÃO SE DEU SOB REGIME DE COMISSÃO. SITUAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. INCABÍVEL ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS, TAMPOUCO SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005782-69.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.12.2018) Diante do exposto, incabível o pagamento das verbas requeridas, visto que contrárias a própria natureza do vínculo existente entre as partes. Sobre o pedido de devolução do valor descontado pelo reclamado a título de seguro de vida, entendo que melhor sorte não assiste à reclamante, visto que a própria lei que rege os servidores do Município de Goioerê prevê a obrigatoriedade do referido desconto, bem como porque tais valores eram descontados em prol da própria parte, a qual esteve assegurada durante todo o período que laborou. Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIMARA VALERIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio. Curitiba, 10 de outubro de 2019 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|