Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDETRAUD KRUGER em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia nos autos de Execução de Título Judicial nº 0003745-54.2016.8.16.0115, que indeferiu a impugnação do agravante e homologou o laudo pericial elaborado (mov. 398.1-1º Grau).Em suas razões recursais, o agravante alega que foi determinada a realização de perícia a fim de verificar o valor do imóvel existente no terreno à época dos fatos; que diante da inexistência de documentos sobre as condições de abandono do imóvel, houve a presunção de que o imóvel estava em plenas condições de moradia, o que não é verdade; que diante do seu estado de risco eminente de desabamento, o imóvel precisou ser demolido, pelo que não pode ser valorado como em bom estado de habitação, sendo evidente a desvalorização não verificada pelo perito; que não há nos autos prova das condições reais do imóvel; que “a elaboração do laudo sem as devidas características da época sobre o imóvel, não devem ser homologadas, vez que não fora comprovado pelo Expert a real condição do imóvel”; que o laudo pericial não reflete a realidade do imóvel à época dos fatos; que o laudo deve ser impugnado por completo, vez que impreciso, com cálculos absurdos e parâmetros baseados em suposições; que o laudo se afastou da decisão em cumprimento. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de acolher a impugnação ao laudo pericial.Determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 9.1-AI), não foi apresentada resposta ao recurso (mov. 15-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, a pretensão do agravante com o presente recurso visa essencialmente rejeição do laudo pericial e a realização de nova avaliação do imóvel objeto da ação. O magistrado a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o laudo apresentado (mov. 397.1-1º Grau), nos seguintes termos: 1. Juntado o laudo pericial, a parte executada apresentou impugnação (mov. 375).Ato contínuo, o perito apresentou esclarecimentos ao mov. 383.Nova impugnação ao mov. 389.Vieram os autos conclusos.Relatado no essencial. Decido.Evitando-se maiores digressões, o pedido não comporta acolhimento.Isso porque, cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu a todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente as razões para a disparidade aventada pelo requerido.Com efeito, devidamente apresentadas as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria (CPC, art. 480) e atendimento de todos os requisitos formais previstos (CPC, art. 473).Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação do executado e HOMOLOGO o laudo elaborado. O magistrado a quo externou seu entendimento acerca da impugnação ao laudo de avaliação, rejeitando a oposição e reconhecendo o cumprimento das disposições formais exigidas, homologando-o.Da análise dos autos, tem-se que se trata de indenização por dano material em fase de cumprimento de sentença, na qual foi realizada a avaliação do imóvel em questão, por perícia indireta, cf. laudo pericial colacionado no mov. 370.1-1º Grau, no qual se concluiu o seguinte: “05. CONCLUSÃOAtravés das dimensões obtidas e cadastradas pelaMunicipalidade e de acordo com a NBR 1272/2006 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), da área construída considerada foi a que consta nos registros da Municipalidade, mesmo esta área não estando averbada na matrícula n° 10.578.Desta forma, a área construída da edificação demolida considerada foi de 300m².(...)Com base na área construída obtida (300m²) e da caracterização do padrão construtivo (RP1-Q) foi utilizado a Tabela de Custos da Prefeitura do Paraná com data base Janeiro/ 2022 (As tabelas data-base Janeiro de 2022 – Vigência de Março de 2022 são as últimas versões disponíveis. Telefone do setor de Custos: Telefones: (41) 3221-6135; (41) 3221-6134; (41) 3221-6133 para chegarmos ao valor justo de R$ 1.832,91/m² para a área residencial e R$ 953,71 para a área comercial/ galpão do restaurante, considerando ainda coeficientes reduzidos em comparação aos valores históricos de CUB/m² devido a conservação que se encontrava o lote edificado.(...)Com todos os dados obtidos, para a construção de uma edificação no padrão da edificação demolida, chegamos ao valor justo, válido para junho / 2022 de:(residência) - 150m² x R$ 1.832,91 = R$ 274.936,50(restaurante) - 150m² x R$ 953,71 = R$ 143.056,50TOTAL – área construída – 300M² = R$ 417.993,00 VALOR TOTAL APURADO = R$ 418.000,00(Quatrocentos e Dezoito Mil Reais) Apesar de os dados apontados na perícia indireta serem bastante criteriosos, o réu apresentou impugnação ao laudo, o que foi respondido no mov. 383.1 da seguinte forma: ESCLARECIMENTOO Douto Juízo no evento 44.1 fixou o ponto controvertido nos autos se resumindo ao valor da construção que existia no terreno da matrícula 10.578, sendo devidamente apresentado o valor no item 05. Conclusão do Laudo Pericial acostado ao evento 370.Conforme diligenciado e fornecido pela Municipalidade, foi disponibilizado o Ofício nº 001/2022/TRIBUTAÇÃO que se encontra acostado no Laudo Pericial, contendo as informações e condições que se encontravam o imóvel à época: (...)Neste mesmo ofício, se destaca caracterizado como “50 – BOM” as condições do estado de conservação no item 44 extraído parcialmente pelo quadro abaixo:(...)Mesmo por se tratar de perícia indireta, este signatário diligenciou ao lote em questão para avaliar as condições e vestígios construtivos do lote e somando-se as caracterizações descritas pela Municipalidade, no Laudo Pericial foi descrito à fl. 34 do Laudo Pericial que foram aplicados para se obter um valor justo, válido para junho/2022, coeficientes reduzidos em comparação aos valores históricos de CUB/m² devido a conservação que se encontrava o lote edificado. Diante das alegações genéricas apresentadas pelo executado, o laudo foi homologado, na decisão agravada.Em suas razões, o agravante traz alegações genéricas e não apresentam contraposição pormenorizada das argumentações trazidas no laudo. Não foram apresentados, por exemplo, outros valores de outros imóveis que o agravante entende que seriam mais apropriadas ao caso, demonstrando que o valor alcançado pelo perito seria equivocado.Veja-se que, tal como reconhecido na decisão agravada, o laudo atendeu aos requisitos formais, observou o estado de conservação do bem avaliado de forma indireta e valorou o imóvel por meio de comparação, apresentando tabelas e detalhando e justificando o valor encontrado, o que não foi confrontado pelo executado na impugnação ou em razões recursais de forma satisfatória.O valor da avaliação foi de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), sendo que o agravante não apresentou nem mesmo o valor que entende correto.Não se verifica a intenção do executado em quitar a dívida reconhecida na sentença proferida em março de 2014, vez que não há proposta de acordo para o pagamento, mas somente alegações infundadas a fim de obstar o recebimento do valor executado.Sopesadas estas considerações, o art. 873 do CPC apresenta as possibilidades de admissão de nova avaliação, sendo que o agravante não comprovou a ocorrência de qualquer delas. Vejamos o teor do dispositivo legal. Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A propósito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. AVALIAÇÃO QUE OBSERVA O ARTIGO 872 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No caso dos autos, após a penhora do bem do executado/agravante, foi realizada a avaliação do imóvel (mov. 313.1), onde o perito apontou como valor do bem o montante de R$ 1.936.700,00, ao passo que o agravante alega que o imóvel deve ser avaliado pelo preço mínimo de R$ 3.313.750,00. Observa-se que o avaliador judicial esclareceu que o valor contido no laudo de avaliação resulta de pesquisa realizada no mercado de imóveis, juntando ofertas com o preço médio do m² para justificar aquele apresentado no laudo, bem como o método adotado (mov. 332.1).Ora, a conclusão do juízo singular baseou-se nas informações apresentadas no laudo pericial que, embora sucinto, encontra-se objetivamente fundamentado e com o preenchimento dos requisitos previstos na normativa processual. Aliás, não há necessidade de realizar uma nova avaliação, visto que, iria tão somente protelar o deslinde do feito pois, ao que consta nos autos, o executado foi intimado diversas vezes para disponibilizar o imóvel, inclusive sob pena de avaliação indireta (mov. 251.1, 258.1, 272.1, 274.1 e 277.1). Apresentando-se o cálculo do perito, convincentemente, a descrição dos seus elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do que foi periciado/calculado, somente elementos processuais sólidos o tornarão convincente, e não infundadas possibilidades.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009418-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.05.2023) Assim, não se verifica qualquer fundamentação do agravante que seja apta a reformar a decisão agravada, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte executada, nos termos da fundamentação.
|