SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088837-10.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) POR PARTE DOS EXEQUENTES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO TRATOU SOBRE TAL ARGUMENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1. A alegação de inobservância do termo inicial da correção monetária não foi objeto da decisão agravada que, quanto à impugnação, se limitou a analisar as diretrizes necessárias à apuração do valor devido mediante a realização de cálculos aritméticos.Ademais, as insurgências levantadas pelo agravante não se consubstanciam em erro de cálculo, como alegado, mas sim em excesso de execução e, em tais hipóteses, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, cabe ao executado apontar o valor correto e apresentar o respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.Desta forma, o apontamento de quantias supostamente calculadas indevidamente pela parte exequente somente nessa esfera recursal não possui o condão de sanar eventual omissão do executado por ocasião da impugnação, implicando, além do não conhecimento ante a inovação recursal já esclarecida, em preclusão, não merecendo, de todo modo, qualquer modificação da decisão objurgada.2. Considerando que para a apuração do quantum debeatur é possível realizá-la por meros cálculos aritméticos, assim como dispõe o art. 509, II, § 2º do CPC, desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.