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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento de veículo em fase de cumprimento de sentença nº. 0003844-41.2011.8.16.0069, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da parte autora (mov. 255.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) “nas planilhas de mov. 213.3 e mov. 213.5, se observa que os agravados fizeram incidir correção monetária desde a data de cada vencimento ao invés de desde a data de cada desembolso (pagamento), como determinado no título executivo judicial”;b) “as parcelas do contrato não foram quitadas em sua respectiva data de vencimento, principalmente no que se refere ao contrato nº. 1.00184.0006191.09 (Cristina)”;c) “não tendo sigo observada a data de termo inicial para fins de correção monetária correta, já é de se cogitar que o resultado do saldo credor alcançado em favor dos agravados não se mostra adequado, necessitando ser ajustado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa”;d) “o banco agravante comprovou, a título exemplificativo, o erro no cálculo da agravada Cristina através da demonstração das 6 (seis) primeiras parcelas do contrato, contudo, o erro se estendeu em todas as parcelas recalculadas, ou seja, nas 48 parcelas dos cálculos”;e) “todas as parcelas do contrato nº. 1.00184.0006191.09 foram corrigidas monetariamente com 1 (um) mês de antecedência, alcançando um saldo final majorado em favor da parte”. Por tais razões, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 17.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 21. Os agravados renunciaram ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 22 e 23). Da decisão de mov. 17.1, a parte agravada interpôs o agravo interno nº 0088837-10.2023.8.16.0000, pugnando pela reforma da decisão liminar, suspendendo-se o prosseguimento da execução na origem até que sobrevenha o julgamento do mérito do presente recurso. Os agravados renunciaram o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15 e 19). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido. Insurge-se o agravante contra decisão singular que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da parte autora (mov. 255.1). Embasa seu pedido na alegação de que “não tendo sido observada a data de termo inicial para fins de correção monetária correta, já é de se cogitar que o resultado do saldo credor alcançado em favor dos agravados não se mostra adequado, necessitando ser ajustado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa” e “o banco agravante comprovou, a título exemplificativo, o erro no cálculo da agravada Cristina através da demonstração das 6 (seis) primeiras parcelas do contrato, contudo, o erro se estendeu em todas as parcelas recalculadas, ou seja, nas 48 parcelas dos cálculos”. Entretanto, sem adentrar no mérito da alegação, verifica-se que a questão, tal como posta, não se consubstancia em erro de cálculo, mas sim em excesso de execução. Ademais, ressalta-se a inexistência de pronunciamento do juízo a quo sobre a argumentação exposta. Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 216.1, o magistrado deu início à fase de execução solicitada pelo exequente (mov. 213.1). No mov. 238.1, a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou a inexequibilidade do título executivo judicial, sustentando ser necessária a instauração prévia do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. Em sequência, o magistrado rejeitou a referida impugnação nos seguintes termos: “O banco executado informou que efetuou o depósito nos autos para garantia do juízo (mov. 236.1) e apresentou impugnação ao cumprimento de mov. 238.1, oportunidade em que requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo, diante da necessidade de prévia liquidação.(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fim de declarar a desnecessidade de liquidação prévia da r. sentença e, por consequência, homologo os cálculos da parte autora de mov. 213.1” (grifou-se) Destarte, verifica-se prontamente que não foram analisadas pelo magistrado as alegações de inobservância das datas de termo inicial para fins de correção monetária e que tal situação que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa. Em outras palavras, não foram debatidas pelo executado e nem apreciado pelo juízo a quo as questões referentes a eventual excesso de execução, assim inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de flagrante supressão de instância. Nesse sentido, já se manifestou essa 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO/CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) 1) PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - A alegação de excesso da execução não foi objeto da decisão agravada que se limitou a determinar a realização de diligências para, após a manifestação das partes, analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.2) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA - Além da proposição não ostentar previsão em lei, o anúncio do julgamento antecipado com o indeferimento do pedido de produção de prova pleiteada pela parte não tem cunho decisório, não traz gravame à parte, como reclama a agravante.3) MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 513, DO CPC, POR FALTA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO POR PETIÇÃO DO INTERESSADO. RECORRENTE QUE CONSIDERA A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COMO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO JUNTO AO STJ. NÃO DECORRIDO O PRAZO SUPERIOR A UM ANO, PREVISTO NO §4º, DO ART. 513, DO CPC, A EXIGIR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.- O cumprimento de sentença foi iniciado a partir de regular pedido da parte interessada e a agravante está equivocada ao reclamar a incidência do §4º, do art. 513, do CPC, na medida em que toma como termo a quo do prazo de um ano previsto no aludido dispositivo, a data de 05/07/2018, quando os autos físicos baixaram ao juízo singular, pendendo de análise o recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, o que não é equivalente ao trânsito em julgado da decisão.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057932-61.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020) De outro lado, a regra inerente à impugnação disposta no art. 525, § 4º do CPC, enuncia que: Art. 525, § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta forma, o apontamento de quantias supostamente calculadas indevidamente pela parte exequente somente nessa esfera recursal não possui o condão de sanar eventual omissão do executado por ocasião da impugnação, implicando, além da inovação recursal já esclarecida, em preclusão, pelo que deixo de conhecer o recurso nesse ponto. Quanto a afirmação de ser necessária liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito para confecção dos cálculos, tem-se que o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses de cabimento da liquidação de sentença, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Não obstante, o §2º do artigo supramencionado dispensa a realização de liquidação por arbitramento nas hipóteses em que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético: § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifou-se) No vertente caso, concluiu o douto magistrado: “Como visto, a parte dispositiva em questão contém todas as diretrizes necessárias à apuração do valor devido mediante a realização de cálculos aritméticos, nos termos do que preceitua o §2º do art. 509 do CPC, não havendo qualquer excepcionalidade a justificar a prévia liquidação de sentença por arbitramento, tais como complexidade atribuída à quantidade de contratos, período de recálculo de conta corrente ou de expressividade do valor executado” Destarte, correta a decisão de primeiro grau em entender por prescindível a liquidação por arbitramento, eis que o título exequendo já delineou as condutas necessárias para a elaboração do cálculo. Outrossim, verifica-se que a agravante não demonstrou precisamente no presente agravo, tampouco na impugnação apresentada ao juízo a quo, no que restaria consubstanciada a alegada complexidade dos cálculos, somente sustentado, em sede recursal, a tese de “erro nos cálculos exequendos”. Acerca da temática, o egrégio Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige. 2. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, pode-se optar pelo cumprimento de sentença já por cálculos aritméticos sem se proceder à passagem pela fase de liquidação, sobretudo porque, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Súmula n° 344/STJ. 3. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 805.648/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) (grifou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DAS ALEGAÇÕES - ARGUIÇÕES QUE DEVERIAM TER SIDO FEITAS TEMPESTIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ARTIGO 509, § 2º).RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003285-28.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO CONTRATO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. 2. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO RECURAL. 3. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017604-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.08.2020) (grifou-se) Isto posto, considerando que a apuração do quantum debeatur no presente caso ser auferível por simples cálculos aritméticos, visto que não demanda complexidade para o cálculo da devolução das tarifas consideradas ilegais no contrato, nego provimento ao recurso. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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