Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória com fase de conhecimento já encerrada. Decisão recorrida de não conhecimento do pleito de suspensão do processo até o fim da recuperação judicial da ré. (1) Recurso interposto pelo autor, que pede a suspensão do processo por seis meses até que o processo de recuperação judicial se encerre a fim de sustar o prazo prescricional. Para tanto, alega que é opção sua habilitar o crédito na recuperação ou esperar o fim da ação de soerguimento para promover o cumprimento de sentença. (2) O recurso não prospera, pois, embora a habilitação seja uma faculdade, não há causa de suspensão do processo. (2.1) Ademais, diante da inércia deliberada do credor, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. (3) RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088841-47.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.03.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RALATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da r. decisão de mov. 197 proferida nos autos n. 0005132-86.2016.8.16.0024 de “ação comum”, pela qual o Juízo de origem não conheceu do pedido de mov. 194.1 formulado pelo autor, CLAUDECIR GONÇALVES, de suspensão do processo até o encerramento da recuperação judicial da ré, OI S/A.Em síntese, a demanda foi julgada inclusive em grau recursal, conforme sentença de mov. 43.1 de condenação da ré e acórdão juntado no mov. 78.5.O autor pediu o cumprimento (mov. 84.1), que foi indeferido por se tratar de crédito sujeito à recuperação judicial da ré (mov. 89.1), oportunidade em que o Juízo também mandou expedir a certidão do crédito e arquivar os autos.Opostos embargos de declaração (mov. 93.1), posteriormente rejeitados (mov. 102.1), o autor interpôs apelação (mov. 107.1).O recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado no mov. 121.1.Então, o autor pediu “expedição de oficio para a 7ª vara do Rio de Janeiro (juízo de recuperação judicial) comunicando a necessidade do pagamento dos honorários advocatícios” (mov. 125.1), pleito que não foi conhecido em razão de já ter sido apreciado (mov. 134.1).O processo foi suspenso até o julgamento do Tema STJ n. 1051 de recurso repetitivo (mov. 146.1).A ré alegou que o a matéria de o crédito ser concursal ou não já foi definida pelo Tribunal de Justiça (mov. 146.1), sobrevindo a decisão de mov. 159.1 que mandou expedir a certidão de crédito e arquivar os autos.Opostos embargos de declaração (mov. 164.1), rejeitados (mov. 166.1), o autor pediu novamente o cumprimento da sentença (mov. 188.1), sobrevindo outra vez a decisão de não conhecimento do pleito (mov. 190.1).O autor pediu a suspensão do processo por seis meses até o fim da recuperação judicial (mov. 194.1), então o Juízo não conheceu do pedido novamente, conforme decisão recorrida de mov. 197.1.O autor interpôs agravo de instrumento argumentando, em síntese, que é uma faculdade sua esperar pelo fim da recuperação judicial em vez de habilitar o crédito, razão pela qual pediu a suspensão do processo a fim de sustar o curso do prazo prescricional.O recurso foi distribuído por prevenção e posteriormente processado.A agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o recurso não prospera.Conforme fundamentado no próprio recurso, é mesmo uma faculdade do credor optar pelo fim da recuperação judicial se o seu crédito não foi listado no quadro geral de credores, assim como a habilitação do crédito também é uma faculdade.Contudo, tais hipóteses não configuram causas de suspensão do processo, que estão definidas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil.Tampouco é o caso de afastar o curso da prescrição, pois há meio hábil para exercício da pretensão, a habilitação, e a opção de esperar o encerramento da ação de soerguimento pode resultar na prescrição da pretensão.Enfim, não há qualquer causa de suspensão do processo, tampouco de suspensão da prescrição, restando somente negar provimento ao recurso. CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
|