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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauricio Cieslak, em face da decisão de seq. 18.1, prolatada nos autos de “Ação de Ordinária” nº 0010944-74.2023.8.16.000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Assim, considerando que há elementos nos autos de que a parte autora possui condição financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, não se afigura razoável concluir que a parte possa ser classificada como hipossuficiente de modo a ser agraciada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte autora, ante a existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme exposto anteriormente. (...)” Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: a) a) para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que esta não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou da família é suficiente; b) a parte autora não omitiu o seu faturamento e condições, alegando que mesmo que possua algo, ainda é pouco e não é capaz de garantir excesso de dinheiro. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo; e, ao final, o provimento integral ao recurso. Em sede de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte Agravada requereu que seja negado provimento ao presente recurso, alegando que a situação financeira do Agravante é totalmente incompatível com o benefício pretendido (seq. 16.1 – AI). O presente recurso foi distribuído a esta Relatora por se tratar de matéria relativa a “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, nos termos da alínea “a”, do inciso VIII, do art. 110 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Ceslak, em face do decisum que indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. O presente agravo de instrumento sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015). Em apertada síntese, a controvérsia posta em discussão se restringe, basicamente, à análise da corretude da decisão que indeferiu o pleito de Justiça gratuita para à autora. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, há que se destacar que a benesse da gratuidade processual encontra previsão no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual preconiza que: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nessa linha, reiterando a disposição constitucional, aponta a norma existente na cabeça do artigo 98 do Código de Processo, a qual autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas; in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Indo ao encontro da regra citada, o artigo 99, §3º, do CPC/15 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não bastasse a clareza literal dos diplomas normativos citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca do tema, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...). 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp nº 244.640/ES – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 04.02.2013, sem destaque no original). Percebe-se, assim, que o benefício da justiça gratuita contempla pessoa física, com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios – sem prejuízo à sua subsistência e da sua família. Nesse liame, ressalta-se que a alegação de hipossuficiência prestada pelo requerente pessoa física é – por si só – apta a consubstanciar tal condição. A propósito, Nelson NERY JR. ensina que “havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo a dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, 5º, LXXIV)”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, sem destaque no original). No caso sob análise, a parte Recorrente prestou declaração de hipossuficiência financeira (seq. 1.3). Pois bem. Observa-se que não há, nos autos, qualquer elemento apto a rechaçar a presunção legal de hipossuficiência prestada pelo autor, pessoa natural. Dito isso, impõe-se a concessão da benesse pleiteada. Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Colenda Câmara Cível; vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU-RECONVINTE – DECISÃO QUE CONCEDEU APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS – AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORÇAM A AFIRMAÇÃO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA POR PARTE DO RÉU-AGRAVANTE – RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DO PAÍS – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE – ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011159-16.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELOS AUTORES. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATUAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DE SUPERENDIVIDAMENTO DOS AGRAVANTES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS QUE OS AGRAVANTES POSSUEM. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos juntados ao recurso comprobatórios da situação econômico-financeira da parte agravante e atual incapacidade de fazer frente às custas e despesas processuais. Deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073605-89.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.07.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da juntada de documentos pela parte recorrente, comprobatórios de sua atual incapacidade de fazer frente às custas e despesas processuais, imperioso o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052178-02.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.09.2023) Além disso, é importante ressaltar que a parte agravante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência assinada (seq. 1.3), na qual declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Outrossim, as declarações de imposto de renda acostadas no referido agravo, evidenciam ainda que apesar da parte agravada ter uma certa declaração de bens, verifica-se que não há liquidez nesses ativos. Logo, conclui-se que a situação relatada nos autos permite a concessão da benesse pleiteada. Ressalva-se que, de acordo com o artigo 7º, da Lei 1.060/50, pode a parte contrária, “em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesses termos, é de se conhecer e dar provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada, a fim de se conceder a Justiça gratuita ao Agravante.
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