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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que rejeitou a denúncia apresentada em desfavor de Marcos Antonio Lopes da Silva e Marizete Brandão (mov. 45.1), nos autos de Ação Penal nº 0003749-92.2022.8.16.0079. O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 61.1), defendeu, preliminarmente, o cabimento do recurso em sentido estrito em face da decisão que rejeitou a denúncia. Arguiu, ainda, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, argumentando que o juízo a quo rejeitou a denúncia somente em relação aos crimes de desobediência e desacato, ao fundamento da ausência de justa causa, deixando de fundamentar a rejeição em relação ao crime de resistência, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No tocante ao mérito, sustentou que “em razão das características elementares do sistema acusatório e diante do teor da norma inserta no art. 129, I, da CF/88, a formulação da opinio delicti compete única é exclusivamente ao Ministério Público e materializa-se na denúncia que dá início a persecução penal em juízo”. Asseverou que a denúncia somente poderia ser rejeitada quando patente a justa causa ou a atipicidade da conduta, o que não se verifica na hipótese, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro societate, ante a presença dos indícios de autoria. Argumentou que a “procedência ou improcedência da denúncia, por não comprovação, formal e/ou material, dos fatos expostos, deve ser objeto de decisão após a fase instrutória, observando-se as garantias constitucionais”. Disse que o juiz a quo analisou o dolo na conduta dos investigados, cuja análise, neste momento processual, é prematura e temerária. Sustentou existirem provas suficientes e robustas de materialidade e autoria delitiva, caracterizando o lastro probatório mínimo a evidenciar a presença de justa causa que autorize o prosseguimento do processo criminal, com o recebimento da exordial acusatória, preenchendo, por conseguinte, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Afirmou que, somente a ausência total de provas poderia ensejar o não recebimento da denúncia. Defendeu a existência de justa causa para a promoção da ação penal, no que diz respeito aos delitos imputados aos denunciados. Afirmou que a decisão que rejeitou a denúncia caracteriza antecipação do mérito da causa, o que não pode ser admitido, pois não se pode falar em ausência de justa causa, na hipótese. Pediu o provimento do recurso.Em sede de retratação, a decisão foi mantida (mov. 97.1).A recorrida Marizete Brandão, em contrarrazões (mov. 90.1), alegou que a peça inicial não apresenta indícios probatórios mínimos quanto a autoria e materialidade dos crimes imputados aos denunciados. Disse que a ordem emanada pelos policiais não foi revestida de legalidade e formalidade, e os denunciados não foram advertidos que o seu descumprimento caracteriza crime. Defendeu a atipicidade das condutas. Pediu o desprovimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 28.1 – TJ), o recorrido Marcos Antonio Lopes da Silva arguiu, inicialmente, que o recurso em sentido estrito é meio inadequado a impugnar a decisão em relação a ausência de fundamentação quanto ao delito de resistência. Afirmou que a omissão deve ser atacada em embargos de declaração, razão pela o recurso não deve ser conhecido, neste ponto. Defendeu a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, porquanto o único elemento de prova é a palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Asseverou que a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado. Pediu o não conhecimento do recurso e no mérito, o seu desprovimento, além do arbitramento de honorários advocatícios. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 31.1 – TJ), “a fim de que seja decretada a nulidade da decisão de mov. 45.1, com a determinação de nova análise da denúncia agora em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra”.Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Em que pese a invocada inadequação de via eleita invocada pela defesa do recorrido Marcos Antonio Lopes da Silva, sua tese não prospera, porquanto o recurso em sentido estrito é o meio adequado para impugnar a decisão que rejeitou a denúncia, a teor do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, inobstante a ausência de fundamentação na decisão, quanto à análise das razões que levaram à rejeição da denúncia, em relação ao delito descrito no artigo 329, do Código Penal, possa configurar uma omissão, igualmente, pode ensejar a sua nulidade, sendo, portanto, impugnável por recurso em sentido estrito. Em breve histórico dos autos, verifica-se que, em 02/03/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos Marcos Antonio Lopes da Silva e Marizete Brandão pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal (mov. 41.1, autos originários), nos seguintes termos: “FATO 01“No dia 03 de setembro de 2022, aproximadamente às 00h40min, em um bar localizado na saída para a Linha Tartaria, zona rural do Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, os denunciados MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA e MARIZETE BRANDÃO, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas, desobedeceram ordem legal de funcionários públicos, emanada pelos Policiais Militares Washington Luis Rossi Arnaut e Fernando Diniz Alberton, vez que desobedeceram a ordem de abordagem para levantar as mãos.”FATO 02“Em seguida, a denunciada MARIZETE BRANDÃO, dolosamente, com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal, consistente em sua abordagem, mediante violência ao Policial Militar Fernando Diniz Alberton, funcionário competente para executá-lo, vez que tentou agredir o policial com tapas e queimá-lo com um cigarro aceso, sendo necessário o uso de força policial para contê-la e conduzi-la ao camburão da viatura policial. ”FATO 03“Em seguida, o denunciado MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal, consistente na abordagem e prisão de sua esposa, a denunciada Marizete Brandão, mediante violência aos Policiais Militares Washington Luis Rossi Arnaut e Fernando Diniz Alberton, funcionário competente para executá-lo, vez que tentou agredir os policiais com empurrões e socos, tentando tirar sua esposa do camburão, sendo necessário o uso de força policial para contê-lo.”FATO 04“Em seguida, durante a condução até o 21ª Batalhão da PolíciaMilitar, o denunciado MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA,dolosamente, com consciência e vontade, desacatou os Policiais Militares Washington Luis Rossi Arnaut e Fernando Diniz Alberton, funcionários públicos no exercício de sua função, chamando-os os de ‘lixo, verme, merda’.”FATO 05“Em seguida, no 21ª Batalhão da Polícia Militar, durante a confecção do Boletim de Ocorrência, os denunciados MARCOS ANTONIO LOPES DA SILVA e MARIZETE BRANDÃO, dolosamente, com consciência e vontade, desacataram os Policiais Militares Washington Luis Rossi Arnaut e Fernando Diniz Alberton, funcionários públicos no exercício de sua função, chamando-os os de ‘vagabundos, lixos, merda’. ” O juiz a quo rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 45.1, autos originários).O Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido estrito, visando a decretação da nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e o recebimento da peça acusatória, ante a existência de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal.Pois bem. Cumpre destacar, inicialmente, que o juiz a quo não fundamentou as razões pela qual rejeitou a denúncia em relação ao crime de resistência, descrito no artigo 329, do Código Penal (Fatos 02 e 03), violando, assim, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Incumbe ao julgador, ao prolatar qualquer decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), analisar todos os elementos fáticos, valorar as provas produzidas e apreciar as normas de direito incidentes na espécie, possibilitando, desse modo, que as partes entendam o raciocínio em que se baseou para decidir. Caso assim não proceda, pode o tribunal ad quem reconhecer a nulidade da decisão, com fulcro no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, ante a violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...).IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; Por outro lado, a denúncia descreve as condutas imputadas aos réus, com todas as circunstâncias, apontando, inclusive, as provas aptas a embasar o que foi alegado. Conforme narrou a denúncia, em relação ao fato 02, a denunciada Marizete Brandão “se opôs à execução de ato legal, consistente em sua abordagem, mediante violência ao Policial Militar Fernando Diniz Alberton, funcionário competente para executá-lo, vez que tentou agredir o policial com tapas e queimá-lo com um cigarro aceso, sendo necessário o uso de força policial para contê-la e conduzi-la ao camburão da viatura policial”.A denúncia descreveu, ainda, em relação ao fato 03, que o denunciado Marcos Antonio Lopes da Silva, “se opôs à execução de ato legal, consistente na abordagem e prisão de sua esposa, a denunciada Marizete Brandão, mediante violência aos Policiais Militares Washington Luis Rossi Arnaut e Fernando Diniz Alberton, funcionário competente para executá-lo, vez que tentou agredir os policiais com empurrões e socos, tentando tirar sua esposa do camburão, sendo necessário o uso de força policial para contê-lo”.Com efeito, ante a ausência de fundamentação quanto à rejeição da denúncia em relação ao crime de resistência, imperiosa a decretação da nulidade da decisão. A propósito, bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “o Juiz deve examinar se há viabilidade jurídica da denúncia, verificando se o fato narrado pode ser subsumível em um tipo penal, rejeitando-a se evidentemente se constatar que não constitui crime, porém desde que o faça de forma motivada, o que não é o caso dos autos, vez que inexiste argumentos para rejeição em relação ao crime de resistência. A fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento”.Ad argumentando tantum, da análise dos autos, denota-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, mostrando-se, por conseguinte, suficiente para dar início a persecução penal.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu” (RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias, bem como as condutas ilegais adotadas, em tese, pelos denunciados. Ademais, consta do boletim de ocorrência (mov. 8.1) que, em 03/09/2022, os policiais militares, em patrulhamento, avistaram um bar, “onde alguém de dentro do bar” os chamou de “porcos”.Noticiaram os policiais militares que ao se dirigirem ao local duas pessoas, um homem e uma mulher, não acataram a ordem legal de abordagem para que levantassem as mãos, a qual foi emanada, novamente, e desobedecida pelos dois indivíduos.Relataram, também, que após a ordem de prisão, a mulher estava fumando um cigarro e “de forma audaz assoprou fumaça” no rosto do soldado Alberton, que de imediato deu voz de prisão, a qual, alterada e com sinais de embriaguez, tentou agredi-lo com tapas e queimá-lo com o cigarro, o qual, posteriormente, a algemou e a conduziu ao camburão.Contaram, ainda, que o denunciado Marcos Antonio Lopes da Silva tentou investir contra a guarnição, empurrando e dando socos, na tentativa de retirar sua esposa do camburão, o qual também foi contido e algemado, e durante a condução ao camburão, xingou a equipe policial, chamando de “lixo, verme, merda”, e ao ser colocado na viatura tentou chutar o soldado Rossi, e continuou a proferir xingamentos e a chutar o camburão. Assim, ante a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria de todos os fatos denunciados, mostra-se prematura e temerária a rejeição da denúncia, porquanto, como pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “ultrapassou a exigência legal e possível para exame de admissibilidade da inicial, sendo que tal postura cerceia a pretensão acusatória, bem como a possibilidade do Parquet exercer a titularidade da ação penal como prerrogativa constitucional”.Aliás, conforme bem ponderou o douto Procurador de Justiça, Armando Antonio Sobreiro Neto, “na decisão recorrida há indisfarçável incômodo do ilustre magistrado com o proceder da Polícia Militar frente a atos de desacato e resistência, como que imputando abuso de autoridade na tomada de providências frente a ações supostamente criminosas praticadas contra os policiais militares, ou seja, esse comentário dá ensanchas a uma espécie de prevenção ou contaminação capaz de demandar em prejulgamento de demandas que envolvam policiais militares e crimes de desacato e resistência em que sejam sujeitos passivos, salvo se o contexto contido na decisão recorrida foi meramente episódico, o que não é possível aferir ante a generalidade da afirmação lá contida, mas constitui contundente ponto a exigir reflexão para situações futuras”.Outrossim, em relação a tipicidade dos delitos de desobediência e desacato, os requisitos para a sua configuração restam preenchidos, eis que a ordem foi emanada por funcionário público (art. 327, do CP), em razão do exercício da função, e direcionada, de forma individualizada, aos acusados, os quais eram obrigados a obedecê-la, pois era uma ordem legal. Ademais, o denunciado, em princípio desacatou os policiais militares, os chamando de “lixos, vermes e merdas”, com o objetivo de menosprezar a atividade exercida por eles.Desse modo, há fortes indícios da prática dos crimes de resistência, desobediência e desacato, e a sua ocorrência ou não somente poderá ser analisada pela produção de provas em juízo, motivo pela qual nos parece precipitada a rejeição da denúncia.Outrossim, não se vislumbra a ausência de justa causa, considerando que os elementos de prova até então coletados trazem fortes indícios da prática dos delitos, demonstrando, assim, que a abordagem policial, em princípio, não foi ilegal, sendo, de consequência, sujeita à obediência. Como ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “O que chama atenção no caso é a justificativa, quase uma defesa técnica do Magistrado a quo ao rejeitar a denúncia, sob o argumento de que os acusados agiram no calor das emoções, desacatando e desobedecendo os policiais “tão somente” para externalizar a discordância com a ordem que não reputavam legal (mov. 45.1)”.E, concluiu: “(...) a rejeição da denúncia, nos moldes em que ocorreu, cerceia a pretensão acusatória do Ministério Público, atribuição exclusiva que lhe foi incumbida pela Carta Constitucional, merecendo reforma a decisão de primeiro grau proferida nos autos de Ação Penal nº 0003749-92.2022.8.16.0079, a fim de que seja recebida a inicial acusatória em sua integralidade, com o consequente prosseguimento do feito para fins de instrução probatória.Ante ao exposto e a tudo o mais que dos autos consta, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado doParaná, a fim de que seja decretada a nulidade da decisão de mov. 45.1, com a determinação de nova análise da denúncia agora em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. ”Desta feita, preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código penal e não verificada a hipótese elencada no artigo 395, do mesmo código, mostra-se de rigor o recebimento da inicial acusatória. Nada obstante, ante a ausência de fundamentação quanto à rejeição da denúncia em relação ao crime de resistência, imperiosa a decretação da nulidade da decisão, com a determinação de nova análise da denúncia. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para a decretação da nulidade da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, com a análise da integralidade da denúncia, nos termos da fundamentação retro.
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