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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAFAEL CORDEIRO PONCE, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de absolver o acusado da prática dos crimes previstos no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e artigo 329, caput, do Código Penal (3º Fato), na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (1º Fato), à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e multa de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, para ser cumprida em regime inicial semiaberto.Constam da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO:“No dia 11 de novembro de 2019, por volta das 10h10min, em via pública, na Alameda 14, altura do número 60, Rodovia Municipal Guaíra, sentido ao Distrito Dr. Oliveira Castro, na altura da comunidade rural do Capivari dos Sanches, nesta cidade e Comarca de Guaíra (PR), o denunciado RAFAEL CORDEIRO PONCE, agindo dolosamente, com consciência e vontade, enquanto conduzia em via pública o veículo I/VW JETTA, Placa FBT1F67, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, na medida não acatou ordens de parda simbolizadas por sinais sonoros e luminosos emitidos em viatura pelos Policiais Militares Josimar Aquino de Oliveira e José Leandro Gonzalez dos Santos, empregando fuga em alta velocidade”. 2º FATO:“Nas mesmas condições de tempo e local acima indicados, o denunciado RAFAEL CORDEIRO PONCE, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduziu em via pública o veículo I/VW JETTA, Placa FBT1F67 sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo concreto de dano aos demais que ali transitavam, na medida em que empreendeu fuga em alta velocidade, sujeitando pedestres a danos físicos e risco de dano a veículos e patrimônio dos demais”. 3º FATO:“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos 01 e 02, instantes após, o denunciado RAFAEL CORDEIRO PONCE, agindo dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução do ato legal mediante ameaça exercida por meio de palavras a funcionário público competente a executar sua prisão em flagrante, na medida em que disse aos Policiais Militares Josimar Aquino de Oliveira e José Leandro Gonzalez dos Santos que: “Se vocês tentarem ajeitar pra mim, eu conheço vocês”, e em tom sarcástico e ameaçador discorreu que iria orar pela vida dos policiais, causando-lhes fundado temor”. O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 30.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 330, do Código Penal (1º Fato), artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), e artigo 329, caput, do Código Penal (3º Fato), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.A exordial acusatória foi recebida em 11 de agosto de 2021 (mov. 41.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 21 de agosto de 2023 (mov. 99.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado pessoalmente (mov. 108.1/108.2 – 1º Grau de Jurisd.), manifestando seu desejo em recorrer.A defesa de RAFAEL CORDEIRO PONCE, interpôs recurso de apelação (mov. 112.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais (mov. 180.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando, em síntese, seja reformada a r. sentença, para o fim de absolver o acusado da prática do crime de desobediência, tendo em vista a ausência de provas aptas a ensejar a manutenção de um decreto condenatório.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com o consequente arbitramento de honorários advocatícios.O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 115.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de lavra da il. Promotora de Justiça em 2º Grau ADELIA SOUZA SIMÕES, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO Pugna a defesa do apelante, seja a r. sentença reformada, para o fim de absolver o acusado da prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (1º Fato), tendo em vista a ausência de provas aptas a ensejar a manutenção do édito condenatório.Sem razão.Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a materialidade e autoria delitiva restou devidamente comprovada nos presentes autos.A materialidade do crime de desobediência, restou devidamente demonstrada através do Termo Circunstanciado (mov. 8.1/8.4).A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos. Vejamos os depoimentos: O Policial Militar JOSÉ LEANDRO GONZALES DOS SANTOS (mov. 89.1), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que foi em novembro 2019; que estava na companhia de seu parceiro de serviço e, durante o deslocamento até Guaíra, o veículo conduzido pelo réu passou pela viatura, sendo imediatamente reconhecido pela equipe policial; que feita a manobra de retorno para tentar fazer a abordagem, o condutor se evadiu e não obedeceu às ordens de parada; que foram usados sinais sonoros e visuais e, mesmo assim, a equipe não obteve êxito na abordagem no local onde ele foi visualizado; que conseguiram abordar o réu somente quando ele parou na frente da residência dele; que foi comunicado ao réu que ele tinha mandado de prisão em aberto e efetuada a prisão dele; que houve um início de aglomeração dos familiares, tentando tumultuar a situação, sendo necessário o uso de algemas para conduzir o réu, que ofereceu uma certa resistência no início; que ele foi encaminhado até o pelotão para os trâmites legais e posteriormente entregue na Delegacia de Polícia Civil. O Policial Militar JOSIMAR AQUINO DE OLIVEIRA (mov. 89.2), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que na proximidade do distrito, de uma comunidade, avistamos um veículo que seria do Rafael e já tinha chegado para nós o conhecimento sobre mandado de prisão, então decidimos abordar para ver se realmente era ele que estava no veículo; que quando iniciamos a tentativa de abordagem, o veículo começou a ir em alta velocidade sentido Rua Dr. Oliveira Castro; que a equipe fez acompanhamento e, dentro do distrito, em frente à casa dos familiares dele, o veículo parou; que foi realizada a abordagem, confirmamos que o réu estava no veículo como condutor; que a velocidade era incompatível com a segurança daquela via; que o réu saiu em alta velocidade e aumentou a velocidade que ele estava executando no veículo; que a velocidade do veículo dele não foi medida, mas nós que acompanhamos estávamos em uma velocidade alta e mesmo assim tivemos dificuldade de acompanhar. O réu RAFAEL CORDEIRO PONCE (mov. 89.3), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que foi em Guaíra, jantou e dormiu na casa do seu cunhado; que aproximadamente às 11h30min pegou seus filhos, sua mulher e estavam voltando para casa, para Oliveira Castro; que lá na frente viu a viatura mesmo, parada, mas eles ficam de rotina toda vida parada, esperando para ver alguma coisa, algum contrabando, alguma coisa, era uma estradinha rural; que passou por eles, estava a uns 120 km/h mais ou menos, daí eles começaram a vir atrás, lhe seguir; que ligou mesmo o giro, mas falou ‘ah, tô em 120 eles não estão me acompanhando, vou parar só em casa’; que estava com seus filhos ali mesmo, falei ‘não, vou parar lá na porta de casa’; que a polícia tinha me parado um dia antes, não tinha mandado de prisão, não tinha nada, ‘vou correr por quê?’, só não parei ali porque tinha meus filhos; que na hora que encostou eles chegaram, desceu do carro, eles disseram ‘ó, você um mandado de prisão’; que falou ‘não, se você tem mandado de prisão, me mostra o mandado’, ele me mostrou e falou que ia ter que me encaminhar; que disse que se tinha o mandado, podia me prender (…); que os policiais disseram ‘não tenta nada, nós não vamos fazer nada com você’, apenas disse que estava de boa, que serve a Deus e o que podia fazer era orar pela vida deles; que foi isso que falou e mais nada, aí eles me levaram; que os policiais ligaram o giroflex, mas vieram andando atrás de mim, acompanhando (...); que estava sendo perseguido, e falou ‘vou parar onde tiver vista de alguém, onde tiver câmeras’; que a polícia tinha aquele que ia me matar se encontrasse (…), estava sendo perseguido pela polícia, tinha muito ‘disse que me disse’; que entendeu que eles queriam que parasse, mas não parou ali porque queria que alguém estivesse vendo; que não tinha carteira de habilitação; que não aumentou a velocidade do veículo depois que ligaram o giroflex; que estava com um carro melhor, se quisesse fugir, teria fugido; que não resisti a prisão, nem ameaçou eles; que já conhecia os policiais, eles não tinham problemas comigo. (...); que acredita que os policiais não têm motivos para mentir. Apresentadas todas as declarações testemunhais, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, eis que da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.
1º FATO – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Dispõe o artigo 330, caput, do Código Penal que, constitui o crime de desobediência, a conduta de: “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Destaca-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, não se exigindo dolo específico, não se punindo a forma culposa.Das provas carreadas aos autos, note-se que o apelante, efetivamente, praticou o crime descrito no 1º Fato da denúncia.Isso porque, os Policiais Militares JOSÉ LEANDRO GONZALES DOS SANTOS e JOSIMAR AQUINO DE OLIVEIRA, informaram em seus depoimentos, prestados em Juízo, que a equipe estava realizando patrulhamento pela Rodovia Municipal de Guaíra, sentido ao Distrito Dr. Oliveira Castro, momento em que avistaram o veículo I/VW Jetta, de cor branca, conduzido pelo acusado, o qual possuía um mandado de prisão em aberto. Ressaltaram que, foi dado início à tentativa de abordagem, mediante utilização de sinais luminosos e sonoros, sendo que o réu não acatou as ordens e se evadiu em alta velocidade, momento em que foi iniciado o acompanhamento tático, vindo o acusado ser abordado somente na Alameda Quatorze, no Distrito Dr. Oliveira Castro.Nota-se que os depoimentos dos Policiais Militares são coerentes e harmônicos entre si, de modo que são convincentes e possuem pleno valor probatório. E, de qualquer forma, é cediço que a palavra dos agentes públicos tem grande eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos.Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do apelado.Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005100-95.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 30.03.2020) (grifei) Além disso, importante consignar que o crime em comento é considerado como delito formal, ou seja, é dispensável o resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algum prejuízo efetivo para a Administração por conta do não cumprimento da ordem, bastando, portanto, que seja emanada a ordem pelo funcionário público e o agente a desrespeite, mediante ação ou omissão.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, §1, I, DA LEI Nº 9.503/1997 – DESOBEDIÊNCIA- ART. 330 CÓDIGO PENAL E PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO- ART. 28 DA LEI 111.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NO TOCANTE AO PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – INOCORRÊNCIA – CONEXÃO COM OS DEMAIS DELITOS – EMBRIAGUEZ - PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – TESTE ETILÔMETRO CORROBORANDO COM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO REDUZIDO O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E AFASTADA A CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001906-24.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.06.2019) (grifei) Desta forma, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas, conforme pleiteado pela defesa. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Magistrado de origem para o acompanhamento processual do réu (mov. 63.1 – 1º Grau de Jurisd.). Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 015/2019 -SEFA/PGE e os ofícios circulares na SEI 65814-87.2017.8.16.6000 Corregedoria Geral da Justiça) e na SEI 0071193-09.2017.8.16.6000 (Presidência do Tribunal de Justiça) indicam, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela interposição de recurso. Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do defensor, Dr. EDSON APARECIDO FERNANDES – OAB/PR 69.818, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAFAEL CORDEIRO PONCE, nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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