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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAURICIO SILVA FERNANDES, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0037916-05.2023.8.16.0014, ajuizada em face de JOSÉ APARECIDO DA SULVA e LUIS MOREIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“Instado a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, o exequente deixou de apresentar toda a documentação ordenada na seq. 15.1. Destarte, INDEFIRO a benesse rogada. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – ANTERIOR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE DEMONSTRAR A MISERABILIDADE ALEGADA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045985-10.2019.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.11.2019) (TJ-PR - AI: 00459851020198160000 PR 0045985-10.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 20/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)” Deve a parte interessada, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das despesas de ingresso, sob a pena cominada pelo art. 290/CPC. Não havendo recolhimento, proceda-se ao cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Int. Dil. Nec.” (mov. 22.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade em seu favor, pleitos que fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) as provas colacionados aos autos, que demonstram a ausência de condição econômica para arcar com as custas e despesas processuais, não foram consideradas pelo Juízo singular, sendo de rigor a concessão da benesse para oportunizar o acesso à justiça e a entrega da tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; b) conforme entendimento jurisprudencial, a lei não exige a demonstração da miserabilidade do benefíciário “mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no presente caso, sendo certo que em extrato de conta bancária seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais”; c) embora o Juízo tenha consignado a ausência de juntada dos documentos solicitados, a parte acostou aos autos os documentos “que conseguiu providenciar, que são demasiadamente suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira”.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).Decorrido o prazo “in albis”, não foram apresentadas contrarrazões (cf. certificado no mov. 17 e 18).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Conforme exposto por ocasião da decisão que analisou o pedido liminar, a controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ora Agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte Autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.3).Determinada a comprovação da alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de comprovantes de renda e extratos bancários dos últimos três meses (mov. 15.1), o demandante apresentou extrato bancário (mov. 19.2), certidão negativa de registro de propriedade de veículo (mov. 19.3) e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (mov. 19.4).Ato contínuo, o Magistrado singular indeferiu a benesse, nos termos da decisão ora agravada. Respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, é certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida somente nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.Ao contrário, os documentos acostados aos autos corroboram a alegada insuficiência econômica, sobretudo porque indicam que a parte postulante não possui veículos em seu nome e recebe renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mis e quinhentos reais), valor que não se revela exorbitante e que não supera o parâmetro adotado por esta colenda câmara cível para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. RENDA LÍQUIDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005798-18.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS A ILIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076006-61.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte Autora, ora Agravante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027107-95.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, RATIFICAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA – RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043205-92.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS QUE INDICA REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001030-54.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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