Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de embargos de terceiro (mov. 23.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau teria indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de promover a liberação de valores constritos em conta bancária de sua titularidade.Em síntese, o recorrente apontou em sua petição inicial que: a. os autos principais seriam de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que a ora agravada litiga em face de Marianna Aparecida Gonçalves Pereira e Thaphael Angello Carraro, tramitando, atualmente, pela quantia de R$ 57.396,21 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos); b. no curso da demanda, teria havido o bloqueio de conta judicial cuja titularidade seria conjunta entre o embargante e seu filho, Thaphael Angello Carraro; c. os valores bloqueados seriam de sua titularidade, e oriundos de um contrato de compra e venda, por meio do qual teria alienado caminhão de sua titularidade; d. seu filho apenas possui acesso à conta para fins de pagamento e organização de despesas, visto que o demandante seria pessoa doente, com necessidade de auxílio para essas atividades.Ao fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para fins de liberação dos valores, bem como a procedência dos pedidos contidos na inicial, para o levantamento integral do bloqueio.Em sua decisão, o juízo de primeiro grau entendeu que não estaria comprovada a existência de bens de origem exclusiva do demandante, mas que, por se tratar de conta conjunta, haveria presunção de propriedade comum dos valores, motivo pelo qual entendeu por indeferir a tutela de urgência.Inconformado, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio de qual afirma que: a. a demanda principal seria de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual a ora agravada acionou seu filho e Marianna Aparecida Gonçalves Pereira, para a cobrança de contrato de prestação de serviços educacionais, na quantia de R$ 57.396,21 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos); b. no curso dessa demanda, o autor teve penhorada a sua conta, que divide com seu filho, com bloqueio integral dos valores localizados; c. ao contrário do que sustentou o juízo de primeiro grau, os documentos que instruem os autos de primeiro grau demonstram que os valores são oriundos de contrato de compra e venda, por meio do qual teria alienado bem móvel se sua propriedade – um caminhão FORD CARGO, de placas ATC-0530 – valores que seriam de seu domínio exclusivo ; d. o acesso de seu filho na conta teria sido conferido pelo fato de que o autor em razão de sua idade e de seus problemas de saúde, pelo que necessita de ajuda para a gestão de seu patrimônio; e. ainda que se espose o entendimento do juízo de primeiro grau, caberia a aplicação do entendimento dos tribunais pátrios que permitiriam a liberação de ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor constrito.Requer, ao fim, a concessão da antecipação da tutela em grau recursal, para fins de que fosse liberada a integralidade do valor, ou, ao menos, metade, e, ao fim, a confirmação dessa tutela de urgência, reformando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.O efeito suspensivo requerido foi indeferido por meio de decisão fundamentada (mov. 13.1), a qual conheceu apenas parcialmente do recurso interposto, eis que parcela dos pedidos sequer foram apresentados ao juízo de primeiro grau.Intimada, a instituição de ensino apresentou resposta ao recurso (mov. 18.1), em que sustenta o conhecimento e desprovimento do recurso, para fins de que seja mantida a decisão proferida.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu, em parte, o processamento do recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorridos, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, a ação de procedimento especial de embargos de terceiro tem como escopo a proteção da posse e da propriedade de quem, não sendo parte no processo, tenha sido constrito em seu direito. Neste sentido: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.Em comentário a este instituto a doutrina assim se manifesta: Representa direito individual, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5°, LIV), a observância do devido processo legal, para legitimar a imposição de restrições a bens, inclusive por meio de medidas determinadas por autoridade judicial. Sucede que, em regra, o pressuposto primeiro para o atendimento do devido processo legal é a condição de parte no processo. Ou seja, ordinariamente, somente aquele que figura como parte é quem estará no processo, que, por seu turno, deve se submeter ao devido processo legal.[…]Os eixos dos embargos de terceiro são os seguintes: a constrição sobre bens em processo judicial e a posição de terceiro. Parcela expressiva da disciplina gira em torno ou decorre desses dois elementos, conforme será esmiuçado mais adiante. Desde logo, porém, impende destacar e extrair alguns desdobramentos.(CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Pois bem, para que seja deferida a antecipação de tutela neste tipo de ação é necessário que o terceiro embargante demonstre, de forma suficiente a posse ou propriedade do bem contrito em processo judicial. Neste exato sentido: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Em que pese comprovada a existência de constrição de valores no curso de processo de execução de título executivo extrajudicial, entendo que inexiste igual prova sobre a titularidade e origem dos valores depositados em referida conta bancária.Com efeito, os documentos acostados à petição inicial indicam que a conta é de titularidade conjunta entre o ora recorrente e Thaphael Angello Carraro, seu filho (mov. 1.13), pouco importando, aqui, o motivo pelo qual essa medida teria sido tomada.De igual sorte, o recorrente conseguiu provar que teria alienado veículo de sua propriedade – o caminhão FORD CARGO, de placas ATC-0530 – para a pessoa de Patrícia de Moraes Hinz (mov. 1.15), pela quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a serem pagos em uma entrada de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais), dois veículos avaliados em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), e 05 (cinco) cheques no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), os quais teriam sido inadimplidos pela compradora.Porém, o que o recorrente não conseguiu provar por qualquer via é que os valores depositados em sua conta seriam oriundos diretamente deste contrato, sendo certo que poderia de fato ser assim, mas, igualmente, poderiam ser valores de outra origem, inclusive eventualmente depositados pelo seu filho, ou por si mesmo.Note-se que a necessidade dessa prova é pressuposto para o deferimento da tutela antecipada requerida, nos termos do já mencionado art. 678, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE. ART. 678, DO CPC. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente prova sumária da posse ou do domínio, não há que se falar em suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto de embargos de terceiro (artigo 678, do Código de Processo Civil). 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0039827-94.2023.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo. Julgado em 18 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA OBSTAR EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. TERCEIRO QUE ALEGA DETER A POSSE E O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO AQUISITIVO OU DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. INDÍCIOS DE POSSE AUSENTES, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.“ A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito.” [1] Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que indeferiu a liminar que pretendia obstar eventuais atos de constrição sobre o imóvel.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0053145-18.2021.8.16.0000. Rel. Des. Shiroshi Yendo. Julgado em 27 de novembro de 2021). Em sendo assim, entendo que o recurso interposto deve ser conhecido e desprovido, para fins de manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos.É como voto.
|