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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088922-93.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jan 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. embargos de terceiro. ação voltada à proteção de posse e propriedade do requerente. penhora de valores em conta conjunta. alegação de que os valores depositados seriam exclusivos do recorrente. ausÊncia de provas sobre a propriedade. penhora mantida.1. A ação de procedimento especial de embargos de terceiro tem como escopo a proteção da posse e da propriedade de quem, não sendo parte no processo, tenha sido constrito em seu direito;2. O deferimento da tutela de urgência, em caso de embargos de terceiro, fica condicionada à prova da posse ou propriedade do bem penhorado, conforme o teor do art. 678, do Código de Processo Civil;3. No caso dos autos, o recorrente afirma que os valores depositados seriam exclusivamente seus, e decorrentes da venda de um caminhão de sua propriedade, no entanto, não faz prova do fato nos autos;4. Considerando a ausência de provas sobre a propriedade exclusiva do dinheiro depositado e penhorado, torna-se impossível o deferimento da tutela em caráter liminar para levantar a constrição imposta;Recurso conhecido e desprovido.