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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, SIDNEI DOMINGOS KISCHNER e SILVIANA DE FATIMA KISCHNER, contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO - CRESOL INTEGRAÇÃO, no mov. 55, que deixou de conhecer dos embargos à execução, ordenando-se a intimação da parte exequente a dar prosseguimento ao feito, bem como a expedição de mandado para a citação do executado Guinter Walicki dos Santos. Em suas razões, a parte agravante requereu a concessão da assistência judiciária. Ademais, defendeu: a) que, constatado o equívoco, postulou pela regularização, o que não foi apreciado; b) que se trata de erro sanável, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a teor dos arts. 188 e 277 do CPC; c) que o prazo para oposição dos embargos foi obedecido e há interesse de agir, inexistindo prejuízo ao conhecimento dos embargos, uma vez que será respeitado o contraditório e a ampla defesa, já tendo a parte embargada apresentado impugnação. Intimada, a parte agravante juntou documentos no mov. 14-TJ. Em seguida, foi indeferida a assistência judiciária (mov. 17-TJ), sendo recolhido o preparo no mov. 20-TJ. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, que foi denegado, conforme decisão do mov. 24.1 -TJ Contrarrazões recursais no mov. 29.1-TJ. Preparo no mov. 20.3-TJ. Relatei.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo é adequado, tempestivo, devendo ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso comporta provimento. Dos embargos à execução opostos no bojo dos autos de execuçãoDa instrumentalidade das formas Pretendem os agravantes a reforma da decisão que não conheceu dos embargos à execução, ao argumento de que, constatado o equívoco, postularam pela regularização, o que não foi apreciado. Defenderam que se trata de erro sanável, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a teor dos arts. 188 e 277 do CPC. Argumentaram, ainda, que o prazo para oposição dos embargos foi obedecido e há interesse de agir, inexistindo prejuízo ao conhecimento dos embargos, uma vez que será respeitado o contraditória e a ampla defesa, já tendo a parte embargada apresentado impugnação. O magistrado singular apresentou a seguinte decisão (mov. 55.1): “2. Como se sabe, embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma.Com efeito, o art. 914, §1º, CPC, preceitua que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”, possuindo, dessa forma, natureza jurídica de ação autônoma e incidental.Nesse sentido, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, configura erro grosseiro, obstando seu conhecimento.(...)Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos à execução. Intime-se.Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Da análise dos autos n. 0000088-16.2023.8.16.0065 verifica-se que Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – Cresol Integração ingressou com execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Fixo n. 5001049-2020.022779-4, pelo valor atualizado, à época do ingresso da execução, de R$ 50.985,11. Após a citação da executada Silvana de Fátima Kischner (mov. 30.1), a parte executada ingressou com embargos a execução, contudo, nos próprios autos de execução, conforme consta no mov. 33.1. Já na sequência, no mov. 35.1 a parte executada requereu a regularização da situação, com nova distribuição, em autos apartados, nos termos do artigo 188 e 277, ambos do CPC. E no mov. 49.1 parte contrária apresentou impugnação integral aos embargos à execução. Por certo, o artigo 914, §1º, do CPC estabelece que: “§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. “ Por outro lado, os artigos 188, 277 e 283, do referido diploma processual enunciam que: “Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” No atual direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual predomina a orientação expressa no aforismo pas de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem queixa), isto é, não se decreta a nulidade de qualquer ato processual sem a comprovação de prejuízo. Sendo o processo visto como um instrumento de efetivação do direito material, os fins, se alcançados, preponderam sobre os meios utilizados. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, verificou-se que ocorre a garantia da prestação da tutela jurisdicional, mesmo sem observância às formalidades previstas na legislação, falando em favor da liberdade, contra o arbítrio, buscando-se a composição justa do processo. Nesse sentido, a existência do ato processual é um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Desta forma, afilio-me ao entendimento no sentido de que o ingresso dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial, desde que, dentro do prazo legal constitui vício sanável, conforme aplicação das disposições constantes nos artigos 188 e 277, ambos do Código de Processo Civil. Em razão disso, a inobservância do que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015, não pode ensejar a rejeição, de pronto, dos embargos à execução. Por consequência, há que se oportunizar ao executado o direito de sanar o vício processual providenciando a distribuição por dependência e autuação em apartado. Sobre o tema, explica a MEDINA (In: Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: RT, 2011. p. 229.) que “em razão do ‘princípio da instrumentalidade das formas’, não se declara o vício em razão de não se ter observado a forma, se alcançada a finalidade do ato (art. 244). Assim, p. ex., a ausência de citação é pressuposto processual de existência do processo. A despeito da ausência de citação ensejar vício tão grave, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (cf. art. 214, § 1º.).” Assevera TEIXEIRA e MOREIRA PINTO que “o princípio da instrumentalidade das formas se apresenta sob dois aspectos, o positivo, no sentido de efetividade do processo, e o negativo, de negação de que o processo constitua um valor em si mesmo, repudiando-se exageros formais. E assim, “A instrumentalidade do processo só será perfeitamente compreendida se forem considerados os seus dois aspectos – positivo e negativo – que, em conjunto, conduzem o processualista a repensar o seu objeto de estudo, abandonando o enfoque ‘estritamente forense’ e o apego exagerado ao tecnicismo, procurando, ao contrário, alcançar o instrumentalismo substancial, de modo a tornar o processo adequado à realidade social na qual está inserido.” (TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros; Pinto, Júnior Alexandre Moreira. Direito Processual Civil: institutos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2012. p. 38). Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) E desta Corte, cita-se: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE TRATAM DE AÇÃO INCIDENTE E DEVE SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA, AUTUADA EM APARTADO. NO CASO, EMBARGOS PROTOCOLADOS NO PRAZO LEGAL, PORTANTO, TEMPESTIVAMENTE, AINDA QUE DE FORMA EQUIVOCADA. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSÁRIO OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(a) “(...) 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (...)” (REsp nº 1.807.228/RO – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Relª. para acórdão Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma -DJe 11-9-2019).(b) Aplica-se aqui a lógica do razoável de Luís Recasens Siches. Não se pode olvidar que o processo é instrumento de realização do direito, da justiça e não se deve cultivar amor à forma pela forma. O que mais importa é o respeito ao devido processo legal, com observância aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e o da igualdade das partes. A finalidade do processo é encontrar a solução do litígio e obter a pacificação social.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030912-56.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EQUIVOCADAMENTE NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO QUE DEVERIA SER POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS – HIPÓTESE QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL – VÍCIO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 277, DO CPC – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA CORREÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005075-96.2023.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS. DEFESA INADMITIDA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS, ADEMAIS, PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025196-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A NÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS SEPARADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO MÉRITO. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS QUE SE CONFIGURA FORMALISMO EXACERBADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE DEVE PREVALECER NO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033033-96.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.12.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA OS EMBARGOS OPOSTOS POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 914 DO CPC – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – PROCEDÊNCIA – PROTOCOLO DA PEÇA PROCESSUAL NO BOJO DA EXECUÇÃO QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL NO – TEMPESTIVIDADE, PREPARO E PEDIDO EXPRESSO DE AUTUAÇÃO CASO EM CONCRETO EM APARTADO CONSTANTE NA EXORDIAL – BOA-FÉ DO EMBARGANTE – INDEFERIMENTO QUE DEMONSTRA UM FORMALISMO EXCESSIVO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA –PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PRECEDENTES DESTE TJPR – DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO E SUA AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030428-80.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 23.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO DA EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. MÉRITO. ERRO SANÁVEL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – ART. 139, IX DO CPC. RIGOR EXACERBADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009425-69.2019.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ERRO SANÁVEL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – ART. 139, IX DO CPC. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO PELA SECRETARIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0019897-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 27.09.2018) Do que se expôs, há que se dar provimento ao recurso, a fim de determinar que a parte executada regularize o vício processual, no prazo de 10 dias, do trânsito em julgado da presente decisão, com a distribuição e autuação, em apartado, dos autos de embargos à execução, no Juízo de Origem, inclusive com o translado da impugnação aos embargos à execução, a fim de evitar prejuízo à parte contrária. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de que seja conhecido o recurso e, no seu mérito, que seja provido, fim de determinar que a parte executada regularize o vício processual, no prazo de 10 dias, do trânsito em julgado da presente decisão, com a distribuição e autuação, em apartado, dos autos de embargos à execução, no Juízo de Origem, consoante a fundamentação supra e retro expendida.
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