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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por ANDRÉ LUIS PINHEIRO e OUTROS contra a decisão de mov. 391.1 (ratificada no mov. 398.1), por meio da qual, em autos de Execução de Título Extrajudicial, a magistrada singular homologou o laudo de avaliação do imóvel.Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que a decisão agravada viola o contido no art. 873, I, do CPC. Alega que o avaliador incorreu em equívoco ao ter considerado que todos os anúncios tinham área de 145m². Aponta que o valor correto por metro quadrado é maior do que o constado no laudo, de sorte que o valor a ser atribuído ao imóvel seria R$538.274,48.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, com a determinação de nova avaliação do imóvel. Autuado o recurso nesta Instância, o Exmo. Des. Gilberto Ferreira indeferiu o efeito suspensivo (mov. 11.1 - AI).Nas contrarrazões, o condomínio requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (mov. 16.1 - AI).Por fim, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado no mov. 1.3 - AI.O recurso é tempestivo.No mais, por se tratar de decisão proferida em execução de título extrajudicial, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita[1], hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Afasto, nesta oportunidade, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade invocada nas contrarrazões, porquanto da leitura das razões recursais é possível se extrair, com facilidade, os pontos insurgidos em relação à decisão, certo que que a simples repetição de argumentos resulta do fato de que a matéria é devolvida ao tribunal, não configurando vício qualquer a ensejar o não conhecimento da peça.A alegação decorre mais de um “modismo” que, de fato, de algum vício.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Como visto, o presente recurso se volta contra a homologação do laudo de avaliação do apartamento nº 12 do Edifício Jaú, situado na Rua Trajano Reis, 248, Curitiba, tendo os recorrentes/executados suscitado, em suas razões, a tese de erro na avaliação.Tal tese, contudo, NÃO PROCEDE.Com efeito, segundo art. 872 do CPC, o laudo de avaliação deve especificar os bens, com suas características e o estado em que se encontram, assim como o seu respectivo valor.Segundo o art. 873 do mesmo diploma, admite-se a realização de nova avaliação do bem nas seguintes hipóteses: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso dos autos, o imóvel constrito foi avaliado no valor de R$446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais), nos seguintes termos (mov. 381.2 - AO): Nos esclarecimentos, o avaliador consignou (mov. 381.1 - AO):“(...) O valor contido no laudo de avaliação, é resultante de criteriosa pesquisa realizada no mercado de imóveis. Procuramos imóveis semelhantes, onde levamos em conta a localização, a área, os melhoramentos públicos, acesso, padrão construtivo, entre outros fatores, tudo de acordo com o método MDCDM - Método Direto Comparativo de Dados do Mercado. Em anexo, juntamos ofertas de vendas no mesmo prédio, com preço médio de R$ 3.075,86/m². Neste preço, já está incluso o valor da vaga de garagem (uma vaga), conforme podemos observar nos anúncios de ofertas em anexo, obtidas quando da realização do laudo. Aplicando este preço unitário na área do imóvel avaliando, encontramos R$ 446.000,00, valor este que se refere então, ao do apartamento e de uma vaga de garagem.”Nessas condições, de fato, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC que permitam a realização de nova avaliação, convindo ressaltar que a mera diferença de preço com outros apartamentos do mesmo condomínio não configura, por si só, erro na avaliação, já que, por óbvio, cada unidade tem suas especificidades, começando pelo andar que que se situa o apartamento, determinante num local central, de grande movimento, inclusive noturno.Convém ressaltar que o avaliador utilizou como parâmetro/base 5 (cinco) anúncios de apartamentos situados no mesmo edifício, variando a metragem de 125m² a 177m², com valor entre R$350.000,00 e 560.000,00, todos também contando com vaga de garagem.E o preço desses apartamentos, mesmo o de R$560.000,00, não é capaz de gerar dúvida fundada ao julgador, já que é de praxe a aplicação de fator de oferta no momento de se anunciar um imóvel para venda, restando o bem ora avaliado bastante próximo ou na média em relação aos outros apartamentos, o que confirma a inexistência de erro ou dúvida fundada quanto à avaliação feita. Aliás, o anúncio de maior de valor, pelo que consta das fotos, refere-se a apartamento de andar mais elevado (lembrando-se que o bem penhorado é situado no primeiro andar), fato considerável e que justifica a diferença de preço.Por fim, não ignoro que, ao realizar o cálculo do preço do m², o avaliador atribuiu a mesma metragem (145m²) para todos os anúncios encontrados (mov. 381.1 - pág. 3 - AO). Tal circunstância, de igual forma, também não conduz à conclusão de que a avaliação esteja errada, já que há anúncios que constaram a metragem somente da área privativa e outros a metragem total, com a vaga de garagem. A atribuição de 145m² para todos, portanto, não é algo dissonante da média ou que conduza a um valor totalmente equivocado. Sobre o assunto, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC – MERA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO LAUDO AVALIATIVO QUE NÃO É CAPAZ DE AUTORIZAR, POR SI SÓ, A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020759-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.08.2021) - DestaqueiPor essas razões, não procedem os argumentos trazidos pelos agravantes, estando escorreita a decisão agravada, que fica mantida.ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.É como voto.
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