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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088930-70.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA – IMPULSO PROCESSUAL REGULAR – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – DILIGÊNCIAS QUE AFASTAM INÉRCIA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015): “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Por maioria – DJe 22/08/2018). 2. No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado. 3. “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte’ (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/03/2020). 4. In casu, tem-se que o Agravado em momento algum mantivera-se inerte no procedimento de execução, razão pela qual não teve início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos previstos no § 4º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.