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Processo:
0088930-70.2023.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA – IMPULSO PROCESSUAL REGULAR – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – DILIGÊNCIAS QUE AFASTAM INÉRCIA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Em hipóteses como a presente, cujo procedimento é regido pela legislação processual civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (art. 947 da Lei n. 13.105/2015): “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Por maioria – DJe 22/08/2018). 2. No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei n. 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da Parte Exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado. 3. “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte’ (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/03/2020). 4. In casu, tem-se que o Agravado em momento algum mantivera-se inerte no procedimento de execução, razão pela qual não teve início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos previstos no § 4º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088930-70.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.06.2024)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE.DECISÃO PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO ATO.IRRELEVÂNCIA. - RECURSO NÃO CONHECIDO.Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A., em face da decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, que, nos autos de embargos à execução, determinou a abertura de fase instrutória mediante a designação de audiência para produção de prova oral (fls. 38/40-TJ). Sustenta a agravante a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a questão debatida nos autos é eminentemente de direito. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Aduz que para comprovar o que consta expressamente nos documentos acostados ao feito executivo não há necessidade de produção de prova oral. Pugna pelo deferimento de efeito ativo ao recurso, com o final provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução. Relatado, decido. O feito comporta julgamento monocrático de plano diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, conforme autorizam os artigos 527, I e 557 caput, ambos do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que o prazo para interposição de agravo é de dez dias: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo (...) quando será admitida sua interposição por instrumento". Das decisões tomadas em audiência as partes são intimadas no próprio ato, conforme art. 242, § 1º do CPC. A decisão agravada foi proferida e publicada em audiência realizada no dia 21 de outubro de 2014 (fl. 38-TJ). O prazo para recorrer teve início no dia 22/10/2014 e findou no dia 31/10/2014. Tem-se, assim, que o recurso protocolado no dia 12/11/2014 é intempestivo. O fato do advogado da agravante não estar presente na audiência em nada altera esta situação, uma vez que nada foi alegado quanto à ausência de intimação da data designada para o ato ou quanto à antecipação de sua data. Neste sentido há precedente do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. ART. 242, §1º, CPC. PROCURADOR AUSENTE. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 242, §1º, do Código de Processo Civil, os advogados "Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença". 2. Reputa-se válida a intimação do advogado ausente na audiência, quando regularmente intimado para comparecimento ao ato. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 887321-2 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 30.05.2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014) Dispositivo. Pelo exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço com fundamento no art. 557, caput, do CPC e do art. 200, XX do RITJPR. Dê-se ciência, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Intimem-se as partes. Curitiba, 28 de novembro de 2014. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator
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