Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de reexame necessário em face da sentença, no mov. 48.1, que julgou procedente o pedido da inicial, para reconhecer a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual nº 18.415/2014, a fim de empregar o art. 3°, VII, da Lei Estadual nº 12.216/1998, a redação dada pela Lei estadual nº 17.835/2013 até a vigência da Lei nº 18.921/2016 e, assim, condenar o Estado do Paraná à restituição do montante pago a maior, observado o prazo prescricional de 5 anos contados da propositura da ação. Ao mais, determinou que o débito deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo desembolso até a data do trânsito em julgado, pelo FCA e, a partir do trânsito em julgado, contudo, devem incidir juros moratórios, com a aplicação exclusiva da taxa Selic, respeitado o período de grassa constitucional. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, postergando a fixação dos honorários à liquidação de sentença. Opostos embargos de declaração (mov. 52.1) estes foram acolhidos em parte, no mov. 63.1, para determinar que o ressarcimento somente recai sobre os valores que excederem o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, não sobre o teto, bem como, mencionou que a sucumbência será recíproca, cujos percentuais serão oportunamente fixados quando da liquidação do julgado. Na mesma decisão, foram rejeitados os embargos de declaração opostos no mov. 54.1, para empresa autora. Opostos novos embargos de declaração (mov. 67.1) pela DBX Empreendimentos Imobiliários LTDA, estes foram rejeitados, no mov. 74.1. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no mov. 13.1, opinando pela manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Os presentes autos vieram em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, motivo pelo qual conheço do presente reexame. Compulsando o caderno processual, verifica-se que se trata de ação declaratória c/c repetição de indébito pelo rito comum ordinário ajuizada pelo DBS Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa da Lei Estadual nº 18.415/2014, ou em não sendo o entendimento do juiz de primeiro grau, declarar a invalidade dela, estabelecendo a eficácia da Lei Estadual nº 17.835/2013, em conformidade com o que foi estabelecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, com a limitação do teto previsto e com a restituição do valor pago a maior de R$ 10.590,17 (dez mil quinhentos e noventa reais e dezessete centavos). Segundo a parte autora, trabalha com a venda e entrega de unidades habitacionais, dentre as quais o empreendimento Opus One Batel (localizado na cidade de Curitiba, PR, localizado na Rua Acyr Guimarães, nº 222, Bairro Água Verde) teve suas obras concluídas, com a expedição de certificado de vistoria e conclusão de obras, restando apenas a averbação na matrícula AV-15/82.384 (Mov. 1.4, p. 7). Ocorre que o Cartório de Registro de Imóveis exigiu o pagamento da taxa FUNREJUS de R$ 12.411,37 (doze mil quatrocentos e onze reais e trinta e sete centavos) para realizar a averbação, nos termos da Lei Estadual n.º 18.415/2014, o qual foi devidamente recolhido na data de (14/09/2015), conforme demonstra a matrícula e o comprovante (mov. 1.5). Explicou que a alteração realizada pela Lei 17.835/2013 na Lei Estadual n. 12.216/98 estabeleceu um teto máximo para o valor da taxa FUNREJUS de o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, o qual à época era de de R$ 910,60 (novecentos e dez reais e sessenta centavos), consequentemente o teto máximo da taxa FUNREJUS era de R$ 1.821,20 (hum mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos). Contudo, em 2014 foi elaborada uma nova Lei Estadual n.º 18.415 que suprimiu o limite legal para a taxa FUNREJUS, o que atribuiu a referida taxa a mesma base de cálculo do imposto, vedado constitucionalmente. Informou que a modificação retirou o seu caráter de contraprestação, assim como, parâmetros para a formação do seu valor. Por tais razões, em 2016 foi corrigido o equivoco legislativo e a Lei nº 18.921 que estabeleceu um novo limite a incidência da taca, com isso, todos os atos praticados pela administração pública no período de 2014 e 2016 devem reputar-se estarem sob a égide da normativa legal anterior de Lei nº 17.835/2013. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná declarou inconstitucionalidade material do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/1998, na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 18.415/2014. Por fim, alegou que, considerando que a precípua lei materialmente constitucional estipulava um teto para esta taxa, no valor de R$ 1.821,20 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), e que o valor cobrado a este título foi de R$ 12.411,37 (doze mil quatrocentos e onze reais e trinta e sete centavos), haverá de ser considerado indevido o valor excedente pago de R$ 10.590,17 (dez mil quinhentos e noventa reais e dezessete centavos). Intimado, o Estado do Paraná apresentou contestação, no mov. 25.1, por meio do qual defendeu, em resumo, que: a) o valor do teto, no período em que foi feito o recolhimento que se pretende repetir, era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme disposição do art. 4º da Lei Estadual n.º 18.414/2014; b) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposto no parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional; c) a correção monetária deve ser dada pelos mesmos índices dos tributos estaduais (FCA – art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/96) e, após o trânsito em julgado pela SELIC; e d) cabe a parte autora o pagamento das custas processuais, em razão do princípio da dialeticidade. Requer, portanto, a parcial procedência do pedido inicial para determinar a devolução da quantia de R$ 9.411,37 (nove mil, quatrocentos e onze reais e trinta e sete centavos). Em impugnação à contestação (mov. 29.1) a autora aduziu, em síntese, que: a) o art. 4º da Lei nº 18.414/2014 determina que os atos praticados pelos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda constantes no item I da Tabela IX da Lei nº 6.149/1970, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sofrerão a incidência de custas no percentual de 1% (um ponto percentual), limitada a cobrança a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem relação com o valor limite do FUNREJUS; b) conforme o REsp 1.270.439/PR, nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser utilizado o IPCA, bem como, os juros moratórios nas demanda repetitivas devem observar os mesmos critérios utilizados pela Fazenda, nos termos do art. 161, §1º do CTN, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e c) quem deu causa a propositura da ação foi o réu, motivo pelo qual deve ser o responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial. Sobreveio a sentença, no mov. 48.1, que julgou procedente o pedido da inicial, para reconhecer a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei Estadual nº 18.415/2014, a fim de empregar o art. 3°, VII, da Lei Estadual nº 12.216/1998, a redação dada pela Lei estadual nº 17.835/2013 até a vigência da Lei nº 18.921/2016 e, assim, condenar o Estado do Paraná à restituição do montante pago a maior, observado o prazo prescricional de 5 anos contados da propositura da ação. Ao mais, determinou que o débito deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo desembolso até a data do trânsito em julgado, pelo FCA e, a partir do trânsito em julgado, contudo, devem incidir juros moratórios, com a aplicação exclusiva da taxa Selic, respeitado o período de grassa constitucional. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, postergando a fixação dos honorários à liquidação de sentença. A sentença foi reformada pela decisão, no mov. 63.1, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo ente público (mov. 52.1), a fim de determinar que o ressarcimento somente recai sobre os valores que excederem o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, não sobre o teto e, por consequência, julgar parcialmente procedente a ação. Ainda, mencionou que a sucumbência será recíproca, cujos percentuais serão oportunamente fixados quando da liquidação do julgado. Pois bem. Segundo a redação original do artigo 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/98: “LEI ESTADUAL Nº 12.216/1998 Cria o ‘Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário’ - FUNREJUS e adota outras providências. Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que:a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao recolhimento cumulativo; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) b) não estão sujeitos ao pagamento: (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 2. os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 3. os loteamentos urbanos e rurais; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 4. os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 5. os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 6. as convenções antenupciais; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 7. os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 8. os registros dos formais de partilha; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)9. os atos sem valores declarados; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 10. os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 11. os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 12. as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 13. as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 14. os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 15. o imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 16. a renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação; (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 17. os atos comprovadamente isentos do ITBI (Imposto sobre Transmissão "inter vivos) de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (Imposto sobre Transmissão de "causa mortis" e doação de qualquer bens ou direitos); (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 18. os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente à regulamentação da Lei nº 12.216/98, pelo Decreto Judiciário nº 153/99. (Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999) 19. os órgãos públicos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei 14596 de 27/12/2004) Com o advento da Lei 17835/2013 foi atribuída a taxa FUNREJUS o limite máximo de até o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas: “VII - 0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, observando-se ainda que (...)” Tal limitador foi retirado pela Lei nº 18.415/2014, cujo teor passou a ser: “VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que (...)” Ocorre que tal questão foi submetida ao crivo do Órgão Especial no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1624777-1/01, onde restou decidido: INCISO VII DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 12.216/98, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 18.415/14 - "TAXA DO FUNREJUS" - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 2059-5 - ART. 236, §2º DA CF C/C ART. 3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 10.169/00 (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) E ARTS.145, §2º E 150, IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL) - VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR AFRONTA AO INCISO II DO ART. 145, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CONTROLE DIFUSO - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.1. Sendo o vínculo sinalagmático o elemento justificador da taxa, é imprescindível que sua base de cálculo revele, igualmente, uma relação de equilíbrio/equivalência, seja diante da esperada contraprestação estatal material (serviço ou poder de polícia), seja 2a própria repercussão monetária, eis que cada exação fiscal pressupõe seu respectivo fato econômico.2. Descabe, na comutatividade obrigacional - cujo conceito não pode ser inovado na seara fiscal conforme o art. 110 do CTN - que uma mesma atividade (serviço ou poder de polícia) seja prestada por valores sem parâmetros quantitativos, deixando de refletir a equivalência remuneratória entre a utilidade ofertada e o montante desembolsado pelo contribuinte.3. O confisco tributário, em uma leitura constitucional, equivale ao resultado negativo da exação fiscal: é dizer, nas situações em que o patrimônio ou a renda são expropriadas, havendo insustentável assenhoramento fiscal, exsurge a hipótese de arrecadação predatória a ser combatida pelo ordenamento jurídico.4. Em que pese o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99 disponha expressamente sobre a modulação de efeitos em sede de controle concentrado, ontologicamente, o controle difuso de constitucionalidade permite tal manipulação, até mesmo porque a modulação incide na validade, no efeito da norma, em nada se referindo às partes envolvidas ou a qualidade do julgador, os quais sinalizam as diferenças do controle difuso.5. Modulação dos efeitos a fim de aplicar a sistemática presente no inciso VII do art.3º da Lei Estadual nº 12.216/98 na redação dada pela Lei Estadual nº 17.835/2013, qual 3seja, o "teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas",(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1624777-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Un�nime - J. 16.07.2018) Acontece que a finalidade taxa FUNREJUS foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como uma contraprestação pelo efetivo poder de polícia exercido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça em relação à atividade fiscalizatória, desenvolvida pela atuação das serventias extrajudiciais. Ou seja, tem natureza judiciária de taxa de polícia, devendo manter correlação com o art. 145, inciso II, da CF e art. 77 do CTN, assim não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto. Além disso, conforme discorrido no IDI n.º 1624777-1/01, a taxa tributaria, diversamente do imposto, pressupõe uma contraprestação, não podendo sustentar-se por uma base de cálculo ilimitada. Veja-se: “Assim sendo, desfigura a espécie tributária da taxa a previsão de base de cálculo ilimitada, papel por excelência do imposto, o qual - diversamente do regime das taxas - não pressupõe contraprestação e objetiva, essencialmente, captar recursos para fazer frente às despesas do tesouro, além da sua eventual função extrafiscal, consubstanciando intervenção indireta por indução da ordem econômica. Tal vício de finalidade encontra-se presente no caso sob análise: à medida que o dispositivo objurgado determina a aplicação da alíquota de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre uma base de cálculo sem qualquer limitação de valor, transmudou a natureza jurídica da taxa, deixando de adotar o custo da atividade estatal como parâmetro, em ofensa ao inciso II do art. 145 da Constituição Federal isto porque, nos termos do Parecer do DEF, “deve-se estabelecer, ao menos aproximadamente, uma equivalência entre o custo do serviço e o valor da taxa, uma vez que aquele é a base de cálculo desta, portanto, elemento essencial” (fl. 166).Sendo o vínculo sinalagmático o elemento justificador da taxa, é imprescindível que sua base de cálculo revele, igualmente, uma relação de equilíbrio/equivalência, seja diante da esperada contraprestação estatal material (serviço ou poder de polícia), seja a própria repercussão monetária, eis que cada exação fiscal pressupõe seu respectivo fato econômico. Por conseguinte, ao se levar em consideração que o aspecto quantitativo da taxa (alíquota e base de cálculo) precisa traduzir a natureza e a função ocupada pela exação no sistema tributário, afigura-se inafastável que os custos sejam proporcionais a atividade prestada pelo estado-administração. Descabe, na comutatividade obrigacional – cujo conceito não pode ser inovado na seara fiscal conforme o art. 110 do CTN – que uma mesma atividade (serviço ou poder de polícia) seja prestada por valores sem parâmetros quantitativos, deixando de refletir a equivalência remuneratória entre a utilidade ofertada e o montante desembolsado pelo contribuinte. É natural ter-se a variabilidade do montante de taxa, até mesmo porque esta depende do fenômeno econômico que lhe antecede (o que concretiza o princípio da capacidade contributiva), além da notória dificuldade de quantificar a exação. Porém, há que se estabelecer um teto a ser recolhido sob pena de romper com a concepção de equivalência, fomentando a esdrúxula situação do mesmo serviço ou atividade estatal ser custeada por valores imoderados, dissociado, portanto, da razoabilidade que deve permear as relações de cunho comutativo. Assim como na taxa judiciária, os montantes exigidos na “taxa do FUNREJUS” devem manter correspondência com o exercício do poder de polícia. Necessário, portanto, a “existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte” (ADI 1.772 MC/MG, Min. Carlos Velloso).” Logo, inequívoca a inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 3º, na redação conferida pela Lei nº 18.415/2014, diante da ausência de limitação do valor da base de cálculo da Taxa FUNREJUS. Assim, para o período no qual vigorou a Lei Estadual nº 18.415/2014, dada a sua inconstitucionalidade, deve ser observada a redação dada pela anterior Lei Estadual nº 17.835/2013, que estabeleceu o limite máximo do dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TAXA FUNREJUS. AFASTAMENTO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 18.921/2016. REGISTROS INTENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.415/2014. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 18.415/2014 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO IDI Nº 1624777-1/01. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DESTINADA AO FUNREJUS QUE DESNATURA O TRIBUTO EM QUESTÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 12.216/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA NOS MESMOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. VISTOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008576-90.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.12.2021) Ressalta-se que tal efeito aplica-se até 2016, com a superveniência de alteração legislativa Lei nº 18.921 que não objeto de recurso nos presentes autos. Assim, considerando que os documentos juntados nos movimentos 1.4 e 1.5 não foram impugnados pelo réu, verifica-se que a parte autora despendeu R$ 12.411,37 (doze mil, quatrocentos e onze reais e trinta e sete centavos) o que ultrapassa o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. Por fim, correta, também, a fixação em sentença dos consectários legais. No entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no RE 870.947/SE (tema 810/STF), restou estabelecido que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que concerne: a) a correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) aos juros de mora, especificamente nas relações jurídico-tributárias, vez que devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e não aqueles referente a remuneração da caderneta de poupança, como constava na normativa. Veja-se: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Já o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) entendeu, em síntese, que para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais o 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Entretanto, em relação aos juros de mora, o artigo supracitado é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Fixou, ainda, os consectários legais devidos conforme a natureza da condenação fazendária. Especificamente quanto as condenações judiciais referentes a natureza administrativa em geral, o STJ definiu que estas estão sujeitas aos seguintes encargos: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”(grifou-se). A propósito, transcreve-se a tese firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113[2], que estabelece a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos casos de condenação envolvendo a Fazenda Pública. Além disso, no Tema Repetitivo 359 do STJ, fixou a tese de que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice. Veja-se: A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse tocante, uma vez que se trata de condenação de natureza tributária, o débito deve ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo desembolso, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.899/81, pelo mesmo índice utilizado na cobrança do tributo, até o trânsito em julgado, momento em que passa a incidir juros de mora, com aplicação exclusiva da taxa Selic (tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios). Conclui-se, assim, que a sentença, no mov. 48.1, alterada pela decisão no mov. 63.1, mostrou-se acertada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
|