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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Larissa Sperafico Costa, Rhayner Vinicius Mendes Costa e Valdenilson Costa buscando a reforma da decisão que, nos autos da denominada “ação mandamental de prorrogação de débito em decorrência de frustração pecuária cumulada com ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas abusivas em cédulas de crédito rural com requerimento de tutela provisória de urgência” n. 0000641-52.2025.8.16.0143, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na Vara Cível da Comarca de Reserva indeferiu a tutela de urgência requerida. São, pois, os termos da decisão agravada, no que interessa de perto (mov. 18.1, 1º grau): “(...) Da análise dos autos, verifico que a probabilidade do direito da parte autora não restou devidamente demonstrada. Isso porque, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a negativa da instituição financeira em conceder a prorrogação pleiteada.Da análise do documento acostado na seq. 1.36, verifica-se que a parte autora formulou o pedido de prorrogação para o qual obteve a resposta de que era necessário o encaminhamento da ‘Proposta do cliente com condições, contemplando entrada, indicação de garantia hipotecária, planilha de capacidade de pagamento e laudo do Astec que faz o seu acompanhamento para atestar o que aconteceu com o produto’, para posterior encaminhamento e análise do setor responsável (seq. 1.36, fl. 07).Assim, tem-se que não houve a negativa da instituição financeira em conceder a prorrogação pleiteada.2.1. Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”. Posteriormente complementada no mov. 26.1, 1º grau: “(...) 2.1. Posto isso, ACOLHO os embargos declaratórios e ALTERO a decisão de seq. 18.1, para que passe a constar:(...) Assim, considerando que não houve a negativa da instituição financeira em conceder a prorrogação pleiteada, não resta demonstrada a probabilidade do direito.Por fim, também não há o que se falar em ‘abstenção de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito’, posto que, consoante já demonstrado, não resta demonstrada a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do pedido formulado. No mais, válido mencionar que indeferido o pedido liminar de prorrogação e não havendo o pagamento da obrigação acordada, é direito da parte contrária utilizar-se dos meios que julgar pertinentes para satisfação de seu crédito. 2.1. Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de prorrogação da dívida e abstenção de inclusão do nome da parte autora nós órgãos de proteção ao crédito’(...)3. No mais, MANTENHO a decisão como lançada (...)”. Sustentam os agravantes, em longo arrazoado, resumidamente, que: (i) “no caso em tela, os ora Agravantes demonstraram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pedindo vênia para pontuar todos os argumentos apresentados na decisão proferida pelo Juízo a quo, sendo imperioso o deferimento da tutela de urgência requerida”; (ii) “(...) foi negada a prorrogação dos contratos rurais pelo Juízo a quo sobre o único fundamento de que não estaria comprovada a negativa da instituição financeira sobre o pedido de prorrogação”; (iii) “ocorre que, ao receber o pedido de prorrogação, o ora Agravado NEGOU tal pleito, sob o suposto fundamento de que as cédulas dos Agravantes não seriam passíveis de serem prorrogadas (...)”; (iv) “não obstante os Agravantes responderam o referido e-mail, ponderando que não foram informados sobre a impossibilidade de prorrogação das cédulas, ao passo que todas as suas operações se destinaram a sua atividade pecuária, necessitando da carência solicitada no pedido inicial enviado (...)”; (v) “deste modo, Excelências, houve a notória negativa do pedido de prorrogação de seus contratos, razão pela qual socorreram-se os Agravantes do pleito judicial para terem seus contratos prorrogados, ponderando a necessidade da carência de pelo menos um ano para inicial os pagamentos, sendo esta a capacidade de pagamento dos Agravantes momentaneamente, ao passo que sofrerão com quebras drástica de renda em razão da crise pecuária ocasionada pela estiagem”; (vi) “ademais, observa-se que o pedido de prorrogação foi negado pelo Agravado sob o fundamento de que as cédulas dos Agravantes não seriam passíveis de prorrogação, o que como comprovado não exordial, não pode prosperar”; (vii) “(...) é notória que houve recusa infundada da instituição financeira, socorrendo-se os Agravantes ao Judiciário para que seja deferida em caráter de tutela de urgência, a prorrogação das cédulas, nos termos do art. 300 do CPC, sendo a ausência de recusa de resposta o único fundamento presente na decisão ora agravada para o indeferimento do pedido elencado em tutela de urgência”; (viii) “(...) com a edição da Súmula 298 pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento foi pacificado no sentido de que o alongamento de dívida rural não era uma faculdade da instituição financeira, e sim um direito do produtor rural”; (ix) “ademais, da conclusão do laudo, tem-se que os prejuízos narrados ocasionaram uma diminuição drástica do rebanho dos Agravantes”; e (x) “assim, como se vê do Decretos Governamentais e dos laudos em anexo, houve notória dificuldade na comercialização bovina, causando prejuízos aos Agravantes, restando preenchido o requisito “a” do MCR 2.6.4”. Aduzem, ainda, que: (xi) “ademais, com relação ao perigo da demora, tem-se que se não forem prorrogados os contratos dos Agravantes, os mesmos ficaram em aberto, correndo juros mora e ocasionando ônus para a manutenção das suas atividades”; e (xii) “no caso que se nos afigura, Meritíssimos, não há risco de irreversibilidade da tutela concedida, eis que, caso entendam Vossas Excelências por revogarem a proibição de negativação de crédito, os nomes dos Agravantes poderão constar nos cadastros dos órgãos denegridores/restritivos de crédito, bem como os títulos continuarão com garantias suficientes ao cumprimento da obrigação, resistindo o direito creditício da instituição financeira, não havendo, portanto, nenhum risco de irreversibilidade da tutela de urgência requerida”. Pedem, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida. Antes, e desde logo, a concessão da tutela de urgência ao recurso “determinando a prorrogação dos contratos sub judice”, bem como que “o banco-Réu se abstenha de inscrever ou que retire os nomes dos Agravantes dos órgãos de restrição ao crédito [...]. Requerem, outrossim, seja cominada multa pecuniária diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos Agravantes, ou outro valor que Vossa Excelência julgar devido, para o banco-Agravado, caso venha a descumprir tal provimento” (mov. 1.1, TJ). Indeferida a medida recursal antecipatória requerida (mov. 9.1, TJ), o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pelo seu não provimento (mov. 18.1, TJ). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Desde logo observo, a afastar digressão, que a análise do pedido de tutela provisória nesta seara se dá conforme o efeito devolutivo do recurso, a abarcar, por consequências, todos os aspectos da discussão em cognição sumarizada, a despeito do limite da motivação dada por suficiente na decisão recorrida. Dito isso, quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida, uma vez que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Muito embora o alongamento da dívida guarde função social e econômica relevante, sendo direito do produtor rural “diante das intempéries causadas pelos fatores adversos que causam infortúnios em sua atividade produtiva”, como reconheceu do Superior Tribunal de Justiça na base da Súmula n. 298, os subsídios públicos empregados na atividade rural, a contraponto, também exigem a fixação de critérios objetivos para concessão, os quais, na casuística, não se encontram por ora suficientemente demonstrados a autorizar, mesmo que em caráter provisório, a prorrogação da dívida rural indicada na petição inicial. Note-se, a começar, como já se anteviu e ora se ratifica, que a resposta da instituição financeira ao pedido administrativo de prorrogação (mov. 1.36, 1º grau) não configura, a priori, negativa inequívoca, mas sim solicitação a princípio legítima de documentação complementar para análise, o que afasta, neste momento processual, a alegada “recusa infundada”. Além disso, da leitura da Cédula de Crédito Bancário n. 252.307.384, verifica-se menção expressa de que não se trata de operação financiada com recursos não controlados, o que, por consequência, afasta, - ao menos em juízo preliminar, a prorrogação nos moldes pretendidos pelos agravantes (mov. 1.29, p. 3, 1º grau):
Outrossim, no que se refere às Cédulas de Produto Rural ns 707436; 703400; 707437; 707286; 642960; 642957; 642953; 652032; 652018; 658485; 658487; 635715; 635719; 667763; 667762; 667759; 667758; 667756; 667754; e 667891, igualmente não se vislumbra, nesta análise sumária própria da fase processual, a possibilidade de alongamento do crédito, porquanto “as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título” (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.). No mesmo sentido, a propósito, já decidiu esta 14ª Câmara Cível: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em Embargos à Execução. Prorrogação de dívida rural e legalidade da taxa de juros em cédula de produto rural. Recurso dos recorrentes embargantes não provido e recurso do Banco provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos embargantes e pela instituição financeira embargada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a prorrogação da dívida rural em relação à Cédula de Produto Rural e (ii) se a taxa de juros pactuada é abusiva. III. Razões de decidir 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada. 4. Não se aplicam as disposições do Manual de Crédito Rural às Cédulas de Produto Rural. 5. A legislação específica das cédulas de produto rural não impõe limitação aos juros remuneratórios, que foram pactuados livremente.6. A taxa de juros de 4,38% ao ano, acrescida de 100% do CDI, é considerada compatível com as práticas de mercado e não apresenta abusividade. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação dos embargantes conhecido e não provido; recurso de apelação do Banco conhecido e provido. Tese de julgamento: As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 29/9/2025). (Destaquei). Ademais, ainda que superados os virtuais óbices acima apontados, o documento acostado aos autos, - notadamente o laudo de mov. 1.37, 1º grau -, embora contenha indicativo de dificuldades enfrentadas pelos agravantes, não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, a incapacidade de pagamento decorrente de fatores externos. Com efeito, as alegações relativas às intempéries climáticas, que teriam contribuído para as perdas mencionadas, encontram respaldo em prova unilateral, produzida sem o devido contraditório, cuja análise adequada recomenda-se em sede de instrução probatória. Acrescente-se, ainda, que os fatores climáticos e mercadológicos - embora relevantes - são cada vez mais previsíveis e inerentes ao risco da atividade rural, não sendo aptos, por si só, a afastar a responsabilidade do produtor pelas obrigações assumidas. Por fim, ainda que o exposto já bastasse para afastar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, soma-se, a priori, o fato de que sequer se encontram suficientemente delineados os elementos essenciais à apuração dos alegados excessos nos instrumentos contratuais controvertidos. Afinal, o parecer técnico contábil juntado aos autos (mov. 1.35, 1º grau) expressamente aponta a necessidade de apresentação do contrato original da operação de crédito, bem como da planilha de evolução da dívida, para que se possa realizar uma apuração mais precisa e adequada de eventuais encargos excessivos. De outro vértice, embora os recorrentes não tenham demonstrado sua ocorrência, se em mora os devedores, a inscrição em cadastro de inadimplentes é um direito do credor, não se revelando daí o risco de dano atual, grave, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, à eficácia da decisão colegiada, a justificar a pronta intervenção da Corte. Enfim, do que se tem documentado a considerar nesta ocasião, - notadamente limitada ao que foi levado à consideração do douto juízo na decisão agravada -, não se vislumbra demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. A exigência, em tal contexto, como orienta a jurisprudência da Corte, é do contraditório mínimo e, quiçá, para o vislumbre do direito alegado, da dilação probatória. Nessa direção (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/ MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESATENDIDOS. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA INDEVIDA PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE ABSTENÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. 2. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO QUE CONCEDEU O CRÉDITO E DA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0040966-18.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 16/12/2022). Para finalizar, acrescento que o processamento de recuperação judicial afirmado da tribuna e seus virtuais efeitos no processo, pode e deve ser levado ao conhecimento do juiz da causa para deliberação, não influenciando, no objeto restrito da discussão sobre a decisão agravada, a conclusão nesta seara. O não provimento do recurso, com efeito, é medida que se impõe. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Larissa Sperafico Costa, Rhayner Vinicius Mendes Costa e Valdenilson Costa, nos termos da fundamentação.
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