Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. CARLOS ANTÔNIO MATTE apresentou recurso, sem pedido liminar, contra decisão de mov. 109.1, dos autos de execução de título extrajudicial nº 1747-72.2019.8.16.0074, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de dois automóveis pertencentes ao agravante, nos seguintes termos:“(...) O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.No presente caso, a parte executada sustenta que “o veículo de placa ADB-9781 é utilizado para realização de trabalhos na propriedade em que o Executado e sua família residem, visto que se trata de uma Zona Rural na cidade de Corbélia”.Ainda, afirma que o “veículo de placa AXP-4883 o mesmo é utilizado quando o Executado, que possui diversos problemas de saúde e já é uma pessoa de idade avançada, precisa ir até uma cidade próxima para consultas ou compromissos”.Ocorre que a parte executada deixou de juntar aos autos quaisquer documentos que demonstrem a imprescindibilidade dos veículos à manutenção da sua atividade laboral ou, ainda, para a locomoção em razão do alegado estado de saúde debilitado.Assim, a mera afirmação da parte executada de necessidade dos veículos sem a efetiva comprovação de que o bem é utilizado como meio indispensável para as suas atividades não é suficiente para autorizar a aplicação da proteção conferida pelo art. 833, inciso V do CPC.(...)Portanto, diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade dos veículos de placas ADB9751 e BKG-6567.Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos em questão.Destaco que o veículo deverá permanecer depositado junto ao credor, uma vez que esta comarca não dispõe de depositário público, na forma do artigo 840, §1º do CPC.Advirta-se a parte exequente acerca do teor do artigo 161 do CPC.Realizadas as medidas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos.”. Aduz o agravante, em síntese, que deve ser deferida a impenhorabilidade do veículo placas ADB-9751, já que, no que tange ao de placas BKG-6567, este não se encontra mais em sua posse, diante de fraude relacionada ao cheque que serviria para pagamento da venda deste realizada, já que foi levado e nunca mais recuperado numa transação fraudulenta.No que se refere ao bem de placas ADB-9751, diz que este é utilizado para auxiliar o sustendo do recorrente, sendo usado como transporte de matérias dentro da propriedade rural; que possui idade avançada e ele é de extrema importância nas suas atividades. Logo, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade unicamente do veículo placas ADB-9751.Recebido, o agravo de instrumento foi processado.Intimada a parte requerida, esta apresentou contrarrazões, juntando a peça devidamente aos autos (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu a impenhorabilidade de automóvel de propriedade da parte agravante.Prefacialmente, o recorrente não pede a reforma da decisão que determinou a penhora do veículo placas BKG-6567.Logo não conheço dos argumentos expostos a esse respeito.No mais, pede que seja declarada a impenhorabilidade do veículo placas ADB-9751 (Marca Modelo FORD/11000, ano de fabricação/modelo 1982/1982).Com efeito, razão assiste ao recorrente.O executado fundamenta seu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, asseverando que o veículo, consistente em um caminhão, Marca Modelo FORD/11000, ano de fabricação/modelo 1982/1982, é utilizado na sua atividade laboral e ajuda na locomoção de interna da propriedade.É sabido que para se considerar um bem essencial à consecução de seu trabalho é necessária haver prova neste sentido não havendo como imputar natureza de bem necessário ou útil ao exercício da profissão, sendo este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp nº 760.162/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma Data de Julgamento 13/03/2018 DJe 23.03.2018). Em contrapartida disso, para fins de comprovar o uso do caminhão para atuação em seu trabalho, a parte juntou aos autos fotos do mesmo em uso em seu cotidiano laboral, frisando que se trata de pessoa de idade, e, portanto, indispensável como forma de auxilia-lo no desempenho de seu trabalho, comprovando, ainda, que se tratava do mesmo veículo através da placa.A parte alega também que utiliza como meio de colaborar na sua atividade rural, em regime familiar, que ele auxilia exercer suas atividades agrícolas, sendo o mesmo absolutamente necessário para a locomoção no interior da propriedade, bem como possui idade avançada, sendo o veículo de extrema importância.Complementa alegando que sem o caminhão, ocorrerá o comprometimento dos subsídios financeiros indispensáveis à sua manutenção.Por outro lado, a parte agravada, ao menos por ora, não produziu prova ou argumento em sentido oposto.Assim, a decisão vergastada deve ser reformada, eis que, independentemente de ser ou não esta a única fonte de renda da parte agravante, a jurisprudência desta Corte tem entendido ser impenhorável o veículo indispensável ao trabalho da parte executada.É este o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS. PARTE EXECUTADA QUE UTILIZA O AUTOMÓVEL PARA ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (ARTIGO 833, V, DO CPC). UM DOS BENS APENAS DEMONSTRA SER INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EIS QUE UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. VEÍCULO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NO TOCANTE DE SOMENTE UM VEÍCULO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE DEMAIS BENS SERIAM DE USO LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021916-69.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. INVIABILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE UTILIZA O AUTOMÓVEL PARA ATIVIDADE DE TAXISTA. IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (ARTIGO 833, V, DO CPC). BEM INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EIS QUE UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. VEÍCULO NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063993- 30.2022.8.16.0000 - Bandeirantes – DESTE RELATOR - J. 10.02.2023) Desta forma, é de se DAR PROVIMENTO ao presente recurso quanto à impenhorabilidade do veículo placas ADB-9751, Marca Modelo FORD/11000, ano de fabricação/modelo 1982/1982.
|