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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 259.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 281.1, que, na Carta Precatória nº 0000461-23.2014.8.16.0078, deferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, nesses termos:Vistos. 1. Trata-se de impugnação à avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça em mov. 223.1. 2. Veja-se que a avaliação foi realizada há mais de 1 ano, e utilizou como base a tabela por hectare referente ao ano de 2021. 3. Entretanto, compulsando a tabela referente ao corrente ano, nota-se que houve valorização do preço por hectare, de sorte que se faz necessária a elaboração de novo laudo, considerando os valores vigentes no ano de 2023. 4. Outrossim, tendo o impugnante pleiteado a realização da avaliação por profissional habilitado, cabível o deferimento do pleito, ressaltando que os honorários periciais serão por ele suportados integralmente. 5. Nomeio ANDRESSA BEZERRA NASCIMNETO, para independentemente de compromisso exercer o cargo de perito no presente feito. (Art. 466 do CPC). 6. As partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. (art. 465, §1°, II e III do CPC). 7. Encaminhe-se os autos para o perito para que formule a proposta de honorários. Prazo de 05 dias. (Art. 465§ 2°, II do Código de Processo Civil). 8. Vindo a proposta, digam as partes no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3° do CPC).9. Inexistindo insurgência acerca dos valores cobrados pelo especialista, intime-se a parte impugnante para que promova o depósito de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (art. 465, §4° do CPC). 10. Com o depósito inicial do valor devido ao perito, intime-se o perito para que informe local e data para ter início a avaliação (art. 474 do CPC). 11. Fixo o prazo para entrega do laudo técnico em 40 dias, que deverá ser apresentado com observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil.12. Protocolado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Art. 477, § 1° do CPC). 13. Após, não havendo insurgência a respeito da avaliação realizada, cumpra-se a Portaria 02 /2018 que dispõe acerca do leilão judicial. Observe-se atentamente quanto às intimações necessárias. 14. Registro que fica nomeado como leiloeiro público o Sr. Helcio Kronberg, conforme disposto na referida Portaria. 15. Intime-se. Diligências necessárias.Opostos embargos de declaração (mov. 267.1), estes foram rejeitados (mov. 281.1), esclarecendo o Magistrado singular que “conforme o disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz”.Os agravantes alegam, em síntese, que: a) “o douto juízo a quo concedeu o pedido dos Agravantes para realização de nova avaliação do imóvel penhorado (matrícula 2.483) mediante atribuição do encargo de pagamento dos honorários periciais exclusivo e estes (...) Ocorre que a decisão agravada merece reforma para atribuir o encargo de pagamento dos honorários periciais exclusivamente à Agravada, por se tratar de ato de interesse desta, que visa a satisfação de seu crédito”; b) “Veja-se que o Juízo a quo proferiu decisão sem considerar aspectos fundamentais para as partes e para o processo, eis que houve a determinação judicial para realização de nova avaliação do imóvel penhorado, por perito técnico”; c) “a avaliação do imóvel é um ato que se dá em benefício do credor que, pela regra processual, tem o ônus de arcar com as despesas relativas à avaliação do imóvel. Tanto é assim que, quando da primeira avaliação nos autos de origem, realizada pelo i. Oficial de Justiça, o recolhimento das custas se deu pela parte Agravada”; d) “Ocorre que a r. decisão merece reforma para imputar sobre a Agravada o ônus para o custeio da elaboração do laudo pericial, até mesmo para evitar colisão com o entendimento sufragado pelo e. TJ-PR, bem como os demais tribunais dos estados, que entendem pelo adiantamento da despesa exclusivamente pelo credor”; e) “A reforma da decisão se faz necessária até porque, quando da equivocada avaliação realizada pelo i. Oficial de Justiça, o recolhimento das custas se deu pela própria parte Exequente, ora Agravada”; f) “E como já mencionado e reconhecido pelo r. Juízo de piso, o transcurso do tempo (superior a um ano) é o fator crucial para que se faça nova avaliação. Por isso, sendo um fator não provocado pelas partes, deve-se aplicar a regra geral processual, que é a atribuição do ônus de pagamento dos honorários pelo credor”; g) “A precariedade de uma avaliação, e a consequente correção (pela realização de uma nova, por profissional habilitado) é matéria basilar para que o processo de execução siga de forma justa e pautada no devido processo legal”; h) “Se, no caso, o Sr. oficial de justiça fez uma avaliação incompleta (o que a própria decisão agravada confirmou), não há culpa alguma do Executado (pelo contrário: o Executado é quem se prejudica mais)”; i) “as custas da avaliação não devem ser arcadas pelo Executado simplesmente por ter prezado pelo certo e justo! E sim pelo Exequente, já que é quem está com as rédeas da execução na mão, processo o qual deveria – segundo ordenamento jurídico – correr à sua iniciativa (e não do Executado!)”; j) “No mínimo, as custas poderiam ser rateadas. Mas atribuir a quem verificou erro, tomou iniciativa de requerer diligências a corrigi-lo, é, para não dizer mais, injusto e ilógico”; k) “Logo, a ordem judicial para realização de nova avaliação e imposição do ônus de pagamento dessa despesa por ambas as partes não merece prosperar pois, em verdade, deveria tão somente ser desembolsado pelo credor, que visa a satisfação de seu crédito”; l) “Ante o exposto, necessário se faz a reforma da decisão agravada, a fim de que se determine o custeio exclusivo pela parte Agravada para se apurar o real valor de mercado do imóvel penhorado”.Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o feito executivo até o julgamento do recurso. No mérito, requereu a reforma da sentença, para determinar que à atribuição do encargo financeiro da avaliação do bem penhorado seja exclusivamente da exequente, ora agravada.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se há hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cuida-se de Carta Precatória vinculada à Execução de Título Extrajudicial n.º 0001177-27.2006.8.16.0047 ajuizada pela Dimasa S.A. em face de Walter Freire da Silva, Pedro Freire da Silva e Odete Lopes da Silva, visando à avaliação e demais atos expropriatórios do imóvel penhorado.Da análise do processo, verifica-se que os agravantes impugnaram a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no mov. 223, argumentando o equívoco no seu valor, pois teria deixado de considerar a evolução do agronegócio e demais fatores que agregam valor ao imóvel, defendendo expressamente a necessidade de que a nova avaliação se realizasse por profissional especializado (mov. 227.1).O pedido foi deferido pelo juízo singular, determinando-se que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela parte impugnante (mov. 259.1).É contra tal decisão que se insurgem os agravantes. Sustentam, em síntese, que o encargo de pagamento dos honorários periciais deve ser atribuído exclusivamente à agravada, eis que a avaliação do imóvel é ato que se dá em benefício do credor. Ainda, argumentam que o transcurso do tempo é fator crucial para que se faça nova avaliação, sendo que a culpa pela avaliação incompleta realizada pelo Oficial de Justiça não pode ser a eles imputada.Contudo, sem razão.Em relação a possibilidade de nova avaliação, dispõe artigo 873 do Código de Processo Civil:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.No presente caso, conforme relatado, os executados, ora agravantes, pleitearam nova avaliação do imóvel - em decorrência da majoração do valor do bem - por profissional técnico especializado, o que fora deferido pelo juízo a quo.Desse modo, tem-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser a eles imputado, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma processual, que assim determina:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Com efeito, a nova avaliação do bem foi requerida pelos executados, devendo, portanto, ser aplicada a regra contida no artigo citado. A mera insurgência de avaliação incompleta realizada pelo Oficial de Justiça não é suficiente para afastar o ônus legalmente previsto, especialmente porque não houve irregularidade na avaliação produzida pelo Oficial de Justiça e o valor poderia ser readequado com a atualização monetária ante o decurso do tempo.Sobre o tema, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA VINCULADA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES – PARTE QUE SE INSURGIU DO VALOR APONTADO PELO AVALIADOR JUDICIAL, SOLICITANDO NOVA AVALIAÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 95, CAPUT, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006310-35.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 08.08.2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU À EXECUTADA O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO “EXPERT”. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO PLEITEADA EXCLUSIVAMENTE PELA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELA CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. VALOR MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068090-44.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.03.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA.EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.DECISÃO QUE INCUMBE À DEVEDORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE QUEM REQUEREU A SUA PRODUÇÃO. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PROVA POSTULADA PELA DEVEDORA. O custeio dos honorários periciais deve ser suportado pela parte executada, tendo em vista que foi quem pleiteou a reavaliação do imóvel mediante a nomeação de perito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 01.11.2017, grifou-se).Por essas razões, a decisão agravada deve ser mantida.Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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