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Acórdão
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Nilo Cesar Bacim interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0004403-64.2018.8.16.0194, o MM Juiz a quo revogou a justiça gratuita outrora concedida (mov. 399.1). Alegou que se encontra desempregado e não declara imposto de renda por não auferir renda tributável. Ressaltou possuir apenas um veículo Fiat/Brava, ano 2001, parcialmente desmontado. Destacou que realiza pequenos serviços de mecânico, com renda mensal inferior a R$ 2.000,00. Ressalvou que do valor recebido na transação ficou com apenas R$ 15.511,75. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão, mantendo a concessão da justiça gratuita. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1). A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante está discutindo a revogação da justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em que a MMª Juíza a quo revogou a assistência judiciária gratuita (mov. 399.1): “1. Em análise dos autos verifica-se a documentação (mov. 387.2 a 387.4 e 392.2 a 392.5) e a minuta de acordo (mov. 366), juntada pelas partes exequente e executada, observa-se o comportamento contraditório de ambas, em ofensa a boa-fé processual, posta a manutenção do pleito por justiça gratuita, no entanto, atestada a possibilidade de pagamento, e consequente percebimento pela parte contrária, da quantia de R$ 135.000,00, à vista (mov. 366 - Cláusulas 1ª e 2ª).Veja-se que o comprometimento do pagamento de uma quantia superior a R$ 100.000,00 conduta incompatível com aqueles que, efetivamente, necessitam de auxílio estatal para litigar gratuitamente.2. Assim sendo, para além do supracitado e frente a alteração da situação econômico-financeira e fática, REVOGO a justiça gratuita anteriormente concedida a parte exequente, ao mov. 13, e a parte executada, ao mov. 110” (mov. 399.1). A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por igual, o Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da agravante, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda e análise do caso concreto. Nilo Cesar Bacim alegou que está desempregado (mov. 1.2 AI) e realiza pequenos consertos como mecânico (autônomo) sendo parte hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Defendeu não possuir rendimentos tributáveis (mov. 1.3 AI). Possui o veículo Fiat/Brava, ano 2001, placa KKN-1181 (mov. 1.4 (mov. 1.4 AI). Apresentou extrato de conta bancária C6 Bank, período de 18.05.2023 a 17.08.2023, com créditos de R$ 4.000,00, R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 (mov. 1.5 AI). Verifica-se do termo de transação assinada em 02.08.2023, autos nº 0004403-64.2018.8.16.0194, que o agravante (credor) recebeu a quantia de R$ 135.000,00, conforme cláusula Segunda “A dívida mencionada será paga pelos DEVEDORES ao CREDOR na importância de R$ 135.000,00 (...)” (mov. 366.1 - Cumprimento de sentença). A situação financeira do agravante, portanto, não justifica a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que somente é concedido àqueles que não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. A revogação do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita indeferida na origem, pela ausência de demonstração da real condição financeira do requerente, ora agravante. Decisão escorreita. Acervo documental que conduz à conclusão de que o agravante não atendeu ao comando judicial para comprovar suas fontes de renda e despesas ordinárias. Documentos apresentados que trazem fundadas dúvidas sobre a alegada condição de hipossuficiência financeira. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072350-96.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.07.2023). Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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