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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088988-73.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, em que é agravante Marcia da Silva Paisana e agravados Comercial Gerdau Ltda. e Outros. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Falência, na qual o MM. Juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira acolheu o parecer ministerial e fixou a remuneração da Administradora Judicial, nos seguintes termos (mov. 602.1 de origem):“1. Acolhendo a cota ministerial retro (mov. 595.1), com fulcro no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, fixo a remuneração da administradora judicial em 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis, conforme requerido no mov. 583.1. 2. Antes da homologação do quadro-geral de credores (mov. 583.1), intimem-se as partes e os terceiros interessados a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os pedidos formulados nos movs. 588.1 e 594.1. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias.” grifos no originalA síndica da Massa Falida interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) o ativo da massa falida é constituído pelo saldo da conta bancária com valores provenientes dos aluguéis e o imóvel, mas a decisão agravada considerou somente os valores dos aluguéis; b) assinou Termo de Compromisso às fls. 165 dos autos físicos, que corresponde ao mov. 1.34, em 06.08.1999, e desde então vem administrando e defendendo a massa falida, ou seja, são 24 (vinte e quatros) anos em trâmite; c) devem ser considerados os serviços prestados, seja de defesa em reclamatória trabalhista (mov. 1.31), defesa em habilitações de crédito, administração da locação do imóvel objeto do saldo existente e prestação de contas, assim como enfatizado pelo parecer ministerial ao mov. 595 de origem; d) além do trabalho desempenhado pela síndica, há entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de ponderação quanto ao desempenho do síndico, os incontáveis atos no intuito da realização do ativo e sua boa administração, podendo ser majorados os valores, não se limitando aos parâmetros do artigo 67 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a fim de fixar-se contraprestação equânime; e) os ativos importam em R$ 455.086,51 (mov. 583 de origem), não se limitando ao saldo da conta bancária; f) o saldo da conta dos aluguéis alcança o valor de R$ 148.861,51 (mov. 583 de origem), e com o cálculo de 10% receberia R$ 14.886,15 a título de honorários divididos pelos 24 anos de trabalho como síndica, o que representaria R$ 620,26 por ano, menos da metade do salário-mínimo nacional vigente, um valor ínfimo; g) se dividido o valor anual por 12 (doze) meses, a remuneração representaria R$ 51,68 mensais, e se o trabalho tivesse sido apenas em relação ao contrato de locação, recebimento dos alugueres e prestação de contas ainda sim a quantia se mostraria injusta e ínfima; h) o valor não se mostra justo, equânime ou proporcional diante do trabalho ativo e desenvolvido da massa, além da alteração da base de cálculo não afetar o recebimento dos credores habilitados; e i) por fim, pugna pela reforma da decisão objurgada, para que o percentual dos honorários passe a incidir sobre a soma do valor do imóvel e do saldo da conta bancária. Marlene Sueli Caraski apresentou contrarrazões ao mov. 32.1, discorrendo, em suma, que: a) do quadro geral de credores presente no mov. 583.1 de origem o saldo depositado em conta poupança, no valor de R$ 148.861,51 é maior que o valor devido a todos os credores habilitados na falência, qual seja, de R$ 109.759,17, quantia menor daquela arrecada em todo o curso processual; b) o imóvel supracitado, sobre o qual recai o pedido da agravante, foi levado à hasta pública uma vez, com resultado negativo, sendo designada nova praça, e o imóvel somente foi retirado liminarmente conforme mov. 395.1 após a insurgência da agravada, quando teve conhecimento dos valores acima citados; c) a depender da síndica, mesmo com valores suficientes para pagar todos os credores, o único imóvel da massa teria sido vendido em segunda hasta, provavelmente por valor abaixo da avaliação, pelo qual notadamente não há que se falar em zelo com o patrimônio da massa falida; d) quando a Agravante afirma que está cuidando da massa falida há 24 anos, isto bem é verdade, no entanto, por sua própria desídia a falência se arrasta por todo esse período; e) a diferença entre o valor arrecadado com os aluguéis do imóvel e o valor devido aos credores é de R$ 39.102,34 e, se o aluguel sempre orbitou em torno de R$ 600,00, em conta básica vê-se que o valor devido a todos os credores já foi alcançado há aproximadamente 65 meses atrás, cinco anos; f) o imóvel somente não fora ofertado por uma segunda vez em hasta pública, pois a agravada peticionou informando ao juízo a quo que os valores apresentados pela síndica no quadro geral de credores eram suficientes para o pagamento dos credores e consequente extinção do processo; g) em contato pessoal com o locatário, este informou à agravada que o aluguel baixou de R$ 600,00 para R$ 400,00 pelas péssimas condições que o único imóvel da massa falida se encontra, nunca tendo sido feita qualquer manutenção; h) no termo de compromisso assinado pela agravante (mov. 1.34 de origem) vê-se claramente que assumiu todos as responsabilidades inerentes à qualidade de administradora da massa, bem como todos os atos constantes no artigo 63 do Decreto-Lei nº 7.661/45; i) pode-se fazer uma atualização em relação a valores, não se podendo todavia ultrapassar o percentual legal de 6%, do que se conclui que o r. despacho está acima dos parâmetros da lei, não carecendo de reforma; e j) por fim, pugna pelo não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão objurgada por seus próprios termos.Ao mov. 38.1 se manifestou a Procuradoria-Geral da Justiça pelo não provimento do recurso, entendendo-se que o quantum arbitrado a título de honorários para a síndica da massa falida é adequado ao processo de falência em comento.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à fixação dos honorários da Síndica da massa falida, que se pretende sejam de 10% sobre o saldo em conta corrente oriundo dos alugueres obtidos na locação do único imóvel de titularidade da massa falida.Primeiramente, cabe destacar que o feito falimentar em questão, iniciado em setembro de 1998, é regido pela antiga Lei de Falências, o Decreto-Lei nº 7661/1945, considerando que a decretação ocorreu no ano de 1999, ou seja, antes do advento da Lei nº 11.101 de 2005.A princípio, é possível a revisão dos honorários de síndico arbitrados na falência, especialmente porque se tratam de valores provisórios, cujo pagamento depende da devida prestação de contas, conforme disposto no Decreto-Lei nº 7661/45, aplicável ao caso concreto.O artigo 67 do Diploma supracitado assim disciplina:“O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar 6% (seis por cento) até cem mil cruzeiros, de 5% (cinco por cento) sobre o excedente até duzentos mil cruzeiros; de 4% (quatro por cento) sobre o excedente até quinhentos mil cruzeiros; de 3% (três por cento) sobre o excedente até hum milhão de cruzeiros; de 2% (dois por cento) sobre o que exceder de hum milhão de cruzeiros" (...) §3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas.”Nesses termos, como regra geral, a remuneração do síndico deve observar a sua diligência, o trabalho e a responsabilidade da função, bem como a importância da massa. Assim, a análise deve ser feita através desses dois prismas: a) o empenho no labor realizado pelo síndico no transcorrer da falência; e b) a importância obtida do montante econômico/patrimonial falimentar. E dados os critérios de fixação da remuneração do síndico elencados acima, imperioso o exame dos pormenores relevantes ocorridos durante o processo falimentar concretamente até o momento.No caso concreto, afirma a recorrente não ter o juízo a originário considerado o valor do imóvel sobre o cálculo do percentual de seus honorários já que os ativos, somado o valor do bem e os alugueres, importam em R$ 455.086,51 e sem estes alcançaria somente R$ 148.861,51, representando valor ínfimo frente à administração da massa falida que exerce há mais de 24 anos.Pois bem.Em que pese os argumentos trazidos pela síndica, não lhe assiste razão.Como bem pontuado pelo i. Procurador de Justiça, a massa falida possui apenas um bem de sua titularidade, imóvel este que vem sendo utilizado para quitação dos credores por meio dos valores obtidos com a sua locação. Entretanto, como a dívida originária não detém alto valor e, ainda, remanescem poucos titulares para recebimento do crédito, observou-se que o saldo bancário atual é suficiente para findar o processo de falência, motivo pelo qual, inclusive, foi retirada a determinação de leilão ante a desnecessidade da medida para a satisfação integral das obrigações. Vejamos (mov. 38.1):“(...)Vê-se, pois, que o saldo existente em conta a títulos de alugueres recebidos ao longo da falência é suficiente para pagamento de todos os credores da massa, das custas processuais e, também, dos honorários da síndica, se mantido no percentual de 10%. O valor resultante, de R$ 14.886,10 foi considerado justo pela i. Promotoria, com o que concorda esta Procuradoria de Justiça.Da análise dos autos observa-se que o imóvel do qual foram arrecadados os alugueres é o único bem de uma falência que já dura mais de 20 anos, nada obstante o reduzido número de credores e o valor total do passivo, na ordem de R$ 109.759,17, atualizados.(...)Nesse panorama, o valor dos poucos débitos da massa apenas aumentaram, enquanto o valor do ativo sofreu depreciação, na medida em que não acompanhou a valorização imobiliária ao longo de 20 anos, tendo em vista a indisputável falta de conservação do imóvel, demonstrada nas fotografias anexadas com as contrarrazões, e que também instruem os autos originários.(...)Oportuno lembrar, por fim, que diante da suficiência do saldo em conta para pagamento de todos os credores e possibilidade de pronto encerramento da falência, o imóvel teve o leilão suspenso pelo juízo da falência, porquanto não demonstrada a necessidade de imediata alienação (mov. 401 dos autos falimentares).Ou seja, em relação ao imóvel, não há, por ora, produto dos bens ou valores da massa, uma vez que ainda não vendido ou liquidado. Destarte, a remuneração arbitrada à agravante não pode ser calculada sobre o valor respectivo, forte na possibilidade de que referido bem sequer seja alienado. (...)”Verifica-se, portanto, que foi cumprido o estabelecido em lei, ponderando-se a diligência, o trabalho realizado e a responsabilidade da função exercida, especificamente no que diz respeito aos valores e/ou bens a que devem incidir o percentual de honorários, haja vista que o imóvel sequer foi objeto de alienação para pagamento e o valor arrecadado reflete-se apenas no valor em saldo bancário com a sua locação, motivo pelo qual a decisão a quo mostra-se acertada.Para além, tanto se mostra adequado o quantum fixado que o percentual utilizado pelo Magistrado a quo excede ao limite legal que se estabelecia na antiga Lei de Falências, qual seja de 6%, não havendo razões para modificar a incidência do percentual, ou mesmo alterá-lo.Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de falência – decisão agravada que arbitrou honorários advocatícios aos síndicos que atuaram no processo falimentar – insurgência de ex-síndico – alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação – não acolhimento – decisão devidamente fundamentada – princípio do livre convencimento motivado – alegação de desproporcionalidade do percentual fixado para sua remuneração – não acolhimento – adequação ao limite legal estabelecido pelo art. 67 do decreto-lei nº. 7.661/45 – percentual máximo de 6% que deve ser proporcionalmente distribuído entre todos os gestores atuantes no decorrer do processo falimentar (total de 7 sendo 4 com direito à remuneração) – percentual fixado ao agravante (0.5%) que corresponde ao trabalho desenvolvido durante a sua gestão – decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056415-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS AO EX-SÍNDICO EM 1,5% (UM VÍRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO ATIVO DA MASSA FALIDA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A MAIOR DURANTE O SEU PERÍODO DE ATUAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ASPECTOS RELEVANTES PARA A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR DEVIDAMENTE ABORDADOS – MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS E LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 67 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – PERCENTUAIS DE 2% A 6% QUE SÃO MÁXIMOS, E NÃO MÍNIMOS, DEVENDO SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE TODOS OS GESTORES ATUANTES NO DECORRER DO PROCESSO FALIMENTAR – COMPREENSÃO QUE BUSCA IMPEDIR O ESVAZIAMENTO DO ATIVO DA FALIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA – IMPOSSIBILIDADE – CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS ATOS RELEVANTES PRATICADOS PELO ORA RECORRENTE – ACERTO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE RECEBIDOS – PERDA DO OBJETO RECURSAL DE FORMA SUPERVENIENTE – NOVA SÍNDICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM RELAÇÃO AO ORA AGRAVANTE, O QUAL CONCORDOU COM O CÁLCULO – JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU TAL CÁLCULO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA DISCUSSÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001168-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.07.2019)” grifou-seAssim, à luz do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios termos.
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