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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000599-03.2020.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0000599-03.2020.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): POLLYANA CARLA NOSKOSKI TAVEIRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. NÃO ACOLHIMENTO. A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE PREFERÊNCIA (POSTAL E PESSOAL), CONFORME A RESOLUÇÃO 619/2006 DO CONTRAN (VIGENTE À ÉPOCA). PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DATA ANTERIOR AO RETORNO DA REMESSA POSTAL. INVALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. PEDIDO PARA AFASTAR OU MINORAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Pollyana Carla Noskoski Taveora em face do Município de Fazenda Rio Grande e o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. Em síntese, a autora relata que, ao realizar consulta no site do Detran/PR, verificou a existência de duas infrações de trânsito registradas em seu prontuário (AIT 299830-B000056421 e 299830- B000055228), supostamente cometidas em 12/03/2019 e 29/01/2019, decorrentes da ultrapassagem da velocidade máxima permitida. Alega que nunca foi notificada acerca das referidas infrações, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, a autora requer a declaração de nulidade dos autos de infração em comento, a regularização de sua habilitação com a consequente exclusão das penalidades aplicadas e a baixa das infrações mencionadas. Ademais, pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial ao fim de: a) Declaro a nulidade de aplicação dos autos de infração nºs 299830-B000056421 e 299830- B000055228, registrados pelos reclamados em desfavor da reclamante nos dias 12/03/2019 às 12:28h e na data de 29/01/2019 às 09:42h, respectivamente; b) Condeno os reclamados, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais em favor da reclamante, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a presente decisão; c) Mantendo e confirmo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência (mov. 17.1) para suspensão da penalidade de suspensão da CNH da requerente (registro 07050177600), convertendo em definitivo a exclusão definitiva das penalidades em discussão no presente processo e a regularidade da CNH da reclamante, desde que não haja outro motivo, alheio ao presente processo, sob pena de aplicação de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de reiterado descumprimento. Inconformado, o Município de Fazenda Rio Grande interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que: (i) embora a notificação tenha retornado negativa, foi devidamente enviada ao endereço da proprietária do veículo conforme consta no cadastro do Detran, sendo posteriormente expedido o competente edital; e (ii) pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, uma vez que a situação narrada na inicial não configura mais do que mero aborrecimento, não ensejando, portanto, qualquer indenização. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na existência de irregularidades nos AITs 299830-B000056421 e 299830-B000055228. A primeira tese recursal do Município diz respeito à regularidade das notificações expedidas em relação às infrações mencionadas. A esse respeito, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Em atenção à cadeia de atos envolvendo os autos de infração, verifico que a medida postulada pelo recorrente não encontra respaldo fático e jurídico. Isto porque as notificações de autuação e imposição da penalidade contêm irregularidades, cujo principal efeito foi o cerceamento do direito de defesa. Explica-se. Em relação ao AIT 299830-B000056421, a notificação da autuação se deu por edital em 16/04 /2019 (mov. 57.3) e, portanto, anterior ao retorno negativo do A.R em 17/04/2019 (mov. 57.3), contrariando o artigo 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN (vigente à época): Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva De igual modo, a notificação da penalidade, realizada por meio de edital em 06/06/2019, ocorreu antes do retorno negativo dos Correios, datado de 26/06/2019. No que tange à AIT 299830-B000055228, a mesma irregularidade se repete. A notificação da autuação, realizada por meio de edital em 14/02/2019, ocorreu antes do retorno dos Correios, que foi registrado apenas em 07/03/2019 (mov. 57.3). Verifica-se, portanto, desatendimento por parte do Município quanto à resolução que rege o procedimento administrativo, o que macula os atos administrativos ora impugnados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA. RETORNO COM MOTIVO NÃO PROCURADO. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL REALIZADA SOMENTE UMA VEZ. AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO SEM INFORMAÇÕES DE DATA E HORA DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PELA VIA PREFERENCIAL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAIS OU PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, DA RESOLUÇÃO 619/2016 DO CONTRAN. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002449-65.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.05.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. REQUISITOS PARA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO 619/2006 CONTRAN. EDITAL EXPEDIDO NA MESMA DATA EM QUE ENCAMINHADA A SEGUNDA CORRESPONDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO CNH. AUTOR QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS NO SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003349- 04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J. 13.03.2023) Assim, extrai-se das provas constantes dos autos que as irregularidades identificadas nas imposições das infrações em comento não merecem qualquer reforma na sentença a esse respeito. Em relação a condenação por dano moral, o recorrente pugna pelo afastamento ou minoração do valor arbitrado. Inicialmente, convém destacar que o entendimento desta Turma Recursal é de que eventual irregularidade na infração de trânsito não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA EM VIRTUDE DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DA AUTORA. MERA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS RÉUS EM SUA ORIGEM NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001214-72.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANO MORAL. MULTAS LANÇADAS INDEVIDAMENTE NA PLACA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA DEVIDO A ERRO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DAS AUTUAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE AFIRMOU NA INICIAL QUE O VEÍCULO ERA POUCO UTILIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO ATRASO NO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO POR DETERMINADO PERÍODO DEVIDA A EXISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APONTAR O ALEGADO DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020080-34.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2024) No caso em análise, conforme destacado pela autora, as infrações resultaram na necessidade de reinício do processo de habilitação, uma vez que ocorreram durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), privando-a do exercício de sua profissão. Assim, a situação não se configura como mero dissabor, pois a autora foi efetivamente impedida de exercer sua atividade autônoma como motorista de aplicativo, conforme demonstrado nos autos (movs. 66.2, 66.12 e 66.13). Dessa forma, entendo que as particularidades do caso evidenciam que a irregularidade na habilitação da parte não apenas a impediu de dirigir, mas também obstruiu o exercício de sua atividade profissional e, consequentemente, afetou sua fonte de renda. Isso enseja o direito à compensação por danos morais. Quanto ao valor arbitrado, a indenização tem o propósito de, em primeiro plano, mitigar, na medida do possível e justo, a dor infligida à autora – e que inegavelmente afeta pessoas que enfrentam essa adversidade; e, em segundo lugar, assume caráter sancionatório para que a prática reprovável não se repita. A reparação não deve enriquecer a vítima à custa do Estado, ao tempo em que deve ser proporcional à gravidade da lesão infligida. Em atenção às particularidades do caso (em especial a obstrução injustificada para o exercício da profissão), e com esteio nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por manter o importe fixado pelo Juízo a quo, fixando definitivamente o valor da indenização em R$3.000,00. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 08 de novembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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