SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088999-05.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 525, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A redação do art. 525, §6º, do Código de processo Civil, é clara ao condicionar a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença à presença de quatro requisitos cumulativos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) apresentação de argumentos relevantes, isto é, existência de verossimilhança nas alegações da parte impugnante e (iv) risco manifesto ao executado em caso de prosseguimento da execução. Hipótese em apreço em que a parte executada, ora agravante, não ofereceu garantia alguma ao juízo, do que se conclui ser inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo à sua impugnação, ainda que eventualmente preenchidos os demais requisitos legais, acima elencados.2. Recurso conhecido e não provido.