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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da decisão (mov. 136.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0011000-85.2014.8.16.0001 – da Dra. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a concessão do efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC/15), tendo em vista que os fundamentos expendidos pela parte impugnante não teriam demonstrado que o prosseguimento da execução seria suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação.Extrai-se do recurso interposto pela executada, em síntese, que (a) “o título executivo expressamente determinou a realização de liquidação de sentença para o devido estudo técnico atuarial para verificação da recomposição da reserva matemática devida pelo Agravado para fazer jus a revisão do complemento de aposentadoria pago pela PREVI, conforme temas 955 e 1021/STJ”, de maneira que “a distribuição de cumprimento sem a prévia liquidação ofende o título executivo”; (b) “não é hipótese de aplicação do §2º do art. 509, do CPC, já que não se trata de meros cálculos aritméticos, mas sim de título judicial que expressamente determinou a necessidade de realização da perícia atuarial, portanto, imprescindível a realização de liquidação por arbitramento nos termos do art. 509, I do CPC”; (c) na impugnação restaram “demonstrados graves incorreções no cálculo do Agravado, sendo a principais delas o cálculo da reserva matemática”; (d) “o título executivo é claro ao estabelecer a necessidade da prévia e integral recomposição da reserva matemática, ou seja, para que o Agravado faça jus a revisão do benefício deve antes fazer o aporte a entidade, razão pela qual não houve garantia de juízo já que não há valor incontroverso, pelo contrário, há sim obrigação prévia do Agravado de realizar o aporte”; (e) “a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é imprescindível no caso concreto, tendo em vista que autorizar o prosseguimento da fase executiva com atos expropriatórios de quase 6 milhões de reais nas contas ou bens da Agravante causará inevitavelmente danos de difícil ou incerta reparação a Agravante”; (f) “a origem de seus recursos, os ativos financeiros existentes em suas contas bancárias, utilizados para fins de pagamento de benefícios, pertencem à coletividade de seus mutuários, os quais não podem sofrer eventual prejuízo decorrente de constrições, ainda mais como a do caso em testilha, em que o valor postulado se deu sobre cálculo eivado de erros”; e (g) “considerando que não há liquidez no título e, portanto, não há nenhum valor devido, e considerando o iminente risco de bloqueio nas contas bancárias, as quais possuem valores pertencentes a coletividade de seus participantes, houve demonstração clara da necessidade de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º do CPC” (mov. 1.1).Com base nestes argumentos, requereu a parte agravante o conhecimento e provimento de seu recurso, “a fim de reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença” (mov. 1.1). Não houve pedido liminar. A parte agravada, em resposta, defendeu o desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença definitivo proposto por Mario Katsuhiro Kimura (agravado) em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (agravante), em que o exequente afirmou ser credor de “R$ 5.442.995,75 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 28/02/2023”, já descontados os supostos valores por ele calculados referentes às suas cotas de recomposição de reserva matemática e de contribuições previdenciárias (mov. 119.1, autos de origem). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que, resumidamente, defendeu (i) ser necessária a prévia liquidação do julgado, com estudo técnico atuarial para cálculo da recomposição da reserva matemática devida pelo exequente, em atenção ao título executivo judicial; (ii) a complexidade dos cálculos necessários para liquidar o julgado impede a aplicação do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil; (iii) o Banco do Brasil, patrocinador, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; (iii) existir excesso de execução, pois o exequente, além de não ter calculado adequadamente os valores referentes à recomposição da reserva, não teria observado o teto regulamentar que regulamenta seu benefício, assim como teria incluído em seus cálculos “as rubricas totais apuradas na reclamatória [trabalhista], e não apenas as horas extras, como deferido.” Ao final, reafirmou a necessidade de realização de perícia contábil, apresentou cálculos e parecer próprios, e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil (mov. 133.1, autos de origem). A d. magistrada, como visto, recebeu a referida impugnação sem a concessão do pretendido efeito suspensivo, ao argumento de que não teria a executada evidenciada a existência de risco grave ou de difícil reparação, em caso de prosseguimento da execução (mov. 136.1, autos de origem). Interposto, então, agravo de instrumento pela devedora, cinge-se a controvérsia em saber se há embasamento para conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante.2.1. Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. De acordo com o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” (Destaquei).A redação do dispositivo acima transcrito, portanto, é clara ao condicionar a concessão de efeito suspensivo à presença de quatro requisitos cumulativos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito; (iii) apresentação de argumentos relevantes, isto é, existência de verossimilhança nas alegações da parte impugnante e (iv) risco manifesto ao executado em caso de prosseguimento da execução.
Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação”, excetuado o caso em que “o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.” (STJ, 3ªT, REsp n. 2.077.121/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 08.08.2023 – Destaquei).No caso ora examinado, verifica-se de plano que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil não ofereceu garantia alguma ao juízo, do que se conclui ser inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo à sua impugnação, ainda que eventualmente preenchidos os demais requisitos legais, acima elencados. Além disso, a mera discordância da parte executada em relação aos valores em face dela exigidos – para quem não existiria valor algum a ser executado e muito menos assegurado, antes da pretendida liquidação do julgado – não tem o condão de afastar a necessidade de garantia da execução, dada a clara imposição legal nesse sentido.Em casos semelhantes ao presente assim entendeu este Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 525, § 6°, DO CPC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0017657-31.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 25.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 525, §6º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0010904-58.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 19.06.2023).Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão agravada, que recebeu a impugnação da executada sem atribuição de efeito suspensivo. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
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