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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Marcos de Carvalho, contra decisão exarada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0012529-27.2020.8.16.0035, por meio da qual o d. Juiz a quo, acolheu a arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, razão pela qual determinou o cancelamento da penhora realizada no referido bem (mov. 107.1), bem como da respectiva hasta pública, ante o reconhecimento deste como bem de família (mov. 220.1).Alega o agravante, em suma, que a alegação de impenhorabilidade do bem não se enquadra ao presente caso, pois o imóvel não foi “oferecido como garantia/quitação (ou mesmo penhorado)”, como equivocadamente alegado na petição do evento 205.1 dos autos de primeira instância, pois a demanda não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, até porque, em observância ao contido na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, resta claro que o entendimento de se ter um único imóvel não basta para caracterizá-lo como sendo um “bem de família”, e com isso impedir possíveis penhoras, sendo que da simples leitura da referida lei é fácil a compreensão sobre a existência das suas exceções.Afirma que o imóvel penhorado e objeto do leilão não pode ser considerado como “bem de família”, já que no caso em tela se enquadra na exceção trazida pela Lei, visto que a penhora sobre o imóvel ocorreu em decorrência de cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda do próprio imóvel, conforme previsão legal do art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90.Insiste que a penhora decorreu de inadimplemento do próprio contrato de compra e venda do imóvel, pelo que o imóvel não se enquadra no instituto de impenhorabilidade do bem de família, como alega a parte executada/agravada.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando a instauração da fase probatória através da realização de prova documental, pericial e testemunhal, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, mantendo-se a penhora já realizada na matrícula do imóvel até o deslinde do feito.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, sendo indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 12.1).A interessada Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Na sequência, foram anexadas contrarrazões pelos agravados, postulando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 20.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Trata-se de agravo de instrumento interposto face a decisão proferida pelo d. Juízo a quo na Execução de Título Extrajudicial n.º 0012529-27.2020.8.16.0035, por meio da qual o d. Juiz a quo, acolheu a arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, razão pela qual determinou o cancelamento da penhora realizada no referido bem, bem como da respectiva hasta pública, ante o reconhecimento deste como bem de família, com base nos seguintes fundamentos:“(...)3. Quanto ao mérito, necessário averiguar se o caso em tela se enquadra ou não na exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90.O título no qual se embasa a presente execução são quatro notas promissórias – mov. 1.8. Necessário esclarecer que tal título de crédito constitui uma promessa de pagamento, na qual o emitente assume a obrigação de pagar o valor correspondente na cártula, sendo devida a observância dos requisitos previstos no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908 e no Decreto nº 57.595/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Satisfeitos os requisitos elencados nos artigos referidos, a nota promissória é passível de execução, nos termos do art. 784, I do Código de Processo Civil.Nesse sentido, sendo um título de crédito válido, ele é dotado de autonomia, ou seja, completamente desvinculado da relação de origem, tornando-se obrigações independentes.É exatamente por conta da autonomia, característica dos títulos de crédito, que se conclui pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Explico.Consoante dicção do art. 3º, II da lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.Ocorre que a presente execução não é baseada em contrato de compra e venda, mas sim em notas promissórias, aos quais, da análise destas não consta qualquer vinculação dos títulos a mencionada avença, o que seria capaz de retirar a sua autonomia e, por conseguinte, rejeitar a alegação de impenhorabilidade.Em que pese a pesquisa jurisprudencial colacionado na manifestação do exequente, necessário mencionar que tais julgados fazem menção a “contrato de promessa de compra e venda do imóvel”, no qual é possível relacionar o inadimplemento ao negócio jurídico, não correndo tal sorte no caso em tela, justamente por se tratar de título de crédito dotado de autonomia.Ademais, reitere-se que nem o título exequendo (mov. 1.8), nem o contrato de compra e venda (mov. 1.6), nem o registro na matrícula do imóvel (mov. 1.6) menciona a vinculação das notas promissórias a compra e venda do imóvel. Assim, a consequência jurídica necessária é pela inaplicabilidade do art. 3º, II, da Lei 8.009/90 ao caso em tela, em homenagem a autonomia do título de crédito.No mais, como já mencionado por ocasião do pedido liminar “tem-se que autor comprovou não possuir outro imóvel além do objeto da hasta vindoura (mov.185.19 e 185.20). Ademais, a probabilidade do direito é reforçada, pelo relatório da consulta de indisponibilidade de bens (mov. 78.1) no qual atestou somente a existência do imóvel em exame”. Ou seja, considerando que o bem é questão é o único bem pertencente aos executados, necessário, no caso concreto, reconhecer a impenhorabilidade do bem.Assim, considerando a ausência de vinculação do título exequendo ao contrato de compra e venda, prevalece a autonomia do título, razão pela qual não reconheço a incidência do art. 3º, II, da Lei 8.009/90 ao caso em testilha.Por conseguinte, necessário o deferimento da arguição de impenhorabilidade do bem.DISPOSITIVO4. ANTE O EXPOSTO, acolho a arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, razão pela qual determino o cancelamento da penhora realizada no referido bem (mov. 107.1), bem como da respectiva hasta pública, ante o reconhecimento deste como bem de família.Cumpra-se o item, supra, tão somente após preclusão. Proceda, outrossim, a comunicação ao leiloeiro da presente decisão.Saliento, contudo qual tal reconhecimento não afasta a indisponibilidade registrada no CNIB, pois a indisponibilidade não se confunde com a penhora, de modo que a impenhorabilidade do bem imóvel não obsta a sua indisponibilidade”. (mov. 220.1).Em que pese a insurgência da parte exequente, não lhe assiste razão.Em primeiro lugar, porque se constata da inicial que embasa a pretensão executória, interposta pelo ora recorrente em desfavor da parte agravada, que a execução é lastreada em quatro notas promissórias, emitidas em 30/12/2016; 30/05/2017; 30/10/2017 e 30/12/2017 (mov. 1.8), que atualizadas, ao tempo da propositura da ação em 24/08/2020, somavam a monta de R$ 30.204,81 (mov. 1.9).Portanto, resta claro que o feito executivo não é baseado no contrato de compra e venda do imóvel, tanto que, em nenhum momento na inicial, foi alegado tal fato, tampouco consta qualquer anotação nos títulos sobre a suposta vinculação ao contrato de compra e venda do imóvel.Outrossim, como bem frisado pelo il. Magistrado de primeiro grau, nem o título exequendo (mov. 1.8), nem o contrato de compra e venda (mov. 1.6), nem o registro na matrícula do imóvel (mov. 1.7), mencionam a vinculação das notas promissórias à compra e venda do imóvel. E nem poderia ser diferente, já que tanto o “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia do SFH – Sistema Financeiro de Habitação com Utilização dos Recursos da Conta Vinculado do FGTS dos Devedor(es)”, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, quanto a averbação do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis ocorreram em datas anteriores à emissão das notas promissórias que lastreiam a execução, vez que referidos documentos datam de 05/07/2016 (mov. 1.6) e 16/08/2016 (mov. 1.7), respectivamente.Aliás, a alegação de suposta inexigibilidade dos títulos exequendos, por necessidade de discussão da causa subjacente, partindo do próprio exequente, beira ao inusitado, pois subverte totalmente a ordem processual. Ora, ao devedor incumbe suscitar a discussão sobre o negócio subjacente, bem ainda o encargo de desconstituir os títulos, tudo através dos competentes embargos à execução, pois incontroverso que o processo de execução não comporta dilação probatória.Nesse cenário, as notas promissórias que lastreiam o feito processo executivo permanecem como títulos autônomos, a teor do artigo 784, I, do Código de Processo Civil.Sobre a questão, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ART. 784, I, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ORIGEM DO DÉBITO. ARGUIÇÃO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A desconstituição da autonomia e abstração da nota promissória somente é possível por meio da produção de prova incontestável da ocorrência de vício na sua origem, má-fé da credora ou desfazimento do negócio subjacente [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0003244-52.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28/03/2018). 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030796-21.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA E AVALISTA DOS CHEQUES EXEQUENDOS.1. INCONTROVERSO QUE ASSINATURAS APOSTAS NOS TÍTULOS NÃO SÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, MAS DE FUNCIONÁRIO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE GERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO NÃO POSSUÍA PODERES ESPECIAIS PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES EM NOME DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. GERENTE QUE EM REGRA POSSUI AMPLOS PODERES DE CHEFIA E ASSINOU OS TÍTULOS JUNTO COM CARIMBO INSTITUCIONAL DA EMPRESA. APARÊNCIA DE QUE POSSUÍA PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONLUIO FRAUDULENTO OU QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TÍTULOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PEDIDO DE CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPERTINENTE. NOTIFICAÇÃO DOS EMITENTES DOS CHEQUES. DESNECESSÁRIA. EXECUÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA APENAS CONTRA AVALISTA. EMBARGANTE QUE NÃO PEDIU OITIVA DE TESTEMUNHAS NO MOMENTO OPORTUNO, NA FASE INSTRUTÓRIA. 3. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CPC, ART. 784, I). DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA SUBJACENTE ADMITIDA EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. ÔNUS DA EMBARGANTE DESCONSTITUIR OS TÍTULOS E DEMONSTRAR, POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028241-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MP 2.172-32/2001. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO REFORMADA. A inversão do ônus da prova, a fim de se imputar ao credor a comprovação da legalidade da cobrança, nos termos da MP 2.172-32/2001, somente é possível quando existentes indícios suficientes da prática de agiotagem. Deste modo, em razão da literalidade e da autonomia do título executado (nota promissória), “o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário” (TJPR - 15ª C. Cível - AC 441.532-1 - Rel.: Jurandyr Souza Junior - J. 26.03.2008). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035471-95.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.09.2019)Portanto, como bem frisado pelo Magistrado de primeiro grau, não se aplica ao caso a exceção trazida pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, visto que a execução, rediga-se, não advém de “cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda do próprio imóvel”, como insiste o recorrente.Referida dispositivo assim prevê:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;Por fim, não encontra guarida a alegação do exequente, ora agravante, de necessidade de instauração de fase probatória, pois cedido que não cabe dilação probatória em sede de ação de execução, chegando tal pretensão beirar à má-fé processual, principalmente, porque, como bem delimitado acima, não há qualquer discussão acerca dos títulos que aparelham a ação executória.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO A RESPEITO DA ORIGEM DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO, PELOS EXECUTADOS, DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL NO AFÃ DE CORROBORAR SUAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – EXPECTATIVA DE REDISCUSSÃO NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEPOIS TE INTERPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO LIMPIDAMENTE VERIFICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017793-28.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.09.2023)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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