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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 26.1 da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais autuada sob o n. 0016227-41.2023.8.16.0001, na qual o juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba: i) indeferiu o pedido de emenda à petição inicial para inclusão da instituição financeira no polo passivo; ii) indeferiu a petição no que tange ao pedido de obrigação de fazer (transferência do bem e do financiamento aos réus, ou quitação do contrato de financiamento), por entender que o autor careceria de interesse de agir (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, ambos do CPC); iii) recebeu a petição inicial apenas quanto ao pedido de compensação de danos morais, determinando a citação da parte contrária para comparecer em audiência de conciliação, bem como dos demais atos relativos ao andamento do feito.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese: i) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) realizou emenda à petição inicial requerendo a inclusão da instituição financeira no polo passivo, já que a transferência do financiamento exige anuência do credor fiduciário; iii) a extinção do processo sem resolução do mérito contraria os princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais, celeridade processual e economia processual; iv) seria muito mais eficaz que o juízo determinasse a citação da instituição financeira, para que se manifestasse a respeito da possibilidade ou não de transferência do financiamento; e v) a emenda da petição inicial foi determinada pelo próprio juízo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).A carta de intimação do agravado Juan Paulo Sievisz para apresentação de contrarrazões retornou negativa (mov. 17.1).A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 19.1) de forma genérica e sem relação com o conteúdo da decisão agravada.O agravado Edison Bueno Ruas também apresentou contrarrazões (mov. 23.1) defendendo a ausência de interesse de agir da parte autora agravante.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no art. 111, I, do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALEm primeiro lugar, cumpre salientar que inexiste óbice ao julgamento do recurso sem nova tentativa de intimação do agravado Juan Paulo Sievisz para apresentar contrarrazões ante a ausência de prejuízo, haja vista que este deverá ser citado no processo originário em caso de provimento do recurso.Posto isso, passa-se a análise do mérito recursal.O juízo de origem indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer (pedido de transferência de financiamento ou automóvel; quitação do financiamento), assim como o pedido de emenda à petição inicial para inclusão do banco polo passivo, nos seguintes termos: EMENDA À INICIALA emenda à inicial não pode ser acolhida. Isso porque, a instituição financeira não concorreu para os prejuízos narrados na petição inicial e, logo, a ela não pode ser imposta a assunção de ônus processuais decorrentes de negócios jurídicos realizados a sua revelia.Consequentemente, é evidente que a financeira carece de legitimidade para integrar o polo passivo da ação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de emenda à inicial.PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO E AUTOMÓVELNo caso em análise o autor admite que o automóvel repassado ao primeiro réu era gravado com alienação fiduciária em garantia e que a financeira nunca anuiu com a realização do negócio jurídico. Pleiteia, no entanto, a transferência do financiamento e do automóvel para o nome da parte ré, em decorrência da venda realizada por ele ao réu EDISON. A alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento da dívida, conforme art. 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.A venda do bem para terceiros a revelia da financeira não trasmuda sua natureza jurídica. Ainda permanece a natureza relativa, ou seja, apenas gera direitos e obrigações entre os contratantes, não podendo onerar a terceiros. Até porque a transferência do bem alienado fiduciariamente a terceiros possui regramento próprio, previsto no art. 3º do respectivo Decreto-Lei:Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)[...]No caso em tela, é possível com base nas alegações ventiladas na inicial ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, porque verifica-se desde logo que o acordo descrito na inicial possui tão somente eficácia inter partes e, nestes termos, não é oponível ao credor fiduciário.Assim, por não oponível ao credor fiduciário, incumbe ao autor responder por eventuais ônus decorrentes da alienação do automóvel dado em garantia do financiamento, não podendo referido negócio prejudicar terceiros.[...]Ressalte-se que o Juízo concedeu oportunidade para que a parte se manifestasse sobre o interesse de agir. Contudo, ao se pronunciar nos autos, preferiu adotar o silêncio sobre a questão, afastando-se das regras previstas no art. 7º e 10º do Código de Processo Civil.Na oportunidade limitou-se a requerer a requerer a inclusão da financeira no polo passivo do feito. Entretanto, referida decisão não altera o cenário fático do presente processo. Isso porque a emenda determinou a indicação da presença do interesse de agir, entre outros aspectos, em razão da necessidade de demonstração dos requisitos da ação, o que não se deu.Diante do exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de transferência do bem e do financiamento aos réus.Sobre o tema, cumpre salientar que a existência do gravame de alienação fiduciária se apresenta como impedimento à livre transferência do bem, de modo que o autor não poderia realizar a sua venda sem expressa anuência do credor fiduciário.Desse modo, o contrato verbal firmado entre as partes não pode ser oponível à instituição financeira.Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O AGRAVADO. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO DEVEDOR FIDUCIANTE E AGRAVADO COMO CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSOANTE ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE VEDA A ALIENAÇÃO A TERCEIROS SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, DE TAL MODO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE O AGRAVANTE E TERCEIROS NÃO PODE SER OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DEVEDOR QUE PERMANECERÁ COM O ÔNUS DE ARCAR COM OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONFORME SE DEPREENDE DO DECRETO-LEI Nº 911/69, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPUTÁ-LOS A TERCEIRO, POIS PERANTE O CREDOR, O DEVEDOR FIDUCIANTE PERMANECE SENDO O LEGÍTIMO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050717-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00507179720208160000 PR 0050717-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 15/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021).Há que se destacar, entretanto, que a inoponibilidade do contrato em face da instituição financeira não se estende às partes que o pactuaram, as quais se obrigam nos termos das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda).Veja-se entendimento adotado pelo TJPR em caso semelhante, extraído da seguinte ementa:EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO em GARANTIA FIDUCIÁRIA. ASSUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO COMPRADOR EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 1. O negócio jurídico, ainda que denominado de “compra e venda”, pelo qual o “vendedor” se propõe a vender ao requerido um veículo objeto de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, pelo qual o “comprador” assume a obrigação de pagar as contraprestações devidas do financiamento, ainda que não tenha anuência do credor fiduciário, é valido e produz efeito entre as partes, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. 2. O não cumprimento das obrigações assumidas pelo “comprador”, em especial o não pagamento das contraprestações devidas ao credor fiduciário, levando à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, porquanto legítima a conduta do credor, implica no dever do inadimplente em prestar indenização por dano moral. 3. Apelação Cível à que se dá provimento, responsabilizando-se exclusivamente o requerido pela sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019789-77.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00197897720188160019 PR 0019789-77.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020).Dessa forma, inexistindo qualquer mácula ao negócio jurídico firmado entre os contratantes, este deverá ser considerado válido.No caso dos autos, tratando-se de contrato verbal, a existência de relação contratual entre as partes, assim como os termos porventura pactuados, somente poderão ser aferidos após a instrução.Outro não foi o entendimento adotado por esta Câmara Cível em caso semelhante, conforme se infere da ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO À BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] MÉRITO DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS ENVOLVENDO VEÍCULO FINANCIADO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE TERIA VENDIDO O VEÍCULO AO RÉU, SOB O COMPROMISSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS AO BANCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO AFIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000117-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.10.2023).Ademais, destaca-se que a possibilidade (ou não) de transferência do financiamento, da propriedade do veículo ou de quitação do contrato de financiamento dizem respeito ao mérito da demanda, de modo que se revela prematuro o indeferimento da petição inicial nesse ponto. No que tange à possibilidade de emenda à petição inicial para incluir no polo passivo a instituição financeira, razão não assiste à parte agravante.Isso porque, em sua petição inicial, parte autora não realiza qualquer pedido em face da própria instituição financeira. Os pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais são direcionados aos réus em razão de suposto inadimplemento contratual.Assim, como a instituição financeira não integrou a relação contratual discutida na lide, inviável a sua inclusão no polo passivo. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a petição inicial quanto à obrigação de fazer, determinando-se o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
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