SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089031-10.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO/VEÍCULO OU QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PACTO NÃO OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OS TERMOS PACTUADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Parte autora que não poderia realizar a venda de veículo alienado fiduciariamente sem expressa anuência do credor fiduciário. Contrato verbal de compra e venda que não é oponível à instituição financeira. 2. Validade do contrato quanto aos particulares, que se obrigam nos termos das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda). 3. Pedidos formulados na petição inicial que não foram direcionados à instituição financeira, o que inviabiliza a sua inclusão no polo passivo. 4. Decisão parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.