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Acórdão
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I – Relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Lisboa, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no movimento 22.1 dos autos da nominada ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento da cláusula penal n. 0028478-52.2023.8.16.0014, que indeferiu o benefício de gratuidade de acesso à Justiça pleiteado pelo autor, ora agravante, determinando o preparo das custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).Em suas razões recursais, busca o agravante a reforma da decisão sob a alegação de que, ao contrário do que entendeu o douto Magistrado do órgão a quo, ficou evidenciada a sua situação financeira desfavorável, que lhe impede de arcar com as custas e despesas processuais.Destacou que os documentos trazidos aos autos (declaração de hipossuficiência, (movimento 1.2), declaração de ajuste anual (movimento 15.2), recibo de entrega da declaração de ajuste anual (movimento 15.3) e extratos bancários (movimentos 20.2 e 20.3)) comprovariam que a renda da agravante é baixíssima e o impossibilitaria de realizar o pagamento das custas do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Suscitou o entendimento lançado neste Egrégio Tribunal de que o indeferimento dos benefícios de gratuidade somente deve ocorrer nos casos em que a parte possua renda líquida superior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), de modo que ao seu caso, se aplicaria o deferimento do beneplácito da gratuidade pleiteada.Pugnou pela concessão da tutela antecipada, para que lhe seja deferida a gratuidade de acesso à Justiça, na literalidade do proferido “por restar comprovado que este é hipossuficiente financeiramente e não dispõe de recursos para realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1), pelas razões lá aventadas, as quais se reporta por brevidade.Concedido o prazo para regularização (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil), a parte apelante optou por promover a juntada dos documentos já colacionados aos autos na ação de origem, cumprindo, em termos, a ordem judicial para a complementação da prova de miserabilidade jurídica.É o breve relato. DECIDE-SE.
II. Do voto e sua fundamentação.
1 - Da admissibilidade recursal. O presente agravo de instrumento deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois o objeto do agravo de instrumento é a concessão da gratuidade da Justiça, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, na medida em que a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 31.08.2023 (mov. 24 - autos de origem), findando-se o prazo em 28.09.2023, mesma data da interposição do presente recurso (mov. 1.1 – TJPR). 1.1 - Dispensa da intimação dos agravados.
De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é prescindível a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando: a) o recurso tiver por objeto a concessão do benefício de gratuidade de acesso à Justiça; b) c) ainda não ter havido a citação da contraparte no processo de origem, ou a angularização da relação processual.Especialmente considerando as situações em que há dificuldade na localização da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, entende-se que tal entendimento se coaduna adequadamente aos princípios da celeridade e efetividade, insculpidos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, além de não haver prejuízo à parte contrária, pois, em caso de provimento e concessão do benefício, poderá ofertar eventual e oportuna impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.Para ilustrar o raciocínio acima esposado, colaciona-se os excertos jurisprudenciais que materializam o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense, acerca do tema: 1-
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 16.03.2020) 2-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC AFASTADA.1. Se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp: 326373 MG 2013/0105857-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgamento em 08.05.2018) 3-
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIDA NÃO CITADA. DISPENSA INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO.1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis).2.(...)3.(...)4. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC).(TJPR, 17ª Câmara Cível, NPU 0005053-38.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais, Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge, julgamento em 16.02.2023) 4-
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR, 8ª Câmara Cível, NPU 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul, Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 02.03.2021) (destaques para leitura) Portanto, em razão de que a situação em tela se amolda perfeitamente às situações supra elencadas, dispensa-se a intimação dos agravados para a oferta de contrarrazões, sem prejuízo ao contraditório, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.
2 - Fundamentação.
Em que pese dispor o artigo 99, §3º, do Código processual de 2015, presumir-se inicialmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a Carta Constitucional ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo novo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar 'ad infinitum' o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da Justiça.Por sua vez, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a Carta Magna ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar ‘ad infinitum’ o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da Justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, já teve oportunidade de decidir que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17.04.2023).Desse modo, é pacificado na jurisprudência pátria que a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o benefício de gratuidade de Justiça, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Volvendo ao exame do caso em concretude, a fim de corroborar o pedido concessivo da benesse da gratuidade de acesso à Justiça, a ora agravante juntou aos autos de origem os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, (movimento 1.2), declaração de ajuste anual do exercício de 2023 (movimento 15.2), recibo de entrega da declaração de ajuste anual do exercício de 2023 (movimento 15.3) e os extratos bancários do período de 01.06.2023 a 30.06.2023 e do período de 01.07.2023 a 14.08.2023 (movimentos 20.2 e 20.3).Diante da insuficiência da apontada documentação colacionada aos autos de origem para a análise da benesse ora vindicada, o agravante foi intimado para complementar a prova da insuficiência de recursos financeiros (mov. 19.1). Todavia, o recorrente juntou aos autos recursais os mesmos documentos já acostados ao feito de origem (mov. 27.2/27.5), o que inviabiliza a averiguação da sua condição econômico-financeira. Consigne-se que, ainda que tenha o direito consagrado de requerer o benefício a qualquer tempo, é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da gratuidade, sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitado de pagar as custas e encargos processuais, não podendo se presumir a condição de hipossuficiênciaPortanto, é de rigor a observância da regra instituída no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil que, em sua parte final, determina que o Magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Para ser legitimamente alçada à especial condição de beneficiário da gratuidade de acesso à Justiça, é imprescindível que a parte interessada em sua obtenção justifique a situação de necessidade, com prova suficiente da alegada condição de hipossuficiência, visto que a gratuidade de acesso à Justiça é exceção, não regra geral.Sobreleva pontuar, outrossim, que o agravante não deu integral cumprimento às determinações do movimento 19.1 mesmo após o deferimento do pedido de dilação (mov. 24.1), deixando de juntar as declarações de imposto de renda dos anos de 2021 e 2022. Bem como os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e, ainda, os eventuais recibos de pagamento de autônomo (RPA) recebidos durante o ano de 2023 no exercício da sua atividade laborativa como corretor de imóveis. Tampouco apresentou qualquer justificativa para deixar de apresentá-los.Portanto, contrariamente ao que alega em suas manifestações, ainda que lhe tenha sido franqueada a oportunidade (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil) o apelante optou por não atender ao comando judicial, deixando de complementar a documentação comprovatória da concessão da gratuidade da Justiça para sustentar a tese de impossibilidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assevere-se, por oportuno, que o recorrente praticou na Instância Colegiada a mesma conduta que ensejou o indeferimento do benefício no 1º grau de jurisdição, já que permaneceu silente quanto à intimação lá efetivada para a complementação da prova da sua insuficiência financeira. Para ser legitimamente alçada à especial condição de beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, é imprescindível que a parte interessada em sua obtenção justifique a situação de necessidade, com prova bastante da somente alegada condição de hipossuficiência, posto que a gratuidade de Justiça é exceção, não regra geral.Nessa assertiva, na esteira do que preconiza o artigo 99, 1§º([1]), ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício e diante da desídia da parte que, instada para tanto, colacionou aos autos os mesmos documentos trazidos na instância originária, forçoso é o desprovimento do recurso para a manutenção da decisão guerreada.Nesse sentido:
1-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da Gratuidade de Justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada hipossuficiência financeira de recursos para o pagamento das custas processuais. RECURSO PROVIDO.
(TJPR, 15ª Câmara Cível, 0088053-33.2023.8.16.0000, Maringá, Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, julgamento em 13.12.2023)
2-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR, 13ª Câmara Cível, 0016468-18.2023.8.16.0000, Maringá, Rel.: SUBSTITUTO Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, julgamento em 20.11.2023)
3- DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo.2. Não restou demonstrada a situação de incapacidade financeira momentânea do agravante, visto que aufere mensalmente valores consideráveis, tendo saldo positivo em conta corrente em todos os meses (mov. 13.2 e 13.6), relativo à renda que aufere como trabalhador autônomo, não havendo óbice a que utilize os referidos valores para o pagamento das custas iniciais dos autos de origem.
(TJPR, 18ª Câmara Cível, 0110428-28.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgamento em 23.01.2024)
Desse modo, o voto define-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, com manutenção da decisão ora objurgada que indeferiu a gratuidade de acesso à Justiça à parte agravante, Anderson Lisboa.
3. Conclusão.
Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exarada neste voto.
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