SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089040-69.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores pagos e condenação ao pagamento da cláusula penal. Pedido de reforma da decisão ‘a quo’ que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora. Dispensa de intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões. Aplicação dos princípios da efetividade e celeridade. Ausência de prejuízo. Mérito. Alegação de hipossuficiência econômica. Não acolhimento. Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Agravante que mesmo instado para juntar documentos relativos à hipossuficiência econômica em grau recursal, não deu efetivo cumprimento à determinação judicial, somente replicando os documentos juntados na ação de origem. Ausência de provas que atestem as dificuldades financeiras enfrentadas pelo recorrente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Consoante posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, enquanto ainda não perfectibilizada a relação processual, pela ausência de citação da contraparte, é dispensável sua intimação para contrarrazoar agravo de instrumento onde se impugna decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça à parte agravante, seja por ausência de prejuízo (artigo 100 do Código de Processo Civil), seja por sujeição aos princípios da celeridade e efetividade processual. Precedentes. 2. Para a concessão do benefício de gratuidade de acesso à Justiça, a parte que o pleiteia deve apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não podendo presumir-se a condição de hipossuficiência apenas pela juntada da declaração de hipossuficiência (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Precedentes deste Tribunal. 3. Depois de cumprido o mandamento do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, se a parte não aproveita a oportunidade de comprovação dos pressupostos para obtenção benefício da gratuidade da justiça, a benesse há de ser indeferida. 4. Recurso conhecido e desprovido.