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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.332.830-2/02, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA. EMBARGANTE: ANITA YAMAUCHI E OUTROS EMBARGADO: OI S/A RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA (ANTIGA TELEPAR, ATUAL OI S/A). COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DELAS DECORRENTES (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E OUTROS PROVENTOS). VERBA HONORÁRIA. VALOR MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição. Não é o meio processual adequado para reexame da matéria decidida nos termos do art. 535 do CPC. O prequestionamento é admissível quando o acórdão apresentar vício a ser superado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no 1.332.830-2/02 da Vara Única da Comarca de Nova Londrina, em que são embargantes Anita Yamauchi Agostini e outros e, embargado Oi S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
I RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Anita Yamauchi Agostini e outros, em face do acórdão de f. 14/29-TJ, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, para afastar a obrigação de fazer (subscrição complementar de ações e demais consectários) ante a impossibilidade de execução, determinando apenas a sua conversão em perdas e danos e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelos embargantes, para fixar a data em que as ações deveriam ter sido subscritas como termo inicial para a incidência da correção monetária. 2. Os autores opuseram os embargos de declaração de f. 44/47-TJ, qualificando o acórdão de omisso, vez que os honorários foram fixados em patamar demasiadamente baixo. É o relatório. II VOTO Conheço do recurso oposto tempestivamente. 3. O aresto invectivado foi assim ementado:
DIREITO COMERCIAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA (ANTIGA TELEPAR, ATUAL OI S/A BRASIL TELECOM). COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DELAS DECORRENTES (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E OUTROS PROVENTOS). RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMAÇÃO PASSIVA PRESENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 205 E 2028, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS NÃO ANEXADOS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES QUE SE REVELA PROCEDENTE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE TER EM CONTA O VALOR APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO FEITA PELO ACIONISTA/USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MESMA (DICÇÃO DO ART. 461, § 1º, CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante Oi S/A, por suceder a empresa Telepar S/A nos serviços de telefonia, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, assim para responder por direitos devidos a aderentes dos contratos de participação financeira anteriormente firmados. 2. Contrato de participação financeira que não foi devidamente cumprido pela empresa de telefonia, estando correta a determinação para que seja complementada a subscrição de ações anteriormente realizada. Para tanto, há que se ter em conta o valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização da participação financeira. 3. Em virtude da impossibilidade fática para o cumprimento da obrigação de fazer complementar a subscrição de ações feita anos atrás há que se promover a conversão em perdas e danos, de acordo com o disposto no art. 461, § 1º, do CPC. A questão apontada como omissa foi adequadamente examinada no corpo do acórdão:
"7.6. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado um critério objetivo, de modo que o profissional advogado seja remunerado no limite do trabalho. Assim, à luz do dispositivo processual aplicável a espécie deve a verba honorária ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para prestação do serviço, devendo ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional. Neste particular, verifica-se que se trata de ação que não versa sobre matéria complexa, com entendimento já consolidado pelo STJ, mediante julgamento de recursos repetitivos. Assim, entendo que a importância fixada pelo juízo a quo obedece aos parâmetros exigidos para a espécie." Assim, observa-se que o acórdão examinou exaustivamente o pedido de majoração da verba honorária, sopesando os critérios elencados pelas alíneas do §3º, do art. 20, do CPC, mantendo o valor arbitrado no juízo de 1º grau, não pode ser qualificado de omisso. Examinando os termos dos embargos verifico que o embargante pretende o reexame da questão. 5. Por fim, é preciso ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, o embargante deve demonstrar que o acórdão padece de pelo menos um dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
"Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." (STJ, 3ª T., REsp 1062994/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 26.08.2010) "Só há falar em provimento de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, quando a matéria objeto do recurso foi vítima de algum dos vícios de conhecimento
previstos no art. 535 do CPC." (STJ, 2ª T., EDcl no AgRg no Ag 1159583/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe. 17.08.2010)
6. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram os Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e RUI BACELLAR FILHO. Curitiba, 25 de novembro de 2015. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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