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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003151-16.2023.8.16.0173, em que é apelante NEUSA PINTO e apelado BANCO AGIBANK S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida nos autos de ação revisional n 0003151-16.2023.8.16.0173, ajuizada por NEUSA PINTO contra BANCO AGIBANK S/A, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (mov. 40.1): “3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão dos contratos indicados na inicial, excetuando-se, porém, os contratos de nº 1210877144, 1211565946, 1211710593, 1212386008 e 1212110484, com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na fundamentação; b) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no financiamento, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento a maior, com substituição da atualização monetária pela Taxa Selic a partir da data da citação (Tema Repetitivo nº 112 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa. Considerando a pouca complexidade do processo e as intervenções que exigiu, arbitro honorários em favor dos advogados das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (pretensão revisional quanto aos contratos nº 1210877144, 1211565946, 1211710593, 1212386008 e 1212110484), para o advogado da parte ré. Suspendo a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”
NEUSA PINTO apela (mov. 33.1) sustentando, em síntese, pedido de revisão de juros da presente demanda é sobre as taxas de juros anuais, e não as mensais. Por tais razões, o pedido inicial de revisão das taxas de juros refere-se às taxas anuais de juros. E, da análise das taxas de juros aplicadas e as taxas médias de juros anuais divulgadas pelo BACEN (Série 20742 – mov.1.24), tem-se que, na realidade, as taxas de juros contratadas dos contratos de nº 1211565946 e 1211710593 são superiores ao dobro da média praticada. Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de serem aplicadas e revisadas as taxas anuais de juros, principalmente para os contratos de nº 1211565946 e nº 121710593, com a consequente determinação à redução da taxa de juros anuais àquelas previstas nas taxas de mercado às épocas das respectivas contratações, e a condenação do Recorrido à restituir na forma simples os valores pagos a maior, devidamente corrigidos com atualização e correção monetária desde a contratação e juros de mora, bem como a condenação do recorrido em honorários sucumbenciais e custas processuais. Preparo ausente (deferimento da AJG). Contrarrazões apresentadas no mov. 38.1. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação e tempestividade. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, efetivada nas contrarrazões do requerido, uma vez que as razões do recurso enfrentam adequada e pontualmente os fundamentos lançados e decididos pelo juízo de origem. Superada a preliminar de contrarrazões, cinge-se a controvérsia em saber se os contratos de nº 1211565946 e nº121710593, extrapolam a taxa média de mercado em relação aos juros remuneratórios, tendo como base as taxas médias de juros anuais divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Série 20742). Pois bem. Inicialmente, para fins de esclarecimento, ressalto que embora o recurso de apelação mencione os demais contratos (nº1210877144, nº1212386008 e nº1212110484) que não foram limitados pela sentença, o apelo o faz de forma muito tímida e genérica, sequer apontando como e quando se deu a abusividade; fazendo-o, tão somente, em relação aos dois contratos ora mencionados no ponto acima. Assim, pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a revisão no presente julgamento se dará somente em relação aos contratos nº 1211565946 e nº121710593. A parte autora, portanto, permanece sucumbente, em relação aos contratos nº 1210877144, 1212386008 e 1212110484, posto que não se consideram devidamente impugnados pelo apelo. Passado isso, no que toca à limitação da taxa de juros, anota-se que em se tratando de contratos bancários celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 – a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições – e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, ou, ainda, no Código Civil. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do CDC e do artigo 122 do Novo Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios. E, nestes termos, revendo-se entendimento anterior e em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios, ainda, que ausente a prova de pactuação, somente nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superem – em três vezes – a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. Sobre o tema, já se manifestou a e. Corte Superior, no julgamento do REsp. 971.853-RS, relatado pelo i. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, integrando a 4ª Turma, em 06/09/2007, que assim restou ementado: “Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido.” Nessa linha, prevê o Recurso Especial n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009, julgado em sede de demandas repetitivas. Tampouco há que se falar que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro. Note-se que a dita média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para a aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Nessa ordem de ideias, sem amparo a tese recursal que questiona a sua utilização como referencial na análise da abusividade dos juros praticados, mesmo porque a adoção desse critério é pacífica neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Passado isso, mais precisamente da leitura dos contratos revisados e da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito consignado ou não para pessoa física (divulgada pelo Banco Central do Brasil), observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira recorrente – nos contratos de financiamentos em discussão – ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período. Aplica-se, ao presente caso, a Tabela de n.° 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, tendo em vista que os contratos firmados entre as partes não possuíam natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera Autorização de Débito Automático em conta corrente.Assim, seguindo o quadro comparativo apresentado na sentença, eis que não há impugnação específica pelo Banco neste aspecto, constata-se o seguinte:a) Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 121710593 (mov. 1.16) celebrado em setembro de 2018. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 367,31% ao ano.Em comparação à taxa média de mercado, aplicada ao período e mesma espécie de operação, esta foi de 122,29% a.a. Contrato de Empréstimo Pessoal de n°1211565946 (mov. 1.20), celebrado em m agosto de 2018. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 346,050% ao ano. Em comparação à taxa média de mercado, aplicada ao período e mesma espécie de operação, esta foi 121,44%a.a. Como visto, nos contratos firmados entre as partes os juros praticados pela financeira superaram de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Bacen, ultrapassando patamares de três vezes, à taxa média. Assim, resta assentado por este Colegiado a limitação a própria média de mercado disponibilizada pelo BACEN, sendo este, segundo o STJ, o parâmetro mais adequado ao reestabelecimento do equilíbrio do contrato, conforme já decidido por esta 15ª Câmara Cível e já afirmado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXPURGO DEVIDO. 1.1. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO MAIS ADEQUADO AO REESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO, NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO DETECTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a abusividade das taxas de juros contratadas, caracterizada pela discrepância expressiva da taxa média de mercado no mesmo período, impõe-se sua limitação. 1.1. A aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, constitui o parâmetro mais adequado para reestabelecimento do equilíbrio contratual em caso de abusividade do encargo contratado. 2. É cabível a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma simples, em caso de revisão contratual decorrente da cobrança de encargos abusivos. 3. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011707-12.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.02.2022)”. “Revisional de empréstimos bancários cumulada com restituição dos valores pagos a maior. Sentença que julga procedente a lide. Abusividade das taxas de juros verificada. Limitação devida. Restituição das diferenças confirmada. Pedido alternativo de aplicação de uma vez e meia a média de mercado. Não acolhimento. Precedente. Correção de mero erro material quanto à data de uma das contratações. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002214-16.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.05.2022)”.
Ainda, tendo sido reconhecida a cobrança a maior de valores pelo banco requerido, estes devem ser repetidos à parte autora (de forma simples), sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, em razão do provimento do recurso, para limitar os contratos ora discutidos de nº 1211565946 e nº 121710593, deve ser readequada a sucumbência, restando Banco apelado sucumbente em 80% da demanda, restando à parte autora o pagamento dos 20% restantes, bem como a condenação em honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada, ainda a gratuidade da parte autora.
III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de limitar os juros remuneratórios nos contratos de nº 1211565946 e nº 121710593, com restituição de valores na forma simples, bem como readequar a sucumbência, nos termos do voto retro.
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