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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 160.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0002757-92.2013.8.16.0097, indeferiu o pedido do exequente de penhora de ativos financeiros em face do executado, através do sistema Sisbajud, bem como, na busca de veículos automotores por meio do sistema Renajud.Conforme trecho da decisão agravada:“Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ou de outros bens, por meio de sistema conveniado ao Poder Judiciário, a diligência mostrou-se infrutífera (evento 85.1). No movimento 158.1, o exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema eletrônico conveniado ao Poder Judiciário, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade [...]”A parte agravante, em síntese, alega que: a) “Nos termos do que se vê do processo a Agravante postulou a busca de ativos financeiros por duas vezes somente no presente processo, isto porque, sem qualquer explicação o feito foi arquivado pela própria Serventia e sem qualquer pedido das partes, não tendo sido também postulado qualquer outra medida de busca de bens como RENAJUD, INFOJUD e ou SNIPER”; b) “ O pedido de aplicação do SISBAJUD agora, sem que tenha sido pedida outra medida como RENAJUD, INFOJUD ou penhora de imóveis se fez diante das facilidades do novo sistema, pois, o pedido anterior ainda foi sob a égide do BACENJUD que não era aperfeiçoado”; c) “Contudo, diante da decisão vergastada de que deve o feito ser suspenso para se fixar o marco inicial da prescrição intercorrente a Agravante teve este direito ceifado e, consequentemente violado o direito e princípio de que a Execução deve se mover no seu interesse”; d) “Vale dizer também que o pedido do SISBAJUD foi em atenção ao modo menos gravoso para o Executado. Mas o pedido foi indeferido ao fundamento de reiteração de medida”; e) “Pois bem, que reiteração de medida se esta é a segunda vez em um período de 06 (seis) anos entre um pedido e outro e, se o processo inexplicavelmente e por ato da própria Serventia e do Judiciário ficou parado”; f) “é entendimento pacificado que o SISBAJUD pode ser postulado novamente após decorrido mais de um ano após a sua utilização e, ou a qualquer momento caso o Exequente/Credor tenha informações de que existem numerários sendo recebidos pelo devedor”; g) “Ante o exposto, requer seja o recurso de agravo de Instrumento conhecido e no mérito provido para que com a nulidade/reforma da decisão vergastada sejam deferidos os meios de busca e expropriação de dinheiro e dos bens de propriedade do Agravado. Meios e medidas estas que são inúmeras e não podem ser cerceadas como quer a decisão recorrida”.Requereu, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.Indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada deixou de ofertar contrarrazões (mov. 11). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela empresa agravante em face do agravado, objetivando o pagamento do valor atualizado de R$ 73.330,87 (Setenta e três mil trezentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), referentes à obrigação devida e custas processuais (mov. 158.1).Devidamente citada, a parte ré indicou a penhora no rosto dos autos onde é credor da Exequente (mov. 31.3), o que foi indeferido pelo juízo a quo, ao fundamento de que não sendo líquida e vencida a dívida que executado alega possuir em desfavor do exequente, não se pode admitir a compensação (mov. 54.1).A consulta ao Bacenjud resultou no bloqueio de R$ 1.845,42 (mov. 85.1). O devedor foi intimado a se manifestar sobre o pedido de penhora dos valores bloqueados (mov. 93.1).Por sua vez, o executado apresentou impugnação à penhora, afirmando que foram opostos os embargos à execução n° 0000738.11.2016.8.16.0097, em que se acolheu a tese de nulidade do presente feito, em virtude da irregularidade na representação processual, haja vista que a empresa não era mais representada pelo sócio Gilberto de Paula na data do ajuizamento da ação (mov. 94.2).Em acolhimento, o juízo a quo determinou o levantamento do bloqueio judicial (mov. 102.1 e 103.1). Sobreveio manifestação do exequente informando que o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelo, deu provimento ao recurso do requerente para cassar a sentença e conceder prazo para o procurador da embargada, ora exequente, apresentar impugnação aos embargos (mov. 121.1 e acórdão ao mov. 121.3).Retomado o feito executivo, o exequente requereu o averbamento da presente ação nos registros de propriedade do devedor junto ao DETRAN (mov. 133.1), o que foi deferido pelo magistrado (mov. 134.1).O exequente pugnou pelo deferimento de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade inclusive teimosinha (mov. 158.1).Todavia, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que “já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado”. Com isso, suspendeu o feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1(um) ano (mov. 160.1). Pois bem.A utilização dos sistemas citados encontra amparo no Ofício Circular nº 55/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, que recomenda a utilização dos sistemas eletrônicos auxiliares da justiça, bem como na Meta nº 8/2009 no Conselho Nacional de Justiça, que constitui no cadastramento dos magistrados usuários dos procedimentos eletrônicos de acesso a informações sobre bens e pessoas (Renajud, Bacenjud e Infojud).Neste contexto, conclui-se que a pesquisa de bens por tais ferramentas é o meio pelo qual o magistrado deve se utilizar para a satisfação do crédito, quantas vezes forem necessárias, desde que observado o princípio da razoabilidade.A propósito, a jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de renovação de pesquisa através do Bacenjud, uma vez que respeitada a razoabilidade:PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.4. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.703.513/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)No mesmo sentido, entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA. PEDIDO DE NOVA PESQUISA JUNTO AO INFOJUD INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA. ÚLTIMA ANÁLISE REALIZADA HÁ MAIS DE ANO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE TENHA SE MODIFICADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051849-24.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2022, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOVA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA NO CASO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004053-71.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.06.2021, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVA PENHORA DE BENS VIA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS DESDE A ÚLTIMA PESQUISA E A NOVA SOLICITAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018421-22.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 02.10.2020, grifou-se).No presente caso, constata-se que a última tentativa de busca de bens nos referidos sistemas ocorreu em 31/08/2017 (mov. 85.1).Assim, considerando o transcurso de mais de um ano entre a última diligência e o novo pedido de busca de bens, não sendo possível afirmar que não houve mudança na situação financeira dos executados neste intervalo, conclui-se pela possibilidade de nova pesquisa, conforme pretende o agravante.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de nova utilização do sistema Sisbajud para constrição de eventuais ativos financeiros sob a titularidade da parte executada, tudo a ser realizado perante o juízo de primeiro grau.
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