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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Rodrigo Castor de Mattos e outros em favor da paciente Elizabeth Procópio, visando o trancamento, em relação a ela, da ação penal de origem, tombada sob o nº 0012629-43.2019.8.16.0026.Disseram os impetrantes que a paciente e três corréus foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no “artigo 121, §3º, do Código Penal”; que não obteve êxito no pedido visando a rejeição da denúncia em relação à paciente; que foram designadas para os dias 26.10.2023 e 27.10.2023 as audiências de instrução processual; que não há justa causa para continuidade da persecução penal contra a paciente; que houve um acidente de trabalho nas dependências da empresa na qual ela figurou como sócia-proprietária e administradora; que a paciente não possui responsabilidade objetiva pelos fatos narrados na denúncia; que, além de não constar qual foi a ação/omissão da paciente e a relação de causalidade com o resultado dos fatos, em verdade ela “sequer era administradora da pessoa jurídica, afinal na 40ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da PROCÓPIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., datada de 10 de agosto de 2018, ficou decidido pela destituição dos sócios como administradores da pessoa jurídica, eleitos os administradores MAURI MENDES e EVALDO GOMES (mov. 134.2, dos autos de Ação Penal nº 0012629-43.2019.8.16.0026)”; que a paciente, portanto, não possui qualquer poder de gestão na empresa ou figura como a administradora de fato, “sendo meramente uma sócia minoritária com o total de 2 (duas) quotas do total de 53.878.947 (cinquenta e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e novecentos e quarenta e sete) quotas”; que “não é aceitável que no direito penal pátrio, ainda mais sob o viés do princípio da culpabilidade, a responsabilização criminal a qualquer sócio e/ou gerente pela simples posição hierárquica que possuem diante da empresa, por caracterizar proibida responsabilidade penal objetiva”; que a vítima, além de ter recebido orientações e treinamento adequados para o exercício das suas atividades, no momento do acidente de trabalho “trajava calçados de segurança, protetor auricular, óculos de segurança e máscara para poeira com respirador (PFF2)”; que, em verdade, “o acidente foi decorrente de a vítima não ter acionado a parada geral da máquina extrusora (parada de emergência), anteriormente ao início do processo de manutenção”; e que é “impossível prosseguir com a ação penal quando os elementos probatórios colhidos no inquérito policial não revelavam qualquer descumprimento do dever objetivo de cuidado, afastando o nexo causal entre a conduta omissiva (homicídio culposo) e o resultado morte”. Pediram a concessão da ordem para ser trancada a ação penal em relação à paciente (mov. 1.1 destes autos).A autoridade impetrada prestou informações, relatando, tão somente, o trâmite da ação penal de origem (mov. 12.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1 destes autos).O impetrante, em nova manifestação, por conta da proximidade das datas designadas para as audiências de instrução processual, pediu a concessão de liminar visando a suspensão do referido ato (mov. 19.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA denúncia foi assim oferecida:“No dia 27 de março de 2019, por volta de 07h30min., no interior da empresa Procópio Indústria e Comércio LTDA., localizada na Rodovia PR 510, neste Município de Campo Largo/PR, os denunciados INÁCIO PROCOPIO NETO (sócio administrador), ELIZABETH PROCOPIO (sócio administrador), JOEL BATISTA DA SILVA (encarregado do setor), e LUCIANA DO ROCIO DINIZ (técnica em segurança do trabalho), culposamente, mataram a vítima Everton Leite, enquanto este exercia suas funções na empresa Procópio Indústria e Comércio LTDA., decorrente da negligência dos denunciados porque permitiram que o silo fosse acionado com sua porta aberta, o que resultou na morte da vítima cujo resultado era previsível e poderia ser evitado.A vítima estava realizando a limpeza interna do silo, pertencente ao conjunto de equipamentos da linha 07, com a porta aberta quando foi acertada pelas pás que se localizam no interior do maquinário o que causou a sua morte. A ação de limpeza era corriqueira e fazia parte das funções diárias dos empregados.O denunciado JOEL BATISTA DA SILVA era o encarregado pelo setor e tinha o dever de fiscalizar, mas foi negligente nas suas funções ao permitir que o equipamento fosse acionado com a porta aberta, o que acarretou na morte da vítima.A denunciada LUCIANA DO ROCIO DINIZ exercia a função de técnica de segurança do trabalho, mas negligenciou suas funções técnicas permitindo que o silo pudesse ser acionado com a porta aberta, deixando de solicitar a instalação de dispositivos de segurança para evitar acidentes e o resultado morte da vítima.Os denunciados INÁCIO PROCOPIO NETO e ELIZABETH PROCOPIO, sócios-proprietários e administradores da empresa, permitiram que o silo fosse acionado enquanto a sua porta estava aberta, com a vítima realizando o serviço de manutenção no seu interior, porque negligenciaram ações preventivas de segurança do trabalho e causaram o resultado morte da vítima (cf. laudo de mov. 17.1, ata de reunião extraordinária de mov. 1.16)” (mov. 18.1 da ação penal).A paciente, como se vê, foi denunciada por homicídio culposo em razão de ser sócia proprietária e administradora da pessoa jurídica onde ocorreu o acidente de trabalho (CP, art. 121, §§ 3º e 4º).Sucede que em 10.08.2018, data anterior aos fatos narrados na denúncia, foi formalizada e devidamente registrada na Junta Comercial a 40ª alteração do contrato social da referida pessoa jurídica, nos seguintes termos:“CLÁUSULA SEGUNDA: Neste ato, conforme deliberação dos sócios na 2ª reunião de sócios realizada no dia 05 de julho de 2018 – devidamente registrada na JUCEPAR sob nº 20183321405, código verificador nº 11803207285, em 08/08/2018 – ficou aprovada a destituição dos administradores Inácio Procópio e Elizabeth Procópio, por votos dos Sócios Inácio Procópio Neto e Procópio Participações S/A, já qualificados, que representam 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do capital social da sociedade, votando contra a sócia Elizabeth Procópio.Em consequência desta deliberação, e pelo mesmo quórum, nesta data, são eleitos administradores da sociedade os não sócios, srs.:i. MAURI MENDES (...)ii. EVALDO DE SOUZA GOMES (...)(...)CLÁUSULA SEGUNDA: Como consequência do disposto acima, altera-se a Cláusula Sétima deste Contrato Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:CLÁUSULA SÉTIMA: A Sociedade poderá ser administrada por um ou mais administradores, sócios ou não da sociedade. A sociedade será administrada pelos não sócios: MAURI MENDES (...); e EVALDO DE SOUZA GOMES (...), com os poderes a as atribuições de gerir e administrar os negócios da sociedade, representá-la ativa e passivamente, na esfera judicial e extrajudicial, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, assim como podendo praticar todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos sociais ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, sendo autorizado o uso do nome empresarial de forma individual ou separada” (mov. 1.8 destes autos).E por meio da 41ª alteração e consolidação do contrato social, formalizada e devidamente registrada na Junta Comercial em 25.02.2019, antes também dos fatos narrados na denúncia, a participação societária da paciente, num total de 53.878.951, passou para apenas 02 quotas (mov. 1.9 destes autos).A paciente, portanto, é simplesmente sócia minoritária da pessoa jurídica e nela não mais possui poder de gestão, de modo que não tinha o dever de agir para evitar o resultado naturalístico ocorrido.Segundo a lição de Victor Costa, “A relevância do comportamento de cada indivíduo deve ser analisada de acordo com o contexto em que os efeitos do seu comportamento dentro da organização empresarial são produzidos. O organograma de uma empresa deve servir como critério auxiliar de prova para a determinação do dever e não apontar, hic et nunc, a responsabilidade. Não pode ser imputado um fato delituoso sem que nada se tenha a ver com a atividade desenvolvida dentro da empresa, sobre acontecimento sem os quais não recaia o dever de cuidado” (COSTA, Victor. Crimes omissivos impróprios: tipo e imputação objetiva. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 233).Assim, sem outros indícios que autorizem conclusão em sentido contrário, afigura-se inadmissível imputar à paciente, como consta da denúncia, ter sido negligente em “ações preventivas de segurança do trabalho” apenas por sua posição no quadro social da pessoa jurídica, notadamente se era, ao tempo do acidente, simplesmente sócia minoritária sem poder de gestão, sob pena de responsabilização penal objetiva, inexistente no nosso ordenamento jurídico.O Supremo Tribunal Federal, em caso assemelhado, assim já decidiu:“‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. IMPUTAÇÃO DESSE EVENTO DELITUOSO AO PRESIDENTE E ADMINISTRADOR DO COMPLEXO HOPI HARI. INVIABILIDADE DE INSTAURAR-SE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA ALGUÉM PELO FATO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO FORMAL DE ‘CHIEF EXECUTIVE OFFICER’ (CEO). PRECEDENTES. DOUTRINA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DE NEXO CAUSAL QUE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO DELA DECORRENTE (CP, ART. 13, ‘CAPUT’). MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PREVALÊNCIA, EM SEDE CRIMINAL, COMO PRINCÍPIO DOMINANTE DO MODELO NORMATIVO VIGENTE EM NOSSO PAÍS, DO DOGMA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA. ‘NULLUM CRIMEN SINE CULPA’. NÃO SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL IMPOR CONDENAÇÃO CRIMINAL POR EXCLUSÃO, MERA SUSPEITA OU SIMPLES PRESUNÇÃO. O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA DIVISÃO DE ENCARGOS OU DE ATRIBUIÇÕES, ATUA COMO FATOR DE LIMITAÇÃO DO DEVER CONCRETO DE CUIDADO NOS CRIMES CULPOSOS. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO AOS CRIMES CULPOSOS. DOUTRINA. ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (2ª Turma, HC nº 138.637 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 10.10.2020).De rigor, portanto, por ausência de justa causa, conceder a ordem para trancar a ação penal de origem, tombada sob o nº 0012629-43.2019.8.16.0026, em relação à paciente.É como voto.
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