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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 78.1 – dos autos nº 0009033-25.2022.8.16.0033) exarada nos autos de ação de cobrança, em que o magistrado a quo indeferiu a inversão do ônus da prova.Irresignada, Prima Sole Componentes Automotivos Ltda., interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, sustenta que no caso em tela há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e financeira.Em apertada síntese, defende que o recente entendimento dado pelo Recurso Especial 1.808.025/RJ, reputa cabível a aplicação do art. 373, §1º, do CPC que prevê a inversão do ônus da prova, consubstanciada na impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção de prova.Ainda, sustenta que “ao deixar de utilizar a teoria finalista mitigada, o D. Juízo a quo afastou-se da realidade das relações de consumo, aplicando uma teoria que não mais coaduna com a proteção ao direito do consumidor.”Outrossim, alega que no caso dos autos, “os serviços contratados não retornam para a cadeia de produção e distribuição, pois, como visto, referentes à manutenção muito específica, especializada e técnica, em equipamentos. Logo, no presente caso, faz-se claramente presente a figura do consumidor que coloca fim à adequação de seu sistema, uma vez que a Agravante adquiriu um serviço da Agravada, qual seja: adequação e otimização do sistema hidráulico dos equipamentos, utilizado por um consumidor final (a Agravante).”Assim, requer seja a conhecido e integralmente provido o presente recurso, a fim de reformar a r. decisão do juízo a quo, no sentido de deferir a inversão do ônus da prova.O pedido de concessão de efeito suspensivo fora indeferido (evento 10.1 – 2º grau).Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Prima Sole Componentes Automotivos Ltda., ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de ação de cobrança, em que o magistrado a quo indeferiu a inversão do ônus da prova.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado.Discute-se acerca da situação dos profissionais (comerciantes, profissional liberal, industriais, etc.), que, adquirindo determinados bens para utilização em sua atividade produtiva, enquadram-se no conceito econômico de destinatários finais (aquisição de máquinas de escrever para o escritório, de veículos para o transporte de pessoas da empresa, etc).Formaram-se duas correntes na doutrina nacional em torno da interpretação dessa expressão e, por consequência, da própria extensão do conceito de consumidor: os finalistas e os maximalistas.A corrente finalista, formada pelos pioneiros do consumerismo no Brasil, na busca de uma interpretação restritiva do conceito de consumidor, sustenta que a expressão “destinatário final” deve ser analisada teleologicamente, em confronto com os princípios básicos do CDC elencados nos artigos 4º e 6º, abrangendo apenas aquele que seja vulnerável e hipossuficiente. Assim, somente o destinatário fático e econômico do bem pode ser considerado destinatário final, ficando excluídos os profissionais.A corrente maximalista optou por uma interpretação extensiva do conceito de consumidor a partir da constatação de que o CDC surgiu como o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, não sendo editado apenas para proteger o consumidor nãoprofissional. Seus seguidores enfatizam que o conceito de destinatário final do art. 2º é objetivo, atingindo todo o destinatário fático do bem, que o retira do mercado, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo, como o advogado que adquire uma máquina de escrever para seu escritório.Efetivamente, o conceito básico de consumidor estatuído pelo art. 2º do CDC possui como nota característica o enquadramento fático do hipossuficiente ou vulnerável da relação como destinatário final de um produto ou serviço.Nitidamente o legislador brasileiro optou por um conceito subjetivo polarizado pela finalidade almejada pelo consumidor no ato do consumo (destinação final do produto ou serviço).Ou seja, a condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial. [...].”A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma, ante a iminência de prejuízos.Assim, sem razão a agravante.Pois bem, como bem nota Antônio Carlos Efing, “a hipossuficiência deve ser apurada individualmente, analisando-se no caso concreto as “condições econômicas, técnicas, culturais, financeiras”, entre outras, tanto do consumidor, quanto do fornecedor e a relação entre elas”. (EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 2 ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008. p.115.)Sendo assim, a hipossuficiência não é presumida, mas sim, analisada caso a caso. O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova relaciona-se à hipossuficiência técnica e informacional, e não à condição econômica dos envolvidos. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus probatório, mas apenas nas hipóteses em que tal providência é necessária para facilitar a defesa de seus direitos em juízo, e desde que “(...) a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”, isto é, a inversão do ônus da prova não é automática.De todo modo, conclui-se pela suficiência da documentação juntada nos autos para apreciar a pretensão da autora nos limites em que foi formulada na inicial, tal como asseverou o magistrado a quo.Além disso, certo que a inversão do ônus da prova inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC não remonta utilidade e/ou necessidade na lide em debate, já que a parte acostou aos autos os documentos pertinentes às relações negociais estabelecidas.Logo, em que pese as alegações da apelante, verifica-se que a teoria finalista mitigada, não se amolda ao caso em apreço.Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se através do AREsp nº 755.812, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que: “ [...] I - O STJ vem se posicionando no sentido de consolidar a teoria finalista mitigada ou aprofundada, entendendo que a expressão destinatário final é aquela que possibilita a aplicação do CDC a partir da análise do caso concreto, ainda que o consumidor utilize o produto ou serviço para o exercício de atividade empresarial; II - Na hipótese, evidente a vulnerabilidade técnica da parte autora frente à parte ré, pois aquela não detém os necessários conhecimentos específicos sobre os serviços de telefonia e internet, os quais são utilizados apenas indiretamente em suas atividades, pelo que aplicável ao caso o CDC, devendo a questão debatida ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a teor do que dispõem os art. 3º e 14 do CDC; [...] (STJ, AREsp 755812, Dec. Mon., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJPR 31/08/2015)Ainda, em recente julgado daquela Corte, assim entendeu o Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos de AREsp 837871/SP: “ [...]2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. ” (AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)Do acórdão supramencionado, extrai-se, ainda:“[...]No mais, nota-se, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que essa Corte Superior admite a incidência desse Diploma, ainda que se trate de pessoa jurídica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou serviços prestados pelo fornecedor como destinatária final, e não como intermediária, ou que fique demonstrada sua vulnerabilidade em face do contratado, o que foi configurado na hipótese dos autos. ”É de se consignar, em suma, que na relação jurídica estabelecida entre as partes, não se aplicam as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, considerando que inexiste a vulnerabilidade da apelante.Pois bem, esclarecida a relação jurídica estabelecida entre as partes, impõe-se reconhecer a impossibilidade da inversão do ônus da prova pretendida, uma vez que entre eles não há relação de consumo.A propósito, outro não é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONSÓRCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO QUE VISAVA O INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ALEGAÇÃO DE INDUCÃO EM ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. FALTA DE PROVA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA MATERIAL CONSISTENTE NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA E EM DESTAQUE NO TERMO DE ADESÃO DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. PROVA ORAL E CONVERSAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO AUTOR. CONDIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA REQUERENTE QUE CORROBORA ESSA CONCLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004223-14.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. 1.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO- CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1o, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1o, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0013669-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2024) Não obstante todo consumidor seja vulnerável, nem sempre será hipossuficiente. Sobre o tema leciona a doutrina:“(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)“. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34)Sendo assim, a hipossuficiência não é presumida, e analisada caso a caso.A referida norma a respeito da inversão do ônus da prova veio a trazer relevantes mudanças no tratamento de demandas como essa, justamente com o intuito de equilibrar as relações comerciais consumeristas. Tal inversão consiste em deixar de aplicar o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil ao presente caso, imputando a responsabilidade probatória à requerida, ora agravante.A respeito da matéria Claudia Lima Marques ensina:“Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor.” (MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 183/184)Ainda, no caso em apreço, a agravante não se trata de pessoa jurídica hipossuficiente em termos técnicos jurídicos ou financeiros, conforme se extrai-se da troca de e-mails juntadas ao evento 1.49, para aplicação mitigada da teoria finalista. Assim, após análise mais apurada dos autos, verifica-se que os argumentos exarados pela agravante não merecem guarida.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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