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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 121.1) interposta por EVERTON VITOR OLIVEIRA CELERI, em decorrência da sentença (mov. 110.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0002881-13.2024.8.16.0090, para condená-lo pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, c/c §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, culminando na imposição da reprimenda de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A referida sanção privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 37.1): “No dia 22 de maio de 2024, por volta das 09h35min, na Rua Minas Gerais, nº 259, Bairro Frederico Lucarewiski, no Município de Jataizinho, neste Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado EVERTON VITOR OLIVEIRA CELERI, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e guardava, para comercialização e entrega a consumo de terceiros, 60 (sessenta) “pedras” da droga conhecida como “crack”, pesando, aproximadamente, 11 (onze) gramas, cujo princípio ativo é o “benzoilmetilecgonina”, e também 46 (quarenta e seis) pinos da droga conhecida como “cocaína”, pesando, aproximadamente, 59 (cinquenta e nove) gramas, cujo princípio ativo é o “benzoilmetilecgonina” conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e auto de constatação provisória de seq. 1.9.Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento pelo local, que já era conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado EVERTON VITOR OLIVEIRA CELERI colocando um objeto na roda de um caminhão. Diante disso, a equipe policial decidiu abordar o denunciado EVERTON VITOR OLIVEIRA CELERI e, realizada busca pessoal, constataram que ele trazia consigo, em seu bolso, 30 (trinta) porções de “crack”. Após, realizada buscas na roda do caminhão em que ele estava antes da abordagem, constataram que o denunciado guardava 30 (trinta) porções de “crack” e 46 (quarenta e seis) pinos de “cocaína”, sendo que todas as drogas eram destinadas à comercialização e ao consumo de terceiros.As drogas apreendidas causam dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização é proscrito em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS.”
3.
Nas razões de reforma (mov. 139.1) o Sr. EVERTON pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, porquanto desprovida de justa causa. Sustenta, neste sentido, que os policiais, quando ouvidos em Juízo, registraram apenas que a diligência teve início em razão de “comportamento suspeito”, sem explicar no que este consistiu. Afirma, assim, que a ação configurou fishing expedition, devendo a prova dela decorrente ser considerada ilícita e, via de consequência, declarada sua absolvição por falta de provas.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, intimado a dizer sobre o apelo defensivo, ofertou contrarrazões (mov. 146.1). Assevera o digno representante do Parquet, no que se refere aos pressupostos de admissibilidade, a intempestividade do recurso. Com base no princípio da eventualidade, no que tange ao mérito, aduz que a busca pessoal realizada foi lícita, sendo realizada dentro da legalidade pela polícia. Assim, solicita o não conhecimento do recurso e, alternativamente, o seu desprovimento.
5.
Remetido o processo para a douta Procuradoria de Justiça, foi emitido o parecer de mov. 14.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
6.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. EVERTON comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma da sentença, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o réu, representado por advogado constituído, fora intimado do decisum hostilizado no dia 30 de setembro de 2024 (mov. 120.1), tendo seu prazo recursal iniciado em 1º de outubro de 2024 e encerrado no dia 05 daquele mês e ano, sendo, então, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, isto é, 07 de outubro de 2024 (segunda-feira). Neste derradeiro dia a defesa interpôs o apelo por petição (mov. 121.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, também fora a insurreição aviada no lapso temporal competente, ao contrário do que sustentou a Promotoria de Justiça em sede de contrarrazões. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (artigo 600, Código de Processo Penal). Conclui-se, logo, que a apelação interposta deve ser conhecida.
Do Mérito
9. Ultrapassado o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende submergir ao caso concreto.
Da arguida nulidade da revista pessoal
10. A única tese trazida pela defesa diz respeito a ilicitude das provas obtidas na revista pessoal do réu, o que levaria a sua absolvição por falta de materialidade da conduta imputada. Para tanto, sustenta que a abordagem foi desprovida de justa causa. Em que pese a argumentação desenvolvida no apelo, inexiste nulidade a ser declarada na hipótese. O artigo 244 do Código de Processo Penal confirma a desnecessidade de mandado para a busca pessoal, sendo possível a sua realização quando houver fundada suspeita de que a pessoa se encontra na posse de objetos que constituam corpo de delito, verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”.
Como consabido, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da possível ocorrência de delito, mostra-se possível a abordagem policial sem autorização judicial. Pois bem. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2024/639006 (mov. 1.2) que: “DURANTE PATRULHAMENTO PELA RUA MINAS GERAIS NA CIDADE DE JATAIZINHO, LOCAL ESSE CONHECIDO PELA CONSTANTE PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, FOI VISUALIZADO UM INDIVÍDUO COLOCANDO UM OBJETO NÃO IDENTIFICADO PRÓXIMO A RODA DE UM CAMINHÃO QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO (GM/CHEVROLET, PLACAS: AAO-4661), DIANTE DE TAL ATITUDE, FOI REALIZADA ABORDAGEM SENDO IDENTIFICADA A PESSOA DE EVERTON VITOR OLIVEIRA CELERI, DURANTE A BUSCA PESSOAL, NO BOLSO DESSE FORAM LOCALIZADAS ALGUMAS PORÇÕES DE CRACK ( POSTERIORMENTE CONTABILIZADAS 30 PORÇÕES), JÁ NO LOCAL ONDE EVERTON HAVIA GUARDADO ALGO, FORAM LOCALIZADAS MAIS ALGUMAS PORÇÕES DE CRACK E PORÇÕES DE COCAÍNA, AMBAS EMBALADAS PARA A VENDA (POSTERIORMENTE CONTABILIZADAS 30 PORÇÕES DE CRACK E 46 PINOS DE COCAÍNA), DE IMEDIATO EVERTON ADMITIU ESTAR PRATICANDO O TRÁFICO DE DROGAS, DESSA FORMA FOI LHE DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO JUNTAMENTE DO MATERIAL ILÍCITO Á DELEGACIA DE POLÍCIA DE IBIPORÃ PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.”
A testemunha Jaderson Aurelio da Silva Nascimento, quando ouvida em juízo, afirmou (mov. 92.1)[2]: “que, em patrulhamento pela via pública, visualizou o acusado abaixado próximo à roda de um caminhão. A equipe policial aproximou-se do denunciado e o abordou, sendo encontradas porções de crack. Próximo ao referido caminhão, na roda, localizaram-se mais porções de crack e cocaína. O réu confessou a prática do delito de tráfico de drogas. Em outra ocasião, o acusado foi abordado com substâncias ilícitas, mas disse que era usuário e havia comprado droga de outro indivíduo”.
A testemunha Leonardo Reis Silva Santiago, ao ser interpelada sob o crivo do contraditório, alegou (mov. 92.2): “que, na Rua Minas Gerais em Jataizinho/PR, na data dos fatos, havia um caminhão abandonado. O acusado estava abaixado próximo ao veículo, levantou bruscamente e foi em direção contrária à viatura. Os policiais militares, então, resolveram abordá-lo. Na busca pessoal, localizaram-se, com o denunciado, pedras de crack. No local onde o réu estava agachado, havia um furo na lataria do caminhão, sendo localizadas 30 (trinta) pedras de crack e 40 (quarenta) pinos de cocaína. O acusado assumiu a venda de drogas. No local descrito na denúncia, em maio de 2024, houve a prática de vários crimes de tráfico de drogas e homicídio, motivo pelo qual a Polícia Militar realiza o constante patrulhamento. No dia dos fatos, os policiais, ao visualizarem o denunciado abaixado próximo a um caminhão abandonado, acharam que ele poderia estar com arma de fogo. Havia denúncias da prática do delito de tráfico de entorpecentes na Rua Minas Gerais em Jataizinho”.
Interrogado em audiência, o réu Everton Vitor Oliveira Celeri respondeu (mov. 96.5): “que, antes de ser preso em flagrante, havia acabado de ser despedido do trabalho, pois achavam que ele vendia entorpecentes no local de trabalho. Tinha registro na carteira de trabalho. Não possui vícios. Sobre os fatos narrados na denúncia, afirmou serem verdadeiros. Fazia uma semana que traficava drogas. Precisava de dinheiro. Posteriormente, indagado pelo promotor de justiça, salientou que já frequentava o local há alguns meses. No dia dos fatos, vendeu quatro pinos de cocaína”.
Extrai-se dos autos que, na data constante na denúncia, durante o exercício de patrulhamento preventivo e rotineiro em um local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, agentes de segurança pública avistaram um caminhão em aparente estado de abandono, estando um indivíduo agachado ao lado do referido veículo. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o réu EVERTON ergueu-se de forma abrupta, adotando comportamento suspeito, e deslocou-se em sentido oposto ao da equipe. Diante desta fundada suspeita, os policiais militares decidiram proceder à abordagem do indivíduo, logrando êxito em localizar, no interior do bolso de suas vestes, 30 (trinta) porções de crack. Em ato contínuo, ao realizarem busca minuciosa nas imediações do caminhão, especificamente na região da roda, local onde o abordado se encontrava agachado momentos antes, encontraram outras 30 (trinta) porções da mesma substância, além de 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, afirmando que, no exato momento em que foi preso em flagrante, encontrava-se comercializando os referidos entorpecentes (mov. 92.5). É certo que, acerca dos requisitos necessários para a realização da abordagem policial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022). No caso, todavia, nota-se que a situação fática narrada pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem do apelante justifica a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade, independentemente de mandado judicial.
Ao contrário da alegação defensiva, havia motivo para a fundada suspeita da equipe policial, ante a flagrância, em local popularmente conhecido pela traficância, bem como em razão da conduta considerada suspeita por parte do apelante, o qual se encontrava agachado nas proximidades de uma das rodas de um caminhão aparentemente abandonado. A propósito, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Para corroborar a premissa de ausência de nulidade, transcreve-se julgado em hipótese análoga, mutatis mutandis: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...)2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.(...)(STF. ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024, destaquei).
Rememore-se, ademais, que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal, dispensando-se até mesmo mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância. Destarte, restou demonstrado que o apelante estaria na posse de objetos ilícitos, o que revela a justa causa para a ação policial. Portanto, nota-se que as circunstâncias antecedentes à abordagem proporcionaram elementos suficientes para fundamentar a suspeita necessária que autorizou a busca pessoal. Nesse cenário, a conduta dos agentes de segurança pública foi baseada integralmente no contexto fático adequadamente descrito pelas testemunhas, razão pela qual não se identifica qualquer ilegalidade flagrante a ser repreendida nesse aspecto. Logo, a tese defensiva é descabida e encontra-se completamente dissociada dos elementos coligidos ao longo da instrução criminal. Por isso, a tese ora avaliada deve ser rejeitada.
11. EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença.
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