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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, nº 0001048-85.2014.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo agravante Marco Aurélio Manfredini, sob a fundamentação de que o valor constrito não ocasionaria dificuldade para a subsistência do executado (mov. 296.1 – processo originário). Nas razões de recurso, os agravantes sustentam, em síntese, que o valor constrito não se adequa às hipóteses de mitigação do rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Argumentam que a lei prevê claramente a impenhorabilidade do salário, ao passo que a dívida não se encaixa na hipótese de mitigação da impenhorabilidade, por não se tratar de dívida alimentar. Salientam que penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. Apontam que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a penhora parcial de vencimentos se mostra como situação extremamente excepcional, devendo sempre prevalecer a noção de impenhorabilidade absoluta de salários e de vencimentos. Argumentam que as situações excepcionais de mitigação da impenhorabilidade salarial observam as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Levantam que, caso se entenda pela possibilidade do bloqueio de valores do benefício previdenciário, o percentual deve ser reduzido para o patamar de 10% dos seus rendimentos. Requerem a concessão do efeito suspensivo, sob argumento de que o prosseguimento do feito ensejará o bloqueio de percentual de natureza alimentar, prejudicando a dignidade do agravante. Ao final, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário e aposentadoria de Marco Aurélio Manfredini. Subsidiariamente, caso seja mantida a penhora sobre os valores, pugnam pela redução do quantum para 10% (dez por cento) do valor recebido (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 17.1). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 24.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença lastreada em Contrato de Abertura de Crédito n° 40/00238-1 firmado entre as partes em 27.08.2007 no valor atualizado de R$ 195.480,58 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 1.5 – processo originário). Diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação, foi efetivada a penhora sobre as contas de titularidade do executado (mov. 263.2 – processo originário), e posteriormente determinada a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo executado Marco Aurélio Manfredini (mov. 296.1 – processo originário). Cinge-se a controvérsia à possibilidade (ou não) de penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de Marco Aurélio Manfredini. Pois bem. A despeito da impenhorabilidade dos montantes, o art. 833, IV, e §2º do Código de Processo Civil estabelece: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, Por outro lado, em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o digna do devedor e de seus familiares devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023. Sem destaque no original). Assim, desde que a constrição não prejudique a subsistência do devedor ou de sua família, é possível a penhora de parte dos seus vencimentos. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento atual desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. EM QUE PESE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MERECE SER MANTIDA A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS PROVENTOS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045916-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO – DECISÃO CORRETA - RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AUSENCIA DO ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE – PENHORA SOBRE A RENDA DAS PARTES QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA - DEVIDAMENTE RECONHECIDO - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO INICIAL DO PRESENTE RECURSO REVOGADA – DECISÃO DO JUÍZO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052109-67.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.11.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA ABSOLUTA - REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTE DO STJ – PENHORA ESTIPULADA QUE SE MOSTRA PROPORCIAL E RAZOÁVEL AO CASO, ALÉM DE LHE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038124-31.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2023. Sem destaque no original) Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o insurgente Marco Aurélio Manfredini, com aproximadamente 69 anos de idade, recebe, mensalmente, cerca de R$ 7.669,95 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de aposentadoria proveniente do Município de Curitiba/PR (movs. 276.2 e 293.2 – processo originário), e R$ 5.706,69 (cinco mil, setecentos e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de salário do Município de Araucária/PR (mov. 276.8 – processo originário). Em que pese o crédito exequendo não se enquadre nas hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, §2°, do Código de Processo Civil, vislumbra-se que o recorrente não comprovou que suas despesas mensais básicas eventualmente comprometeriam a maior parte da renda percebida, defendendo apenas genericamente a impenhorabilidade da quantia.
Somado a isso, não se pode olvidar que o credor, desde a data de ajuizamento da ação em 06.11.2014, já buscou diversos meios de pesquisa de bens para satisfação de seu crédito, não logrando êxito. Desta forma, viável a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário no caso concreto. Por outro lado, a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos totais que somam a monta de aproximadamente R$ 13.376,64 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), perfaz a quantia de aproximadamente R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais). Assim, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, bem como a preservação da subsistência do devedor, necessário reduzir o percentual para 20% (que resulta em pouco mais de R$ 2.670,00) sobre o salário líquido do executado, montante que se mostra mais razoável ao caso. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de autorizar a penhora da remuneração do executado, porém sobre 20% (vinte por cento) do seu valor líquido.
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